TRF1 - 1002724-46.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1002724-46.2024.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AGNALDO DE LIMA FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ante a certidão retro, nada a deliberar em relação à obrigação de fazer.
Intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 535, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Quanto aos honorários de sucumbência próprios desta fase executiva, disponho, desde já, que: a) não há condenação em honorários caso não haja a apresentação de impugnação/exceção de pré-executividade pela fazenda pública (art. 85, § 7º, do CPC); b) em caso de acolhimento total da impugnação/exceção de pré-executividade, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido, o qual ficará suspenso apenas no caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça; c) em caso de acolhimento parcial da impugnação/exceção de pré-executividade, a fazenda pública fica condenada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor reputado devido e aquele efetivamente pago à parte exequente, na forma do art. 85 do CPC.
Neste caso, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido, o qual ficará suspenso apenas no caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça e; d) em caso de rejeição do impugnação/exceção de pré-executividade, a fazenda pública fica condenada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor reputado devido e aquele efetivamente pago à parte exequente, na forma do art. 85 do CPC.
Intime-se a parte exequente.
Salvador, 30 de junho de 2025.
FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal no exercício da titularidade plena da 4ª VF/SJBA -
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002724-46.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGNALDO DE LIMA FERREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DA COSTA E SILVA FONSECA - SE5173 e KAREN CAROLINA CONCEICAO DA SILVA - BA58271 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AGNALDO DE LIMA FERREIRA JUNIOR KAREN CAROLINA CONCEICAO DA SILVA - (OAB: BA58271) VITOR DA COSTA E SILVA FONSECA - (OAB: SE5173) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA -
22/01/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/01/2024 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 08:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/01/2024 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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