TRF1 - 1006889-95.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:17
Juntada de manifestação
-
19/08/2025 00:11
Juntada de comprovante (outros)
-
17/07/2025 22:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2025 17:37
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:50
Juntada de ciência
-
23/06/2025 20:28
Juntada de manifestação
-
22/06/2025 23:40
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1006889-95.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE ROCHA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA ANDRADE SANTOS - RO13677 e MAURICIO MOYSES CORILACO - RO10404 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
A autora sustenta que não realizou o saque de R$ 500,00 (quinhentos reais) em sua conta bancária, no dia 13/06/2023 (ID 2120606940) e que a assinatura constante no comprovante de retirada é falsa, sendo o ponto controvertido dos autos.
Desse modo, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para o deslinde da causa.
Com efeito, nomeio para atuar como perito papiloscopista o senhor Wesley Silva Rodrigues, com escritório situado na Estrada Areia Branca,740- Porto Velho –RO, CEP:76.808-760 e telefone: 69 9201-7570.
Considerando a simplicidade do caso, fixo os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (tabela II da Resolução CJF 305/2014, com a redação alterada pela Resolução CJF n. 937/2025).
Autorizo o perito a entrar em contato com a parte autora (teleconferência, whatsapp ou outro meio idôneo), com o objetivo de prestar os esclarecimentos necessários acerca do procedimento que envolve a produção da prova que visa atestar a autenticidade da assinatura grafada no contrato, bem como a integridade do documento.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, remeter os termos originais do comprovante de saque (id 1945472174) para o expert, senhor Wesley Silva Rodrigues, com escritório situado na Estrada Areia Branca,740- Porto Velho –RO, CEP:76808-760 e telefone: 69 9201-757.
A instituição bancária demandada deverá comprovar nos autos a remessa ora determinada.
Registro que é dever da parte ré viabilizar a perícia grafotécnica, mediante a apresentação do original do comprovante de saque impugnado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Impendente mencionar, por oportuno, que a instituição financeira deve provar a autenticidade de uma assinatura em um documento bancário quando impugnado pelo consumidor, nos termos do entendimento firmado no Tema 1061 do STJ.
Em igual prazo, deve a CEF juntar aos autos extrato da transferência do proveito econômico do contrato impugnado à autora.
A contar do recebimento dos originais do contrato, o prazo de juntada do laudo pericial é de 15 dias úteis, devendo ser juntado diretamente no sistema PJE do TRF1, de acordo com a Portaria 11/2022.
O pagamento dos honorários periciais será solicitado após a juntada do laudo no sistema processual.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
Ji-paraná, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
28/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/08/2024 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 12:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 12:54
Juntada de impugnação
-
15/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:25
Juntada de contestação
-
26/03/2024 20:16
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2024 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 03:04
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2024 03:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIANE ROCHA CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 13:19
Declarada incompetência
-
18/12/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
05/12/2023 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001426-46.2025.4.01.3506
Rosa Cesar Coura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helio Francisco Cesar Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 09:30
Processo nº 1011470-07.2024.4.01.4300
Mayra Luana Fernandes Sousa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Antonio Silva da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 09:09
Processo nº 1000036-30.2023.4.01.3306
Davi Welder Alexandre da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tania Maria Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2023 00:10
Processo nº 1002453-82.2025.4.01.3306
Gilberto Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 14:11
Processo nº 1000036-30.2023.4.01.3306
Damiao Alexandre da Silva
Davi Welder Alexandre da Silva
Advogado: Edicarlos Matias Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 08:11