TRF1 - 1003965-90.2022.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1003965-90.2022.4.01.3505 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PRISCYLLA NUNES COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A, DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI - SC16550-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Regional interposto pela parte autora.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal nacional, manejado com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre o acórdão da Turma Recursal desta Seccional e o entendimento jurisprudencial da TR/SC, bem como o entendimento jurisprudencial firmado na afetação do representativo de controvérsia Tema n. 318/TNU. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 83, caput e § 1º, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021), que caberá o pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Regional de Uniformização quando se verificar divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da mesma Região.
A matéria em discussão está sob apreciação da Turma Nacional de Uniformização na questão submetida a julgamento no TEMA n. 318, afetado como representativo de controvérsia (PEDILEF n. 05000742-54.2021.4.04.7016/PR, rel.
Juiz Federal Odilon Romano Neto), em que se discute “Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.”.
Ante o exposto, atento ao que dispõe o art. 84, inc.
II, alínea “b”, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021), determino o sobrestamento do presente feito, a fim de aguardar pronunciamento definitivo da TNU sobre a matéria suscitada.
Diligencie a Secretaria a guarda agrupada e o controle dos processos que se encontram suspensos por esse mesmo fundamento (TEMA 318/TNU).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 28 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
12/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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