TRF1 - 1002328-05.2025.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002328-05.2025.4.01.3601 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EDILSON CARDOSO MOURAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CARLOS ALMEIDA - MT19847/O DECISÃO Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante de FABRICIO GOMES GONZAGA e EDILSON CARDOSO MOURAN pela pretensa prática do delito capitulado no artigo 33, c/c 40, I, da Lei 11.343/06.
De acordo com o relatado pelo policial militar ROGER GARCIA GONCALVES DA SILVA, os fatos se deram da seguinte forma (fl. 05 de ID 2191918996): "(...) Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE durante patrulhamento na região de Lucialva, no município de Jauru-MT, em razão de informações de forças de segurança integradas que um avião clandestino rondava a região, o condutor e sua equipe visualizaram uma caminhonete S10, prata, estacionada próximo de região de mata fechada, com fardos de drogas em sua carroceria; QUE perto do veículo havia uma entrada mata adentro onde puderam flagrar dois indivíduos (Edilson e Fabrício) e um buraco que continha mais fardos semelhantes aos da caminhonete; QUE deram ordem de parada mas os dois tentaram fugir; QUE conseguiram capturar ambos, necessitando o uso de algemas para segurança da equipe; QUE em entrevista ambos contaram que receberiam a quantia de R$ 10.000,00 cada um para o armazenamento da droga. (...)" Diante da autoridade policial, o flagranteado EDILSON CARDOSO MOURAN (fls. 08 de ID 2191918996) afirmou: "(...) QUE estudou até o ensino médio incompleto e trabalha em uma marmoraria; QUE disse o telefone apreendido foi dado por Fabrício que o contratou para realizar o serviço de enterrar a droga; QUE relata que ia receber R$ 10.000,00 de Fabrício; QUE pegaram a droga na mesma região há uns três quilômetros de onde foi capturado; QUE o avião que trouxe a droga chegou no dia 10; QUE o piloto era boliviano mas não sabe seu nome. (...)" Já FABRICIO GOMES GONZAGA (fls. 10 de ID 2191918996) disse: "(...) QUE antigo colega chamado João Batista, brasileiro que reside na Bolívia o contratou para receber a droga; QUE ele iria pagar R$ 10.000,00 para o interrogado e mais um ajudante; QUE chamou Edilson que é seu primo para o ajudar; QUE o avião chegou no mesmo dia em que foi capturado; QUE não conhecia o piloto mas pode perceber que era boliviano; QUE já é a segunda vez que faz esse tipo de serviço; QUE sua função é apenas receber a droga e não sabe qual a sua destinação e quem iria recolhe-lá; QUE João Batista é alto; QUE quem lhe forneceu telefones para serem usados foi pessoa de nome Erick; QUE Erick entregou os telefones em frente a um posto de combustível em Pontes e Lacerda, próximo a uma borracharia; QUE Erick estava junto com o interrogado e Edilson conferindo a droga, mas conseguiu fugir; QUE sábado passado recebeu outro carregamento em Pontes e Lacerda próximo a fazenda Tamboriú; QUE nesse carregamento em Pontes e Lacerda quem o contratou foi pessoa de apelido "Monstrão" de Vila Bela da Santíssima Trindade. (...)" É o breve relato.
Decido.
No tocante à prisão em flagrante, verifico que estão presentes os requisitos legais do flagrante próprio (art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal) e foram observadas as garantias constitucionais do preso provisório, descritas, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLIX, LXII, LXIII, LXIV, da Constituição federal.
Além disso, foram atendidas as formalidades processuais calcadas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, não havendo, pois, qualquer ilegalidade apta a ensejar o relaxamento das custódias cautelares (artigo 5.º, inciso LXV, da Constituição Federal), impondo-se a homologação.
As comunicações foram feitas com obediência aos prazos legais.
Diante do atendimento de todos os requisitos formais e materiais previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante de FABRICIO GOMES GONZAGA e EDILSON CARDOSO MOURAN.
Designo audiência de custódia para o dia 11/06/2025, às 15h00min, por videoconferência pela plataforma Teams.
Cientifique-se o MPF, a defesa e o presídio onde os flagranteados estão detidos da audiência de custódia por email, telefone ou whatsapp, certificando nos autos.
Intime-se o MPF para se manifestar acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória, medidas cautelares diversas da prisão ou pela necessidade da decretação da prisão preventiva no prazo de 24hs.
Inclua-se FELIPE CARLOS ALMEIDA como advogado dos flagranteados.
Expeça-se o necessário. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
11/06/2025 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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