TRF1 - 0020524-56.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020524-56.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020524-56.2014.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:Jorge Aboud Filho REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020524-56.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020524-56.2014.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos por ambas as partes contra o acórdão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Os embargantes sustentam, em síntese, que teria sido julgado matéria diversa da levantada na apelação.
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020524-56.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020524-56.2014.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o primeiro acórdão embargado verifico a existência de contradição, pois foi julgada matéria diversa da levantada na apelação.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e decretar nulo os acórdãos embargados, o primeiro que julgou a apelação e o segundo que rejeitou os primeiros embargos de declaração.
Dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento da apelação interposta por Jorge Aboud Filho.
Trata-se de apelação interposta pelo exequente buscando afastar sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo executado, União Federal, e fixou o valor total da execução em R$ 461.808,86 (quatrocentos e sessenta e um mil quinhentos e oito reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 01/11/2013.
Na hipótese, o juízo a quo concluiu que o valor da multa aplicada pela decisão judicial anterior seria de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), estabelecida em 14/06/2011 e encerrada em 17/07/2013, data em que a embargante teria cumprido a decisão (fls. 494/556 e ID 13080957 - Pág. 28).
Concluiu também que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), estabelecido em 17/10/2012, seria correspondente a multa diária por descumprimento da determinação de integralidade do benefício do autor e que nesse caso teria sido devidamente cumprido dentro do prazo (fl. 364 e ID 13080957 - Pág. 154).
O apelante/exequente alega ser necessário o provimento da apelação para adequar a sentença recorrida aos limites objetivos da lide, devendo ser aplicada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo período de, no mínimo 48 (quarenta e oito) dias, pois essa decisão teria sido alcançada pela preclusão.
Nesses termos, a controvérsia cinge-se sobre qual seria valor da multa diária aplicado e qual período correspondente a cada multa.
A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a ou até mesmo suprimindo-a.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). É também como entende este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 537 DO CPC/2015. 1.
Não se trata de fracionamento de execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88, mas de execuções distintas, uma referente ao benefício de aposentadoria rural, outra em relação à multa por descumprimento de obrigação de fazer. 2.
O fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer.
Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. 4.
Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerido. 5.
O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais.
O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso.
O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer. 6.
O § 1º do art. 537 do CPC/2015 permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo.
Ademais, prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo o qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão (AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 7.
Redução do valor da multa apurado em R$13.600,00 para o patamar final de R$ 1.000,00 (mil reais). 8.
Afastada a condenação da parte exequente em verba honorária. 9.
Apelação da parte exequente parcialmente provida, para reconhecer a legitimidade da multa imposta.
Multa reduzida de ofício, nos termos do item 7. (TRF-1 - AC: 10249771520214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 06/10/2022 PAG e-DJF1 06/10/2022 PAG) Ainda, em julgamento da Corte Especial, foi decidido que "é possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes".
A decisão foi dada no julgamento do EAREsp 650.536, relatado pelo ministro Raul Araújo.
Destarte, a redução do valor das astreintes pode ser feita de ofício pelo tribunal, ainda que não tenha havido pedido específico da parte, se evidenciado o caráter excessivo da multa.”.
Também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema 706, concluiu que: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.”.
Nesses termos, apesar de toda a discursão quanto qual decisão fixou o valor, há de fato abusividade na fixação das astreintes, independentemente de qual valor estivesse correto, portanto, seguindo a jurisprudência das Cortes superiores, deve haver uma redução de ofício das multas diárias fixadas.
Assim, considerando os critérios fixados pelas Cortes Superiores, de ofício reduzo o valor das astreintes e as fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do exequente.
Conclusão Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição, decretar nulos os acórdãos embargados.
Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação e, de ofício, reduzo o valor das astreintes, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do exequente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020524-56.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020524-56.2014.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JORGE ABOUD FILHO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA.
TEMA 706 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA DIÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
OCORRÊNCIA.
NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2.
Trata-se de apelação interposta pelo exequente buscando afastar sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo executado, União Federal, e fixou o valor total da execução em R$ 461.808,86 (quatrocentos e sessenta e um mil quinhentos e oito reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 01/11/2013. 3.
Na hipótese, o juízo a quo concluiu que o valor da multa aplicada pela decisão judicial anterior seria de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), estabelecida em 14/06/2011 e encerrada em 17/07/2013, data em que a embargante teria cumprido a decisão (fls. 494/556 e ID 13080957 - Pág. 28).
Concluiu também que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), estabelecido em 17/10/2012, seria correspondente a multa diária por descumprimento da determinação de integralidade do benefício do autor e que nesse caso teria sido devidamente cumprido dentro do prazo (fl. 364 e ID 13080957 - Pág. 154). 4. em julgamento da Corte Especial, foi decidido que "é possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes".
A decisão foi dada no julgamento do EAREsp 650.536, relatado pelo ministro Raul Araújo.
Destarte, a redução do valor das astreintes pode ser feita de ofício pelo tribunal, ainda que não tenha havido pedido específico da parte, se evidenciado o caráter excessivo da multa.” 5.
Apesar de toda a discursão quanto qual decisão fixou o valor, há de fato abusividade na fixação das astreintes, independentemente de qual valor estivesse correto, portanto, seguindo a jurisprudência das Cortes superiores, deve haver uma redução de ofício das multas diárias fixadas. 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição, decretar nulo os acórdãos embargados e, por conseguinte, apelação prejudicada e astreintes reduzidas de ofício e fixadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do exequente.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
22/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
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22/06/2022 00:06
Decorrido prazo de Jorge Aboud Filho em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 08:01
Juntada de contrarrazões
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16/06/2022 00:07
Decorrido prazo de Jorge Aboud Filho em 15/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 11:39
Juntada de embargos de declaração
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26/05/2022 11:08
Juntada de embargos de declaração
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25/05/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2022 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2022 12:15
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:50
Incluído em pauta para 11/05/2022 14:00:00 CJ1 - SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
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18/05/2021 18:01
Conclusos para decisão
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20/09/2019 10:29
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2019 10:31
Juntada de Petição intercorrente
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02/04/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 10:01
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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06/02/2019 13:43
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/02/2016 10:59
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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01/02/2016 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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29/01/2016 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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29/01/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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