TRF1 - 1013823-92.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:34
Remetidos os Autos - PRES -> GOTR
-
16/09/2025 17:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GOTR
-
16/09/2025 17:34
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:20
Não conhecido o recurso
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1013823-92.2024.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MIRLAYNE AMARO DA GLORIA Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO - GO38779-A RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional manejado pela parte autora.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, observa-se que os paradigmas apresentados demonstram as divergências autorizadoras do processamento do presente pedido de uniformização, razão pela qual a admissão do incidente nacional é medida que se impõe.
Ante o exposto, admito o pedido de uniformização nacional.
Intimem-se as partes e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização – TNU.
Goiânia, 28 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSÃO DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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