TRF1 - 1006004-50.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:20
Juntada de manifestação
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01/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CLAIR TERESINHA DA ROSA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:32
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1006004-50.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAIR TERESINHA DA ROSA Advogados do(a) AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, sob o argumento de que exerceu as atividades laborais como trabalhador rural e como urbano por tempo suficiente à carência necessária ao benefício, além de preencher as demais exigências para o seu recebimento.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Inicialmente, destaca-se que, em casos de aposentadoria por idade híbrida, não é necessário que se exija da parte um requerimento específico, tendo em vista a inexistência de tempo suficiente para adquirir qualquer modalidade de aposentadoria, de forma simples.
A inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n. 8.213/91, possibilitou a aposentadoria por idade computando períodos trabalhados como segurado especial e como trabalhador urbano, conhecida como “híbrida”, devendo, nesse caso, comprovar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Além disso, com a EC n. 103/2019, nos termos do artigo 18 da reforma, os requisitos para a concessão de aposentadoria mista passaram a ser 65 anos de idade para homens e 62 anos de idade para mulheres (regra permanente), além do tempo de contribuição de 15 anos; subsidiados ainda pela previsão do art. 51, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/20.
DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA: DO REQUISITO ETÁRIO: Inicialmente, quanto ao requisito etário, verifica-se que a parte autora, nascida aos 19/09/1961, contava na data do requerimento (11/01/2024) com 62 (sessenta e dois) anos de idade, preenchendo, portanto, o requisito etário.
ANO MULHER 2020 60 anos + 6 meses 2021 61 anos 2022 61 + 6 meses A partir de 2023 62 anos DA ATIVIDADE URBANA: Sobre esse ponto, compulsando a inicial se denota que a parte autora almeja o reconhecimento e, consequentemente, a contagem dos seguintes vínculos empregatícios urbanos: 01/02/1985 a 16/05/1985 - BB RIO LOCAÇÕES 27/08/1985 a 31/03/1986 - ANTONIO TEIXEIRA CIA LTDA 01/04/1986 a 27/07/1986 - SUPERMERCADO TEIXEIRA LTDA 09/04/1987 a 04/10/1988 - SUPERMERCADO TEIXEIRA LTDA 02/05/1987 a 10/04/1994 - PAULO SERGIO PERES 18/08/2005 a 15/01/2006 - CONSAORCIO ENGEFOTO/POLICENTRO 08/09/2006 a 21/03/2008 - PORTO BELO ENG.
E COM.
LTDA 02/05/2009 a 23/09/2010 - CARDIOCENTER SERV.
MÉDICOS 30/09/2013 a 18/09/2014 - TB SERV.
TRANSP.
LIMPEZA 18/05/2015 a 01/04/2016 - GULLA AÇAÍ 27/12/2016 a 14/11/2017 - BENEFICIO 01/02/2018 a 09/05/2023 - MADEIREIRA CAXINGO COM.
IND.
Analisando o processo administrativo instaurado em 26/04/2024 (id 2189374206, pp. 82 a 84), poucos meses após a DER 11/01/2024, verifica-se que todos os vínculos acima foram contabilizados para fins de aposentadoria, com exceção dos períodos de 02/05/1987 a 10/04/1994 (PAULO SERGIO PERES) e de 01/02/2018 a 09/05/2023 (MADEIREIRA CAXIMGO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA).
Quanto a tais períodos, verifico que a parte autora apresentou cópia de sua carteira de trabalho nº 03077 - série 00002-RO (id 2124393809), em que consta a anotação dos referidos vínculos empregatícios, não havendo qualquer indicação de preenchimento abusivo ou de rasura que infirmassem a veracidade de tais registros.
A Súmula 75 da TNU dispõe que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Além disso, o Decreto nº 3.048/99 dispõe em seu art. 19-B que “na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade”.
Segundo o §1º, além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é considerada para fins de comprovação do tempo de contribuição, desde que as anotações sejam contemporâneas aos fatos objeto de prova.
Registro que o INSS não apresentou qualquer impugnação ao documento juntado pela parte autora, ou seja, não demonstrou qualquer elemento capaz de desconstituir as informações constantes na CTPS.
Em face do art. 79, I, da Lei nº 3.807/60, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias restringia-se ao empregador.
Assim sendo, não há como frustrar o direito da parte autora de ver reconhecido um tempo de labor devidamente comprovado por conta da inexistência do pagamento das exações, até mesmo porque não lhe competia comprovar o seu recolhimento.
Desse modo, o trabalho urbano desempenhado pela parte autora computa, até a DER, 19 anos, 06 meses e 23 dias, conforme cálculo abaixo: Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 01/02/1985 a 16/05/1985 normal 0 a 3 m 16 d não há 0 a 3 m 16 d 27/08/1985 a 31/03/1986 normal 0 a 7 m 4 d não há 0 a 7 m 4 d 01/04/1986 a 27/07/1986 normal 0 a 3 m 27 d não há 0 a 3 m 27 d 09/04/1987 a 04/10/1988 normal 1 a 5 m 26 d não há 1 a 5 m 26 d 05/10/1988 a 10/04/1994 normal 5 a 6 m 6 d não há 5 a 6 m 6 d 18/08/2005 a 15/01/2006 normal 0 a 4 m 28 d não há 0 a 4 m 28 d 08/09/2006 a 21/03/2008 normal 1 a 6 m 14 d não há 1 a 6 m 14 d 02/05/2009 a 23/09/2010 normal 1 a 4 m 22 d não há 1 a 4 m 22 d 30/09/2013 a 18/09/2014 normal 0 a 11 m 19 d não há 0 a 11 m 19 d 18/05/2015 a 01/04/2016 normal 0 a 10 m 14 d não há 0 a 10 m 14 d 27/12/2016 a 14/11/2017 normal 0 a 10 m 18 d não há 0 a 10 m 18 d 01/02/2018 a 09/05/2023 normal 5 a 3 m 9 d não há 5 a 3 m 9 d TOTAL URBANO ATE DER ----------------------------------------------------------------- 19 anos 06 meses e 23 dias DO TRABALHO RURAL: No que concerne ao labor rural, a Lei 8.213/91, no art. 55, § 3º, para comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, e ambas devem ser concordes entre si. É certo ainda que a não apresentação dos documentos listados no art. 106 da Lei 8.213/91 não constitui óbice à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pois não se trata de rol taxativo e prevalece no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado.
No caso do documento apresentado não atender ao estabelecido no mencionado artigo, a prova poderá ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, consoante prescreve o art. 62, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, restabelecido pelo Decreto n. 4.729/2003.
Na inicial, consta o requerimento de reconhecimento de tempo como agricultora e em regime de economia familiar, no período de 19/09/1973 a 21/10/1982.
Com relação ao início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos comprobatórios: (a) certidão de nascimento em nome da autora, ocorrido em 19/09/1961, consignando a profissão dos genitores como agricultores (id 2124393920); (b) Atestado de escolaridade do ensino fundamental emitido pela Secretaria Municipal de Educação de Campo Erê, constando que a autora residiu na comunidade da Linha São Roque, localizado naquele município, bem como estudou na Escola Isolada Municipal no período de 1968 a 1973.
Consta a informação de que os genitores da autora eram agricultores (id 2124393952); (c) Ficha de cadastro em nome do genitor da autora, Sr.
Alcides da Rosa, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Erê, com emissão em 04/04/1972 e com pagamento de mensalidades até o ano de 1982 (id 2124393994); (d) Certidão de inteiro teor de imóvel rural (matrícula 1.429), consignando que o genitor da autora é agricultor e que recebeu a propriedade rural, do INCRA, em 20/10/1981 (id 2124394119); e (e) Certidão nº 11586, emitida pelo INCRA em 28/08/2017, informando que foi localizado imóvel rural no município de Campo Ere/SC em nome de Alcides da Rosa, pai da autora, no período de 1972 a 1991 (id 2189374206, p. 74).
A jurisprudência dominante já se posicionou no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar podem ser comprovadas por meio de documentos em nome do arrimo de família, que conta com a colaboração efetiva do(a) cônjuge e filho(a)s no trabalho rural.
Importante destacar que a parte autora, no ano de 1973, contava apenas com 12 (doze) anos de idade e já laborava em regime de economia familiar no imóvel rural.
Acerca disso, a TNU, por meio da Súmula 05, fixou o entendimento que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários.
Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2.
Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011).
A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4.
No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7.
Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8.
Agravo Interno do Segurado provido (STJ.
AgInt em REsp nº 956.558/SP.
Primeira Turma.
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Julgado em 02/06/2020) Assim, o contexto probatório apresentado comprova o exercício de atividade rural pela parte autora, ao menos até o ano de 1981.
Isso porque, embora a parte autora almeje o reconhecimento se sua condição como agricultora até 21/10/1982, o depoimento pessoal contraria tal afirmação.
Em seu depoimento, a parte autora afirmou que morou com seus genitores em propriedade rural localizada no município de Campo Erê/SC entre os anos de 1954/1965 até 1980/1981 e que o sustento vinha do que produziam.
As testemunhas, por sua vez, corroboram com o exercício de atividade como agricultora pela autora, em regime de economia familiar e sem ajuda de empregados, sendo indicado por todas que a requerente residiu no sítio até por volta dos anos 1980/1981.
Assim, entendo passível de contabilização do exercício de atividade como agricultor pela demandante, essencial para o seu sustento e de sua família, no período compreendido entre 19/09/1973 e 1981, o qual, em atenção ao Tema 1007 do STJ, pode ser contabilizado também a título de carência para a aposentadoria por idade híbrida: TEMA 1007 STJ - O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
DA CONCLUSÃO: Desse modo, tenho por comprovados, para efeito de carência, o tempo de contribuição a seguir relacionado até a DER (11/01/2024): Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 01/02/1985 a 16/05/1985 normal 0 a 3 m 16 d não há 0 a 3 m 16 d 27/08/1985 a 31/03/1986 normal 0 a 7 m 4 d não há 0 a 7 m 4 d 01/04/1986 a 27/07/1986 normal 0 a 3 m 27 d não há 0 a 3 m 27 d 09/04/1987 a 04/10/1988 normal 1 a 5 m 26 d não há 1 a 5 m 26 d 05/10/1988 a 10/04/1994 normal 5 a 6 m 6 d não há 5 a 6 m 6 d 18/08/2005 a 15/01/2006 normal 0 a 4 m 28 d não há 0 a 4 m 28 d 08/09/2006 a 21/03/2008 normal 1 a 6 m 14 d não há 1 a 6 m 14 d 02/05/2009 a 23/09/2010 normal 1 a 4 m 22 d não há 1 a 4 m 22 d 30/09/2013 a 18/09/2014 normal 0 a 11 m 19 d não há 0 a 11 m 19 d 18/05/2015 a 01/04/2016 normal 0 a 10 m 14 d não há 0 a 10 m 14 d 27/12/2016 a 14/11/2017 normal 0 a 10 m 18 d não há 0 a 10 m 18 d 01/02/2018 a 09/05/2023 normal 5 a 3 m 9 d não há 5 a 3 m 9 d 19/09/1973 a 31/12/1981 normal 8 a 3 m 12 d não há 8 a 3 m 12 d TOTAL ATE DER ----------------------------------------------------------------------------- 27 anos 10 meses 05 dias Portanto, tenho como cabível a concessão ao(à) autor(a) da aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei n. 8.213/91, considerando a soma do tempo de serviço urbano e o rural comprovado mediante início de prova material aliada à prova testemunhal colhida, já que o tempo de contribuição resta superior àquele exigido, especialmente porquanto, como a atividade rural da parte autora foi realizada como segurada especial, não há exigência de recolhimento efetivo de contribuições, bastando a prova do exercício da atividade.
Deverá o INSS, na elaboração dos cálculos do benefício, observar a aplicação da regra do §6º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019.
A aposentadoria é devida a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 11/01/2024 (DER), devendo o INSS pagar os valores retroativos entre a DER e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/05/2025.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – nas seguintes obrigações: a) implantar em prol da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na forma dos art. 48, §§ 3º e 4º da Lei n. 8.213/91, com DIB = 11/01/2024; b) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB (11/01/2024) e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/05/2025.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
29/05/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a CLAIR TERESINHA DA ROSA - CPF: *37.***.*43-91 (AUTOR)
-
29/05/2025 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/05/2025 17:28
Juntada de consulta
-
03/12/2024 19:59
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 12:30
Juntada de réplica
-
18/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:16
Juntada de contestação
-
04/09/2024 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:32
Juntada de manifestação
-
28/08/2024 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 22:43
Juntada de manifestação
-
12/07/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 22:45
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 16:32
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/04/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/04/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/04/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/04/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
26/04/2024 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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