TRF1 - 1002984-74.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002984-74.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002984-74.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DAS PESCADORAS E PESCADORES ARTESANAIS ECOEXTRATIVISTA DO ESTADO DO PARA-SINPESCA-PA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002984-74.2021.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por SINDICATO DAS PESCADORAS E PESCADORES ARTESANAIS ECOEXTRATIVISTA DO ESTADO DO PARA-SINPESCA-PA E OUTROS e de apelação adesiva interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença, em ação de obrigação de fazer proposta pelo referido Sindicado e outros em face da União, julgou procedente o pedido "para determinar à União que profira decisão conclusiva no requerimento administrativo de inscrição inicial no RGP dos autores desta demanda." Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que: a) ao fixar honorários em um valor ínfimo, baseado em 10% do valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), o Julgador ofende o profissional do direito, que agiu com diligência e eficiência, inclusive obtendo sucesso total na demanda. b) Considerando que a demanda obteve solução de mérito, e também ponderando acerca do trabalho eficiente e preciso desempenhado pelos profissionais, a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, de acordo com o § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil é medida que se impõem.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Já a União aduz, em linhas gerais, que: a) a existência de acordo firmado em ação civil pública que possui eficácia subjetiva e abrangência territorial para alcançar a situação de quem quer que tenha requerido ao INSS a concessão de Seguro-Desemprego de Pescador Artesanal - SDPA, motivo por que dispensável qualquer outro provimento jurisdicional in casu. b) a falta de interesse processual, tendo em vista a alegação de que não há justificativa para a parte Autora insistir em obter a carteira de pescador profissional em si como se essa fosse mesmo indispensável para o exercício da atividade econômica de pesca.
Não o é.
Isso, somado à total incapacidade da Secretaria da Pesca de atender a todos os pedidos em curto espaço de tempo, torna irrazoável o prosseguimento do pedido.
Assim, requer o provimento do recurso.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002984-74.2021.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos. 1- DA APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS As partes autoras recorrem quanto à fixação dos honorários advocatícios realizada pelo juízo de origem, sustentando que, no caso, a verba honorária deveria ter sido fixada de forma equitativa, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa.
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Além disso, devem ser considerados, como critérios norteadores, o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa.
Ademais, conforme o § 8º do mesmo dispositivo, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”.
Nesse mesmo sentido, o STJ, no Tema Repetitivo 1.076, fixou a seguinte tese: [...] ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso em análise, o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que o valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais), a título de verba honorária, não reflete adequadamente o trabalho desempenhado pelos advogados das partes apelantes/autoras.
Outrossim, adoto como parâmetro o seguinte julgado proferido por este Tribunal em caso similar: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REGISTRO GERAL DE PESCA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da ação ordinária n. 1044546-63.2021.4.01.3900, determinou à União que analise e conclua dos requerimentos administrativos de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira dos autores, protocolados de 2018 a 2020. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Correta, portanto, a sentença, uma vez que os requerimentos formulados no período de 2018 a 2020 estavam pendentes de apreciação nos órgãos responsáveis, depois de exaurido o prazo regulamentar. 4.
A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante.
No caso, os honorários sucumbenciais inicialmente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ou seja, R$ 100,00 (cem reais), devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que são absolutamente irrisórios. 5.
Fixação de honorários advocatícios recursais. 6.
Apelação da autora provida. (1044546-63.2021.4.01.3900 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - SEXTA TURMA - PJe 16/08/2023) Sendo assim, considerando o tempo exigido para a prestação do serviço — tendo em vista que o processo tramita há mais de dois anos —, o zelo do profissional, a natureza da causa e, tomando como baliza o princípio da proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), motivo pelo qual deve ser provida a apelação das partes autoras. 2- DA APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO a) Da Existência de Acordo em ACP A União postula a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que teria sido homologado acordo na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400, versando sobre o mesmo requerimento ora apresentado, o qual possuiria efeitos erga omnes.
O referido acordo teria sido assim proferido: "As partes signatárias firmam o presente acordo judicial, com base no art. 515, II do Código de Processo Civil, nos termos das cláusulas a seguir, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos a partir da homologação judicial: CLÁUSULA PRIMEIRA - O INSS se compromete a analisar um primeiro lote de quatorze mil requeri- mentos de benefício de seguro-defeso, já devidamente identificados no sistema disponibilizado pelo MAPA, com fornecimento de acesso ao INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da homologação deste acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Quanto aos demais solicitantes, estes deverão preencher novamente e apresentar ao INSS o "Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional", disponível no site do MAPA, no site do INSS, no site da DPU e no endereço eletrônico http://www.agricultura.gov.br/assuntos/aquicultura-epesca/registropescadorprofissional, sem a necessidade de obtenção de carimbo pela Secretaria da Aquicultura e Pesca.
Parágrafo 1º - A União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com colaboração da DPU e do INSS, se compromete a realizar ampla divulgação da necessidade de apresentação do formulário referido no "caput", perante as colônias de pescadores, entidades colaboradoras e através de mídias sociais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo.
Parágrafo 2º - O prazo para a apresentação do "Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional", devidamente preenchido, será de até 60 (sessenta) dias a contar do final do prazo estabelecido no parágrafo 1º; Parágrafo 3º - As informações constantes no formulário atualmente preenchido serão consideradas para a análise do pedido constante no protocolo já apresentado, não sendo motivo para indeferimento do benefício pelo INSS a não apresentação de foto e o não preenchimento do NUP e do campo de nº 23 ("23-Nº RGP").
CLÁUSULA TERCEIRA - Após o fim do prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do formulário preenchido, o INSS processará e analisará todos os requerimentos, de forma gradual e/ou regionalizada, concluindo todas as análises em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA QUARTA - Para o Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - SDPA requerido após 30/08/2019, com base no protocolo em substituição ao Registro Geral de Pesca - RGP, o prazo para análise do pedido será o regulamentar.
CLÁUSULA QUINTA - A União, por meio da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, se compromete a tomar as medidas necessárias para o cadastramento/ recadastramento dos pescadores, mediante implantação de novo sistema, para fins de atualização e regularização do Registro Geral de Pesca, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do acordo.
CLÁUSULA SEXTA - A homologação do presente acordo judicial extingue a Ação Civil Pública nº 1012072- 89.2018.4.01.3400, com julgamento do mérito, conforme disposto no art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Parágrafo 1º - o acordo é nulo de pleno direito se, a qualquer tempo, for constatada fraude, litispendência, coisa julgada ou a falta de qualquer requisito referente ao objeto da ação.
Parágrafo 2º - a celebração, homologação e trânsito em julgado do acordo não obstam a correção de erros mate- riais, eventuais mudanças e dilações procedimentais de cumprimento, desde que haja justificativa administrativa que embase as alterações.
Parágrafo 3º - a proposta formulada não implica no reconhecimento do pedido, devendo o feito ter prossegui- mento regular caso não haja concordância com os seus termos.
CLÁUSULA SÉTIMA - Previamente à formulação de qualquer pedido perante o juízo homologante para os fins do disposto no 536 do Código de Processo Civil (c/c art. 515, inc.
II), as partes deste acordo se obrigam: (i) a notificar extrajudicialmente as demais, mediante ofício encaminhado ao protocolo central das respectivas entidades, solicitando esclarecimentos sobre eventuais alegações de descumprimento deste acordo em prazo não inferior a 5 dias úteis; e (ii) a realizarem reunião presencial para esclarecimentos e encaminhamentos de medidas para resolução da divergência sobre o cumprimento deste acordo, em prazo não superior a 10 dias úteis após o recebimento dos esclarecimentos solicitados.
CLÁUSULA OITAVA - A Defensoria Pública da União compromete-se a dar ampla divulgação interna, através do e-mail institucional e outros canais de comunicação, do presente acordo a fim de que os Defensores Públicos Federais possam dar o correto encaminhamento aos assistidos que possuem pedido de seguro-defeso com base no protocolo de registro de pescador.
Por estarem acordadas, as partes firmam, em duas vias de igual teor e forma, o presente acordo judicial para que assim produza os seus efeitos legais e jurídicos." Contudo, no caso em análise, não consta nos autos qualquer pedido relacionado ao seguro-defeso, o que demandaria a inclusão do INSS no polo passivo.
A controvérsia ora examinada limita-se à análise dos pedidos de registro de pescadores, em razão da demora desarrazoada da Administração Pública na conclusão do processo administrativo e na consequente expedição dos registros ou inclusão no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Ademais, a mera existência de uma ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual nem o seu regular processamento, limitando-se a obstar que o autor da demanda individual se beneficie dos efeitos obtidos na ação coletiva.
Por essa razão, não há que se falar em risco de decisões conflitantes.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1612933/RO.
Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. 4ª Turma – STJ.
DJe de 27/09/2019).
Dessa forma, não há que se falar em necessidade de extinção da presente ação. b) Da Falta de Interesse de Agir Quanto ao pedido de reconhecimento da ausência de interesse de agir das partes autoras, com fundamento nas Portarias nº 2.546/2017-SEI, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e nº 24/2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a União sustenta que, como os referidos diplomas normativos concedem permissão temporária para utilização dos requerimentos de inscrição ainda não analisados, a pretensão autoral estaria esvaziada.
Ocorre que tais portarias constituem medida provisória adotada pela Administração Pública diante da excessiva demora na análise dos requerimentos de inscrição de pescadores, sem, contudo, assegurar todos os efeitos decorrentes do registro definitivo.
Além disso, os prazos dessas permissões vêm sendo indefinidamente prorrogados, sem que se vislumbre a adoção de uma solução definitiva.
Dessa forma, é inegável o interesse da parte demandante em defender o direito de seus associados à análise regular e conclusiva dos requerimentos para o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Corroborando com o exposto, este Tribunal entendeu em caso semelhante que: PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP).
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA DECISÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Na sentença, foi julgado procedente pedido para que a União aprecie os requerimentos apresentados pela parte autora, no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Considerou-se: a) “com relação ao pedido de reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, por conta do disposto na Portaria nº 2.546/2017-SEI, expedida pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a União entende que, como o referido diploma concede a permissão temporária dos requerimentos de inscrição não analisados, ressalvados os efeitos para requerimento de seguro-defeso e casos de fraude, a pretensão autoral estaria esvaziada.
Ocorre que as indigitadas portarias tem se mostrado apenas como um recurso temporário, utilizado pela Administração Pública por conta da demora excessiva nas análises de requerimentos de inscrição de pescadores, sem conceder todos os efeitos que o registro definitivo concede, como o seu prazo de duração vem sendo sucessivamente prorrogado sem que seja apresentada uma solução definitiva”; b) “a ausência de análise dos requerimentos apresentados pelos associados na presente ação por todo o tempo narrado é uma evidente violação ao princípio da eficiência, pilar que deve ser seguido pela Administração Pública, assim como do princípio da razoável duração do processo, o qual já é pacífica a sua aplicação também no âmbito administrativo”. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: “De início, não prospera a alegação de que a parte autora carece de interesse processual, em decorrência da decisão liminar proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400.
Com efeito, embora a Portaria nº 2.546/2017 tenha previsto que os pedidos de inscrição no Registro Geral de Pesca passariam a ser aceitos como documentos de regularização para o exercício da atividade, sendo que a aludida decisão liminar afastou o ano de 2014 como limitação temporal para o protocolo dos pedidos, é certo que Portaria em referência possuía vigência somente até 31 de dezembro de 2018.
A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em maio de 2019, quando a efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca já passara a ser novamente exigida para o regular exercício da atividade.
Desse modo, considerando que os requerimentos administrativos dos substituídos processuais ainda não haviam sido analisados quando a Portaria nº 2.546/2017 perdeu sua vigência, subsiste a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional ora vindicado” (TRF1, AC 1002374-77.2019.4.01.3900, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 23/10/2020). 4.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, nos prazos legais, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, contidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição. 5.
De acordo com o Código de Processo Civil, “o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição” (CPC, art. 516, II).
Assim, o pedido de ampliação do prazo para cumprimento da sentença deve ser dirigido ao juiz a que compete a execução. 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Majorada condenação do apelante em honorários advocatícios, de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (1041882-59.2021.4.01.3900 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO ALBERNAZ - SEXTA TURMA - PJe 01/03/2023) (Grifos nossos) 3- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação adesiva da UNIÃO e conheço e dou provimento à apelação das partes autoras para reformar parcialmente a sentença e condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 2º e §8º do CPC. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002984-74.2021.4.01.3900 APELANTE: MAYK SILVA PEREIRA, MARIA ALDENISE CARVALHO DA FONSECA, IANNE DOLZANE DOS SANTOS, JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA, LILIANE NERY FERREIRA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS BARBOSA, MARIA LUCELE GAMA DOS ANJOS, IZOMAR DOS SANTOS SOUZA, GUTEMBERG JOSE DA SILVA, JAILMA DE ARAUJO PEREIRA, INAILDO PEREIRA BARROS, PAULO SERGIO DA SILVA BATISTA, LAURIMAR DA GRACA BATISTA, MATEUS CUNHA DE MORAIS, JARLIANE DE FRANCA PEDROSO, MARIA DAS DORES DA SILVA FARIAS, RAIMUNDO CORDOVIL DOS SANTOS, RAIMUNDO RILDO RODRIGUES, PAULO VITOR CLEMENTE MARTINS, JOAO ARAUJO BATISTA, SINDICATO DAS PESCADORAS E PESCADORES ARTESANAIS ECOEXTRATIVISTA DO ESTADO DO PARA-SINPESCA-PA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A LITISCONSORTE: MARIA ALDENISE CARVALHO DA FONSECA, LAURIMAR DA GRACA BATISTA, IANNE DOLZANE DOS SANTOS, INAILDO PEREIRA BARROS, JARLIANE DE FRANCA PEDROSO, GUTEMBERG JOSE DA SILVA, MATEUS CUNHA DE MORAIS, JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA, RAIMUNDO RILDO RODRIGUES, PAULO SERGIO DA SILVA BATISTA, MARIA LUCELE GAMA DOS ANJOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS BARBOSA, JAILMA DE ARAUJO PEREIRA, RAIMUNDO CORDOVIL DOS SANTOS, PAULO VITOR CLEMENTE MARTINS, MAYK SILVA PEREIRA, MARIA DAS DORES DA SILVA FARIAS, JOAO ARAUJO BATISTA, SINDICATO DAS PESCADORAS E PESCADORES ARTESANAIS ECOEXTRATIVISTA DO ESTADO DO PARA-SINPESCA-PA, LILIANE NERY FERREIRA, IZOMAR DOS SANTOS SOUZA APELADO: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP).
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDOS DIFERENTES.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por SINDICATO DAS PESCADORAS E PESCADORES ARTESANAIS ECOEXTRATIVISTA DO ESTADO DO PARA-SINPESCA-PA E OUTROS e de apelação adesiva interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença, em ação de obrigação de fazer proposta pelo referido Sindicado e outros em face da União, julgou procedente o pedido "para determinar à União que profira decisão conclusiva no requerimento administrativo de inscrição inicial no RGP dos autores desta demanda." 2.
As partes autoras recorrem quanto à fixação dos honorários advocatícios realizada pelo juízo de origem, sustentando que, no caso, a verba honorária deveria ter sido fixada de forma equitativa, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa.
Nesse sentido, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ no Tema 1.076. 3.
No caso em análise, o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que o valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais), a título de verba honorária, não reflete adequadamente o trabalho desempenhado pelos advogados das partes apelantes/autoras.
Sendo assim, considerando o tempo exigido para a prestação do serviço, o zelo do profissional, a natureza da causa e, tomando como baliza o princípio da proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Precedente deste Tribunal. 4.
Adesivamente, a União postula a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que teria sido homologado acordo na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400, versando sobre o mesmo requerimento ora apresentado, o qual possuiria efeitos erga omnes.
Contudo, no caso em análise, não consta nos autos qualquer pedido relacionado ao seguro-defeso, o que demandaria a inclusão do INSS no polo passivo.
A controvérsia ora examinada limita-se à análise dos pedidos de registro de pescadores, em razão da demora desarrazoada da Administração Pública na conclusão do processo administrativo e na consequente expedição dos registros ou inclusão no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). 5.
Ademais, a mera existência de uma ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual nem o seu regular processamento, limitando-se a obstar que o autor da demanda individual se beneficie dos efeitos obtidos na ação coletiva.
Por essa razão, não há que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do STJ. 6.
Quanto ao pedido da União de reconhecimento da ausência de interesse de agir das partes autoras, com fundamento nas Portarias nº 2.546/2017-SEI, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e nº 24/2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que concedem permissão temporária para utilização dos requerimentos de inscrição ainda não analisados, verifica-se que tais portarias constituem medida provisória adotada pela Administração Pública diante da excessiva demora na análise dos requerimentos de inscrição de pescadores, sem, contudo, assegurar todos os efeitos decorrentes do registro definitivo.
Além disso, os prazos dessas permissões vêm sendo indefinidamente prorrogados, sem que se vislumbre a adoção de uma solução definitiva.
Dessa forma, é inegável o interesse da parte demandante em defender o direito de seus associados à análise regular e conclusiva dos requerimentos para o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Precedente deste Tribunal. 7.
Apelação das partes autoras provida e apelação adesiva da União não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação das partes autoras e negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
16/11/2022 19:47
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 19:47
Conclusos para decisão
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14/11/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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14/11/2022 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 14:21
Recebidos os autos
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09/11/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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