TRF1 - 1040380-80.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA GORETE GUIOMAR BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1040380-80.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETE GUIOMAR BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
O laudo pericial destacou: Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações apresentadas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo, que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
29/05/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GORETE GUIOMAR BARBOSA - CPF: *15.***.*18-15 (AUTOR)
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12/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 15:11
Juntada de manifestação
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:32
Juntada de contestação
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12/04/2024 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
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09/04/2024 22:17
Juntada de laudo de perícia médica
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20/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA GORETE GUIOMAR BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:48
Perícia agendada
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23/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:21
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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05/10/2023 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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