TRF1 - 1027036-32.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
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Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1027036-32.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
C.
R.
N.
D.
M.
REPRESENTANTE: TANIA MARA RIBEIRO NUNES DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial ao idoso: 1 – ser idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como deficiente, nos termos acima definidos.
O perito considerou que a parte autora apresenta diagnóstico de SÍNDROME DE DOWN, descrevendo as seguintes constatações no exame realizado: “AUTORA TEM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE DOWN, RETARDO MENTAL CID F71 E TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DO DESENVOLVIMENTO CID F81.
ESTÁ EM USO DE AMITRIPTILINA E RISPERIDONA.
APRESENTA CARDIOPATIA E JÁ REALIZOU CORREÇÃO CIRÚRGICA”.
Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993).
Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
Segundo atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante análise das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 o Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso concreto, não restou demonstrada a condição de miserabilidade ensejadora da concessão do benefício assistencial.
Com efeito, verifica-se do relatório de estudo socioeconômico acostado aos autos que a autora reside em casa alugada, em condomínio fechado, em bom estado de conservação, guarnecida com os bens móveis necessários para garantir uma vida digna ao grupo familiar.
Portanto, as condições de habitação, patrimônio e despesas do grupo familiar são incompatíveis com a situação de miserabilidade alegada na petição inicial.
Assim, forçoso concluir que a autora não preenche todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus, na data de assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal -
28/06/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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