TRF1 - 1030501-85.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1030501-85.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DE MOURA REU: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I - RELATÓRIO GILMAR DE MOURA ajuizou Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, relatando ser proprietário de imóvel situado na Rua da Liberdade, apartamento 101, Bloco F, Box 64, Chácara 16, Chácara de Botafogo, Goiânia/GO, adquirido em 11/05/2012 por R$ 100.000,00, com alienação fiduciária à ré no valor de R$ 62.650,00.
O autor alegou ter enfrentado dificuldades financeiras, resultando em inadimplência.
Sustentou que a CEF consolidou a propriedade e designou leilões para 13/08/2024 e 22/08/2024 sem observar o procedimento legal, especificamente quanto à notificação pessoal prévia para purgação da mora e comunicação das datas dos leilões.
Como pedidos, requereu: (a) tutela de urgência para suspensão dos leilões; (b) declaração de nulidade do procedimento extrajudicial; (c) subsidiariamente, conversão em perdas e danos; (d) inversão do ônus da prova; (e) condenação em honorários advocatícios.
Por decisão de 19/07/2024, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspensão apenas do registro imobiliário da eventual arrematação, condicionada ao depósito judicial dos valores do art. 26, § 1º da Lei 9.514/97.
A CEF apresentou contestação (ID 2143677159), alegando regularidade do procedimento extrajudicial, com propriedade consolidada em 07/03/2024.
Sustentou que as notificações foram devidamente realizadas e invocou a aplicação específica da Lei 9.514/97.
O autor apresentou réplica (ID 2147817744) refutando a contestação e caracterizando-a como genérica.
Em petição posterior (ID 2160467932), juntou certidão cartorária comprovando intimação por edital, alegando que esta foi utilizada como primeira opção, contrariando a Lei 9.514/97.
A CEF manifestou não ter mais provas a produzir (ID 2152694598).
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Necessidade de Saneamento Probatório A análise detalhada dos autos revela lacuna probatória essencial que impede o adequado julgamento do mérito.
A questão central - regularidade da notificação para purgação da mora exigida pelo art. 26 da Lei 9.514/97 - não pode ser apreciada sem documentação específica sobre o procedimento que precedeu a consolidação da propriedade.
Da Incompatibilidade Cronológica Identificada Os documentos apresentados pela ré revelam incongruência temporal significativa: a) Consolidação da propriedade: 07/03/2024 b) Avisos de recebimento apresentados: junho/2024 (IDs 2143677324, 2143677209, 2143677202, 2143677195) Esta cronologia indica que as correspondências de junho referem-se às notificações dos leilões, não à intimação prévia para purgação da mora, que deveria anteceder a consolidação ocorrida em março.
Da Ausência de Documentação Essencial Não constam dos autos: a) Comprovantes da notificação para purgação da mora que precedeu a consolidação de 07/03/2024 b) Documentação do procedimento administrativo interno que antecedeu a consolidação c) Avisos de recebimento das tentativas de intimação pessoal anteriores à utilização da via editalícia d) Certidões de diligências para localização do devedor Da Imprescindibilidade da Comprovação O art. 26, § 3º da Lei 9.514/97 estabelece ordem específica para as notificações: primeiro a tentativa de intimação pessoal, apenas posteriormente, em caso de não localização do devedor, a intimação por edital.
A comprovação desta sequência é pressuposto de validade da consolidação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO o saneamento do feito nos seguintes termos: INTIME-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a regularidade da notificação para purgação da mora que precedeu a consolidação de 07/03/2024, juntando aos autos: a) Cópia integral do procedimento administrativo que antecedeu a consolidação da propriedade; b) Documentos originais da notificação para purgação da mora (art. 26, §1º da Lei 9.514/97), incluindo: c) Cópia da notificação enviada ao devedor d) Comprovante de postagem e) Aviso de Recebimento original com assinatura do destinatário f) Certificado de tentativa de entrega, se aplicável Caso tenha sido utilizada intimação por edital: a) Certidões de diligências que comprovem tentativas frustradas de intimação pessoal b) Publicação do edital com comprovante de veiculação c) Certidão circunstanciada do Cartório de Registro de Imóveis detalhando: d) Data do protocolo da notificação para purgação da mora e) Procedimentos adotados para notificação f) Documentos que instruíram o pedido de consolidação ALTERNATIVAMENTE, caso a ré não possua a documentação ou ela tenha se extraviado, deverá apresentar declaração expressa e fundamentada sobre a impossibilidade, indicando razões específicas e providências adotadas para localização dos documentos.
Caso não sejam juntados, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que informe sobre eventual procedimento de notificação para purgação da mora arquivado referente ao imóvel em questão.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias para a CEF e 15 (quinze) dias para eventual resposta do cartório, na hipótese de ausência de juntada pela CEF.
Após o cumprimento das determinações, INTIMEM-SE as partes para manifestação final no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Tudo feito, concluam-se os autos para sentença.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
18/07/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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