TRF1 - 1005587-93.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005587-93.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000057-19.2016.8.04.6000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO MENDES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005587-93.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte/AM, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Raimundo Mendes da Silva, condenando a autarquia ao pagamento das prestações do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data da propositura da ação até a data da implantação administrativa, ocorrida em 08.09.2011.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que, na ausência de prévio requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, e não na data da propositura da ação.
Invoca, para tanto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.369.165/SP).
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora requer o não provimento do recurso, argumentando que a sentença foi proferida em consonância com a justiça do caso concreto, com base nas provas constantes dos autos. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1005587-93.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000057-19.2016.8.04.6000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO VOTO A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Raimundo Mendes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta o autor haver implementado os requisitos legais, tendo exercido atividade rurícola em regime de economia familiar.
Sobreveio sentença de parcial procedência, que reconheceu a implantação do benefício pela via administrativa em 08.09.2011, e condenou o INSS ao pagamento das prestações devidas desde a data da propositura da ação até a efetiva implantação administrativa.
Irresignada, a autarquia interpôs recurso de apelação, sustentando que, na ausência de requerimento administrativo formulado anteriormente, o termo inicial do benefício não poderia ser a data da petição inicial, mas sim a data da citação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Passo ao exame do mérito.
I – Mérito Termo inicial do benefício previdenciário Inicialmente, afasto qualquer alegação de ausência de interesse de agir.
Com efeito, nos termos do que restou firmado no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, a exigência de prévio requerimento administrativo é suprida com a apresentação de contestação de mérito pela autarquia, o que restou verificado no presente caso.
Assim, está presente o interesse processual da parte autora em postular judicialmente o benefício.
Quanto ao ponto central debatido na presente apelação — o termo inicial para o pagamento do benefício — assiste razão ao INSS.
A sentença recorrida fixou o início do pagamento das parcelas pretéritas a partir da propositura da ação, mesmo sem constar nos autos requerimento administrativo anterior ou comprovação de negativa expressa da autarquia antes de 08.09.2011, data em que o benefício foi efetivamente implantado administrativamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, a data da citação deve ser considerada como termo inicial para implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente.
Corrobora esse entendimento a Súmula 576 do STJ, segundo a qual: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.” Embora a presente demanda trate de aposentadoria por idade rural, a ratio decidendi aplica-se com igual intensidade, por se tratar de discussão acerca da ausência de requerimento administrativo e da constituição em mora da autarquia.
A citação válida, nesse contexto, constitui o INSS em mora e supre a ausência de provocação administrativa prévia.
Dessa forma, merece reforma a sentença nesse ponto, para fixar como termo inicial do benefício a data da citação válida do INSS nos autos, mantidos os demais termos da decisão monocrática.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para fixar o termo inicial do benefício previdenciário na data da citação válida, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005587-93.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000057-19.2016.8.04.6000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO.
TEMA 350 DO STF.
SÚMULA 576 DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É desnecessária a formulação de prévio requerimento administrativo quando a autarquia previdenciária contesta o mérito da ação, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral. 2.
Não havendo comprovação de requerimento administrativo anterior à propositura da demanda, o termo inicial para implantação do benefício previdenciário deve ser fixado na data da citação válida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.369.165/SP (recurso repetitivo) e na Súmula 576/STJ. 3.
Reforma da sentença para alterar o termo inicial do pagamento das prestações do benefício para a data da citação, mantidos os demais termos da condenação.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
18/03/2020 16:01
Conclusos para decisão
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18/03/2020 15:58
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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18/03/2020 15:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/03/2020 09:05
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/02/2020 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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