TRF1 - 1005854-17.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:39
Juntada de Ofício enviando informações
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31/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 11:37
Decorrido prazo de JOSE QUEIROZ DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:36
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1005854-17.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE QUEIROZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO LUCAS SILVEIRA - TO13.531 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE QUEIROZ DE SOUZA objetivando, em síntese, a declaração da inexistência de negócio jurídico, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Não foi postulada tutela provisória de urgência/evidência. 3.
Solicitada a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito (art. 71 da Lei nº 10.741/2003). 4.
Ausente pedido de realização de audiência conciliatória. 5.
A parte autora foi intimada a fim de promover a emenda à peça exordial de modo a formular pedido certo e determinado, comprovando que o INSS foi notificado acerca do evento fraudulento, dentre outros comandos (ID 2186965390). 6.
Em resposta, a parte autora defendeu a legitimidade passiva do INSS (ID 2190587248). 7. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
A análise detida dos autos permite observar a ausência de pressupostos processuais necessários ao julgamento do mérito. 9.
Explico.
Apesar de o INSS ser parte legítima e poder ser acionado judicialmente, a pertinência subjetiva para figurar em juízo somente é atraída após expressa ciência da fraude.
Sem essa ciência, a autarquia é mera agente executora de acordo entabulado entre terceiros, ao qual não pode se opor, já que a lei determina que faça os descontos. 10.
A esse respeito, a parte autora não comprovou que o INSS tenha sido notificado sobre a alegação de fraude nos empréstimos consignados, de modo que o indeferimento da inicial por falta de interesse é medida que se impõe. 11.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI (carência da ação), em relação ao INSS e nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal, em relação aos outros dois requeridos.
Nada impede à parte, contudo, buscar em juízo próprio o que entende de direito contra o particular. 12.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). 13.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (14.1) intimar a parte autora acerca desta sentença; (14.2) interposto recurso, citar a(s) parte(s) recorrida(s); (14.3) ausente recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
11/06/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 09:16
Juntada de documentos diversos
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10/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:10
Juntada de manifestação
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21/05/2025 18:13
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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14/05/2025 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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