TRF1 - 1003566-59.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/08/2025 11:55
Juntada de Informação
-
09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:04
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 23:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 23:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:41
Juntada de recurso inominado
-
27/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003566-59.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO DA SILVA GOMES POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação (ID 2191481033), sob pena de indeferimento da inicial, deixou de juntar aos autos declaração de endereço firmada pelo titular do comprovante e a cópia do seu documento pessoal.
A alegação de que o autor pode escolher o foro da sede da parte ré, de acordo com o Código do Consumidor, é repelida pela especialidade da regra prevista no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001, segundo a qual a competência territorial do JEF é absoluta, devendo ser comprovado o domicílio do autor no local onde seja proposta a ação.
Cumpre salientar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), devendo esta ser indeferida quando a parte, intimada para sanar os defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não cumprir a diligência no prazo legal (art. 321, parágrafo único, do CPC).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 10.259/2001 c/c art. 1º da Lei 9.099/95).
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
25/06/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 10:35
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 07:46
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 18:54
Publicado Ato ordinatório em 11/06/2025.
-
23/06/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO Nº 1003566-59.2025.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria n. 11791314 deste Juízo) Fica a parte autora intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: (X) comprovante de endereço legível no próprio nome emitido por concessionária de serviço público (água, luz, telefone) com data de até 03 (três) meses do ajuizamento da ação ou, se em nome de pessoa diversa, acompanhado de documento pessoal e declaração do titular do documento, confirmando que a parte reside no local informado; Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo.
FARLEY TEODORO DO SANTOS SeRVIDOR -
09/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
08/06/2025 23:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2025 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002668-10.2025.4.01.3904
Raila Hiuane dos Santos Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Eleres Kasahara e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 17:15
Processo nº 1013551-46.2024.4.01.3000
Gracilene Ferreira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evandro de Araujo Melo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 12:19
Processo nº 1004816-23.2022.4.01.3702
Anna Louise Carvalho Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valquiria Faustino Soares do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 10:52
Processo nº 1001156-13.2025.4.01.3606
Luan Ferreira Viriato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 09:55
Processo nº 1011914-49.2023.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Marivan Oliveira de Souza Andermatt
Advogado: Raphael Belle Moraes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2023 09:38