TRF1 - 1013009-73.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:57
Decorrido prazo de JEAN WILLER DE SOUZA CASTRO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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06/06/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1013009-73.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN WILLER DE SOUZA CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por Jean Willer de Souza Castro em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel e declaração de nulidade do referido leilão.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 169.800,24 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos reais e vinte e quatro centavos), conforme indicado na petição inicial.
Ocorre que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001.
Considerando o salário mínimo vigente à época da propositura da demanda (R$ 1.412,00), o teto jurisdicional corresponde a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais).
Assim, o valor da causa excede o limite legal estabelecido para a atuação do Juizado Especial Federal, de modo que este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar a presente ação, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 10.259/2001.
Ressalte-se, ademais, que, de acordo com os documentos juntados aos autos, o valor da dívida que motivou o leilão do imóvel alcança R$ 181.386,22, o que reforça o descabimento da demanda neste juizado.
Ressalta-se que se o Magistrado do Juizado Especial Federal entender pela sua incompetência, não deverá remeter o processo ao juízo competente, e sim indeferir a inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, reconheço como absolutamente incompetente este Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito, com arrimo no art. 3º da Lei n.º10.259/01, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, consoante fundamentação expedida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários.
Havendo interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
29/05/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN WILLER DE SOUZA CASTRO - CPF: *09.***.*70-15 (AUTOR)
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29/05/2025 14:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2025 18:35
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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07/04/2025 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 15:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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