TRF1 - 1004881-49.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 16:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/12/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2022 21:01
Decorrido prazo de ANDERSON FABIO ALVES COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 14:32
Decorrido prazo de ANDERSON FABIO ALVES COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:17
Publicado Sentença Tipo B em 04/11/2022.
-
04/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/11/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/11/2022 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2022 00:02
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 22:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
02/04/2022 23:44
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
03/03/2022 11:21
Juntada de cálculos judiciais
-
09/08/2021 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/08/2021 11:46
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
09/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 04:13
Decorrido prazo de ANDERSON FABIO ALVES COSTA em 06/08/2021 23:59.
-
06/07/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 00:16
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/06/2021 22:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/04/2021 19:27
Decorrido prazo de ANDERSON FABIO ALVES COSTA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 18:26
Decorrido prazo de ANDERSON FABIO ALVES COSTA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 11:35
Decorrido prazo de ANDERSON FABIO ALVES COSTA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 07:46
Decorrido prazo de ANDERSON FABIO ALVES COSTA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 23:49
Decorrido prazo de ANDERSON FABIO ALVES COSTA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 22:18
Decorrido prazo de ANDERSON FABIO ALVES COSTA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 06:27
Decorrido prazo de ANDERSON FABIO ALVES COSTA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 04:08
Decorrido prazo de ANDERSON FABIO ALVES COSTA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON FABIO ALVES COSTA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 21:03
Decorrido prazo de ANDERSON FABIO ALVES COSTA em 09/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 23:46
Decorrido prazo de ANDERSON FABIO ALVES COSTA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 10:43
Decorrido prazo de ANDERSON FABIO ALVES COSTA em 29/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 17:18
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2021.
-
07/03/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
04/03/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004881-49.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDERSON FABIO ALVES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA - AP364 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDERSON FÁBIO ALVES COSTA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva “seja deferida ‘inaudita altera parte’ a concessão de tutela de urgência, determinando-se ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP que proceda a inscrição provisória do autor, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus, enquanto perdurar a situação”.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a procedência dos pedidos exordiais para que “seja determinado a ré que expeça o registro definitivo a parte requerente junto ao respectivo Conselho de Medicina”.
A petição inicial enfatiza “que diante da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19) que o Governo Federal vem adotando diversas medidas de enfretamento, especialmente para minorar os sérios efeitos nocivos da falta de profissionais da área da saúde”, destacando que o Ministério da Saúde tem, inclusive, flexibilizado alguns requisitos para tanto, como antecipação de formaturas e capacitação a distância.
Relata, ainda, que é médico intercambista do Programa Mais Médicos (PMM) lotado no Município de Cutias desde 2019, atuando no Programa Saúde da Família.
Em decisão id.262599353, a provisão liminar restou indeferida, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal.
Contestação do CRM/AP, conforme petição id. 284208854, sem, contudo, especificação de provas.
A parte autora, em petição id. 14257440 requereu a reconsideração da decisão, o que foi indeferido por meio de decisão de id 371975886.
Juntou-se decisão proferida em agravo de instrumento interposto pelo eminente relator - id 427217370.
Petição da parte autora na qual requer, em petição de id 435174385, que "determinar ao CRM - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO AMAPÁ que proceda com a inscrição provisória do autor, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus, enquanto perdurar a situação por ser caso de extrema necessidade pública". É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão 262599353 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “[...] Aduz o autor que é médico formado no exterior e intercambista do Programa Mais Médicos (PMM) e que não teve oportunidade de realizar a revalidação de seu diploma, em virtude da não realização do Exame Nacional do Revalida, que teve sua última edição em 2017, estando impedido, portanto, de obter registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
Argumenta que, em razão desse fato, está excluído das normativas governamentais no tocante à atuação de profissionais da área da saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois tais determinações condicionaram que esses profissionais devam estar vinculados ao respectivo conselho de classe.
Acrescenta que não é razoável que possa desempenhar a atividade médica na sua cidade de lotação, onde já faz parte da equipe, mas não possa auxiliar no combate ao COVID-19, pois não tem registro profissional no CRM.
A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é, a meu ver, a forma legal e concretamente mais segura para verificar se o profissional a ser admitido para atuar no País possui qualificação adequada.
Trata-se de um mecanismo que permite apurar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida.
No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000, o qual recentemente tratou de matéria similar (TRF1ª Região): "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de ‘médico’ é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
No caso, tratando-se de médico formado no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional.
Desse modo, em pretendendo trabalhar como médico no Brasil, fora das situações excepcionais devidamente regulamentadas, deverá a parte autora providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96).
Lado outro, consoante prevê o art. 17 da Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil jamais criaram vínculo empregatício de qualquer natureza.
Assim, a mera condição de médico intercambista não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência de revalidação do diploma.
Por fim, o fato de estar participando de curso de especialização, notadamente, de caráter específico, não tem o condão de configurar procedimento de validação de diploma emitido por instituição de ensino superior estrangeira.
Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória do autor no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito".
Impõe-se, assim, a improcedência da ação.
Os elementos coligidos aos autos posteriormente não alteram a conclusão original nem a infirmam.
Cabe apontar que, conforme apontado pelo próprio autor, está em curso o Exame revalida, que é necessário a fim de que se possa aferir acerca do preenchimento dos requisitos necessários, mormente ante a necessidade análise pelas instituições competentes sobre o preenchimento dos requisitos.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, ratificando a decisão liminar id.262599353 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Custas irrisórias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/03/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2021 09:05
Decorrido prazo de THAIS THADEU FIRMINO em 11/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 03:04
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2021.
-
28/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
-
03/02/2021 18:01
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 16:59
Juntada de réplica
-
27/01/2021 23:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DECISÃO 1004881-49.2020.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANDERSON FABIO ALVES COSTA Advogados do(a) AUTOR: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) REU: SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA - AP364 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 6 – Intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. -
13/01/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 14:49
Outras Decisões
-
09/11/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2020 07:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 25/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:20
Decorrido prazo de THAIS THADEU FIRMINO em 27/07/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 04:49
Publicado Intimação polo ativo em 06/07/2020.
-
27/08/2020 12:52
Juntada de questão de ordem
-
04/08/2020 17:26
Decorrido prazo de ANDERSON FABIO ALVES COSTA em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 12:11
Mandado devolvido cumprido
-
30/07/2020 12:11
Juntada de diligência
-
29/07/2020 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/07/2020 18:12
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 10:52
Juntada de contestação
-
14/07/2020 15:14
Juntada de procuração/habilitação
-
04/07/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 09:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/07/2020 09:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/07/2020 09:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/07/2020 09:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/07/2020 08:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2020 09:28
Juntada de questão de ordem
-
22/06/2020 20:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 16:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
22/06/2020 16:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/06/2020 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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