TRF1 - 1014011-98.2023.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima PROCESSO: 1014011-98.2023.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014011-98.2023.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAMILA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto por Camila Silva dos Santos contra acórdão proferido pela 1ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 – adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, mantendo sentença de improcedência fundada em laudo pericial que afastou a existência de redução da capacidade laborativa.
O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de comprovação de redução da capacidade laboral da parte autora, condição indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, concluindo que o laudo médico pericial não apontou qualquer limitação funcional decorrente da lesão alegada.
Também rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de intimação da parte autora sobre o laudo pericial, afirmando que, no rito dos Juizados Especiais Federais, não há exigência legal para intimação específica nesse sentido, com base nos princípios da informalidade, celeridade e economia processual.
A recorrente, por sua vez, sustenta a existência de divergência jurisprudencial sobre a necessidade de intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aponta como paradigmas julgados proferidos por Turmas Recursais de outras Regiões e por Tribunais Regionais Federais (TRF3, TRF4 e TRF1 – Câmara Regional Previdenciária).
Inicialmente, em juízo de admissibilidade do incidente, observa-se que a divergência autorizativa do pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Nacional de Uniformização é aquela fundada em decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, incabível o aludido incidente com fundamento em dissídio com decisão de Turma de idêntica região e de Tribunais Regionais Federais.
Sendo assim, consideram-se inválidos os paradigmas provenientes de Tribunais Regionais Federais.
De acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021), art. 84, VIII, “a”, compete a este juízo inadmitir incidente de uniformização quando não indicado paradigma válido.
Art. 84.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta escrita pela parte contrária, o processo será concluso ao juiz responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: VIII – não admitir pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; Sendo assim, INADMITO o incidente de uniformização interposto, nos termos do art. 84, VIII, “a” do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021).
Intime-se.
Manaus/AM, assinado na data em que registrado no sistema.
MARCELO PIRES SOARES Juiz Federal, Presidente Turma Recursal do Amazonas e Roraima e 2ª Turma 4.0 -
05/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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