TRF1 - 1003755-29.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 14:37
Juntada de Informação
-
19/07/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:38
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003755-29.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA CRISTINA DE ARAUJO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 e DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (16/04/2024), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado especial rural fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento.
No caso a parte autora já possuía ao tempo da DER 56 anos de idade, portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: folha de resumo do Cadunico atualizado em 2022, comprovante de endereço de 2024, documento de terra rural em nome de terceiro, certidão de casamento 2014, certidão eleitoral expedida em 2023, ficha do sindicato de trabalhadores rurais de 1999, nota de compra de 2003, ficha de loja emitida em 2023, ficha de matricula 2013, termo de comodato de 2000, ITR de terra em nome de terceiro.
Ademais, o INSS em contestação colecionou aos autos prova em sentido contrário a pretensão da parte autora, a saber: vínculo urbano no período de carência do benefício, a saber, 05/01/2009 à 08/2016 (Município de Capitão Poço).
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Dos documentos colacionados, bem como das provas produzidas pelo INSS, denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência necessária ao benefício.
As provas apresentadas são demasiadamente frágeis, produzidas, em sua maioria, após ou próximas a DER ocorrida em 2024.
Ademais, os frágeis documentos juntados perdem valor probatório diante do vínculos urbano existentes no CNIS, no período de 01/2009 à 08/2016, no qual consta vínculo com o Município de Capitão Poço.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
Além disso, da análise dos documentos dos autos, verifico que a autora não preenche nenhuma regra para concessão do benefício de aposentadoria, nesse momento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA CRISTINA DE ARAUJO SOUSA - CPF: *97.***.*05-87 (AUTOR)
-
29/05/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 09:56
Juntada de réplica
-
19/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 11:35
Cancelada a conclusão
-
16/12/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:21
Juntada de contestação
-
12/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 06:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/06/2024 06:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/06/2024 06:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/06/2024 06:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/06/2024 06:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
10/06/2024 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082669-87.2021.4.01.3300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Ubirajara dos Santos Alves
Advogado: Alberto Ribeiro Mariano Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 10:43
Processo nº 1017202-18.2022.4.01.3304
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Laisa de Assis Lobo Santos
Advogado: Rodrigo Kevin Gomes Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 12:04
Processo nº 1002239-46.2025.4.01.3903
Leudiana Pimentel dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Taiara Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 11:49
Processo nº 1049121-57.2024.4.01.3400
Ana Paula de Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luma Teixeira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 14:09
Processo nº 1001679-25.2025.4.01.3703
Rayla Karina Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Rodrigues Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 14:01