TRF1 - 1011470-07.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1011470-07.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYRA LUANA FERNANDES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ANTONIO SILVA DA SILVA - RO12235 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado.
DECIDO.
A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de obter a restituição de contribuições previdenciárias supostamente recolhidas a maior pela parte autora, Mayra Luana Fernandes Sousa, em razão de vínculos laborais simultâneos que teriam resultado em recolhimentos superiores ao teto legal do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao longo dos últimos cinco anos.
Contudo, antes de ingressar no mérito da demanda, impõe-se a análise da preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela parte ré, a União Federal, com fundamento na inexistência de resistência administrativa à pretensão deduzida em juízo (ID 2156394537).
O interesse de agir se revela na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que implica a demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, de que a parte autora buscou solução pela via administrativa e obteve indeferimento, ou que a Administração manifesta, ainda que implicitamente, oposição à sua pretensão.
No caso concreto, a parte autora não comprovou ter apresentado requerimento administrativo prévio perante a Receita Federal do Brasil, por meio do sistema PER/DCOMP, mecanismo instituído especificamente para fins de compensação ou restituição de tributos federais pagos indevidamente ou a maior.
A União, por sua vez, não nega o direito material do contribuinte à restituição de valores recolhidos acima do teto do RGPS, mas apenas ressalta que a via administrativa está aberta e apta para satisfazer a pretensão da autora, de modo que não haveria interesse processual legítimo no ajuizamento da presente ação judicial.
Esse entendimento encontra forte respaldo na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ao julgar o Pedido de Uniformização nº 0524953-11.2020.4.05.8013/AL, firmou a seguinte tese vinculante: “Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte.”(TNU, PUIL 0524953-11.2020.4.05.8013, Rel.
Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 05/05/2022, DOU 07/05/2022).
A Turma ressaltou, ainda, que a desnecessidade de requerimento administrativo só se justifica quando houver resistência concreta da Administração, o que não restou demonstrado nos autos.
Ao contrário, a autora sequer menciona ter buscado administrativamente a restituição dos valores que alega terem sido indevidamente recolhidos.
Ademais, o entendimento acima encontra reforço em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa é expressa ao afirmar: “Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de pedido administrativo de restituição do indébito tributário configura ausência de pretensão resistida, implicando a falta de interesse processual.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.146.700/PB, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 24/03/2025, DJEN 27/03/2025).
Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso em tela o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), invocado pela parte autora em sua réplica.
Em primeiro lugar, trata-se de precedente que examina a necessidade de requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, hipótese diversa da presente demanda, que versa sobre repetição de indébito tributário, regulada por legislação e jurisprudência próprias.
Em segundo lugar, a própria tese fixada pelo STF no referido tema aponta, como regra, a necessidade de prévio requerimento administrativo quando não houver demonstração de resistência expressa da Administração.
A Suprema Corte afirma textualmente que a inexistência de requerimento implica a ausência de ameaça ou lesão a direito, salvo quando houver entendimento reiteradamente contrário por parte da Administração ou quando esta já tiver negado o pedido, mesmo que tacitamente.
Assim, ainda que fosse possível aplicar analogicamente o raciocínio do Tema 350 ao campo tributário – o que se rejeita –, a lógica decisória do julgado reforçaria a necessidade de requerimento administrativo prévio, e não o contrário, como pretende a autora.
A leitura feita pela parte autora, portanto, além de descontextualizada, distorce a ratio decidendi do julgado em questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários na primeira instância do Juizado Especial Federal (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/96).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) Intimar as partes desta sentença. (b) Aguardar o prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso voluntário. (c) Interposto o recurso voluntário: (c.1) Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo. (c.2) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos à Turma Recursal desta Seção Judiciária. (d) Não havendo interposição de recurso, certificar o trânsito em julgado e abrir vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. (e) Não havendo requerimentos, arquivar os autos com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
13/09/2024 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014727-40.2024.4.01.4300
Marcio Soares Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Nazareno Tosta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 14:15
Processo nº 1094817-62.2023.4.01.3300
Maxsuel da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Santos de Cerqueira Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 13:25
Processo nº 1094817-62.2023.4.01.3300
Maxsuel da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 18:41
Processo nº 1001566-98.2025.4.01.3306
Janeide Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janete Maria da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 22:07
Processo nº 1001426-46.2025.4.01.3506
Rosa Cesar Coura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helio Francisco Cesar Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 09:30