TRF1 - 1002898-25.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:25
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL CEZARIO NETO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MIGUEL CEZARIO NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:25
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:33
Juntada de cumprimento de sentença
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15/06/2025 09:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002898-25.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL CEZARIO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA ANGELICA DOS SANTOS TEIXEIRA - MT23211/O POLO PASSIVO:AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Miguel Cezário Neto em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – AAPB e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte autora alega que nunca autorizou o desconto mensal no valor de R$ 56,48 em seu benefício previdenciário, não reconhecendo qualquer vínculo com a associação requerida.
Sustenta que jamais firmou contrato ou forneceu autorização, escrita ou verbal, tampouco delegou poderes a terceiros para esse fim.
Por conseguinte, os descontos teriam lhe causado prejuízos materiais e morais, comprometendo o orçamento essencial para sua subsistência.
A inicial fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos réus, com base nos artigos 14, 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, e requer a devolução em dobro dos valores descontados, com correção e juros legais, além de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
O INSS, por sua vez, sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que apenas executa descontos autorizados por convênios e não possui vínculo contratual direto com o autor.
Requer sua exclusão do polo passivo.
No mérito, argumenta pela ausência de responsabilidade e pela inexistência de relação de consumo, defendendo a inaplicabilidade do CDC e a ocorrência de prescrição trienal.
Fundamentação Legitimidade Passiva do INSS O INSS alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limitou à retenção e repasse dos valores à entidade conveniada.
No entanto, conforme entendimento consolidado no Tema 183 da TNU, o INSS pode ser responsabilizado subsidiariamente se houver falha no dever de fiscalização, especialmente quando se tratar de descontos indevidos sem autorização expressa do beneficiário.
No caso concreto, não há comprovação de que a autora tenha expressamente autorizado os descontos, cabendo ao INSS verificar a regularidade da consignação.
Assim, há responsabilidade da autarquia pela falha na fiscalização e, portanto, deve permanecer no polo passivo da demanda.
Inexistência do Débito e Repetição do Indébito A parte ré Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – AAPB, regularmente citada, não apresentou contestação, tampouco, juntou qualquer prova documental que demonstre a adesão voluntária da autora à entidade.
Em razão da ausência de comprovação da autorização expressa, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e, consequentemente, a devolução dos valores descontados indevidamente.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo se houver engano justificável, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, os valores descontados devem ser devolvidos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a data de cada desconto.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Ainda que o INSS alegue que não há relação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que as relações entre aposentados e associações previdenciárias se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, considerando a hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, era ônus da parte ré demonstrar que a adesão foi regularmente autorizada, o que não ocorreu nos autos.
Prescrição O INSS alegou prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil.
Entretanto, como os descontos foram realizados de forma continuada e a lesão se renovava mensalmente, aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, conforme entendimento jurisprudencial.
Portanto, todos os valores descontados nos últimos cinco anos devem ser devolvidos à autora, na forma determinada acima.
Dano Moral O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato ilícito, independentemente de comprovação específica.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar afeta a dignidade da pessoa idosa e gera transtornos significativos, configurando dano moral indenizável.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes sobre o tema, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros moratórios desde a citação.
Da tutela provisória Sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, restou demonstrado que a autora não efetuou autorização dos descontos discutidos nos autos, registrados de forma fraudulenta, documentos em relação aos quais as partes requeridas não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC para a) Declarar a inexistência do débito referente aos descontos realizados pela entidade Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – AAPB no benefício previdenciário da autora; b) Condenar solidariamente os réus (INSS e Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – AAPB) à devolução dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, nos últimos cinco anos, acrescidos monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; c) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao os réus (INSS e Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – AAPB) a cessarem os descontos e comprovar, nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS JUÍZA FEDERAL -
28/05/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:32
Juntada de Ofício
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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31/10/2024 11:05
Juntada de contestação
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28/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:46
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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24/09/2024 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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