TRF1 - 1113805-25.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:10
Desentranhado o documento
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18/08/2025 17:10
Desentranhado o documento
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18/08/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:58
Juntada de manifestação
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01/07/2025 11:35
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2025 04:18
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 19:25
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 07:25
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1113805-25.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1113805-25.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1113805-25.2023.4.01.3400 - [Agências/órgãos de regulação] Nº na Origem 1113805-25.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora aprecie e decida o pedido de Licença Operacional realizado pela impetrante no processo administrativo nº 50500.159820/2023-49 no prazo máximo de 90 dias.
Alega a apelante, em síntese: a) inadequação da via eleita; b) a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação judicial quanto à lesão ou ameaça a direito é preservada mediante uma postura de autocontenção do Judiciário em relação ao andamento dos trabalhos da ANTT, exceto em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na atuação da agência reguladora, o que não teria ocorrido no caso em testilha; c) em cumprimento à determinação do TCU, durante quase 2 anos restou suspensa a publicação de ato formal para deferimento de novos mercados e, após a revogação da medida, para o deferimento de novas autorizações é imperativa a observância do estabelecido no art. 47-B da Lei n. 10.233/2001, cujos critérios vieram apenas ser regulamentados pela Resolução 6.033/2023, sendo inaplicáveis as regras vigentes antes da entrada em vigor desta resolução; d) exigir que os requerimentos sejam analisados por normas revogadas, e que não atendem às decisões do STF e do TCU, configuraria risco regulatório diante da intervenção judicial prematura.
Com contrarrazões.
Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1113805-25.2023.4.01.3400 - [Agências/órgãos de regulação] Nº do processo na origem: 1113805-25.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A discussão trazida nos presentes autos versa acerca da morosidade excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado.
No caso, a documentação trazida aos autos pela impetrante permite a adequada compreensão da lide, bem como a análise acerca da existência ou não de morosidade na análise do requerimento administrativo pela autoridade coatora.
Desse modo, verifico a existência de prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo, razão pela qual não há falar em inadequação da via eleita.
Pois bem, no caso dos autos, o Juízo sentenciante entendeu que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, assim, a segurança foi parcialmente concedida, fixando o prazo máximo de 90 dias para exame do pedido do impetrante.
Em primeiro lugar, destaca-se que a Administração Pública deve pautar sua atuação pelos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, não sendo admissível a postergação indefinida da análise de pleitos administrativos.
Para assegurar esse dever, a Lei nº 9.784/99 estabelece diretrizes claras: seu artigo 48 impõe à Administração a obrigação de decidir expressamente sobre as demandas que lhe são submetidas, enquanto o artigo 49 fixa o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para a prolação da decisão após a conclusão da instrução processual.
Entretanto, no caso em análise, não há que se falar em mora administrativa, uma vez que os prazos legais aplicáveis à análise dos requerimentos administrativos mencionados na inicial foram suspensos por força de decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas da União no processo nº 033.359/2020-2, conforme se transcreve: "9.3.1. no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para sanar o vício de forma da Deliberação 955/2019, em atenção aos arts. 6º e 9º da Lei 13.848/2019 e à Lei 14.298/2022; 9.3.2. para o deferimento de novas autorizações do TRIP, inclusive dos pedidos protocolados e pendentes de deliberação – com seu deferimento ou arquivamento –, observe o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na aludida norma; 9.4. nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – devendo informar ao TCU, no prazo de 90 dias, as medidas adotadas ou as justificativas para a sua não implementação – que: 9.4.1. revise a regulamentação do Monitrip, de forma que, caso haja escalonamento em níveis de implantação, considere a sua utilização para estimular o efetivo envio de dados completos por parte das transportadoras, além de prever outras finalidades para a ferramenta, não restritas ao momento de solicitação de novas linhas, com o objetivo de induzir as empresas a manterem o fluxo de informações no sistema; 9.4.2. revise os fatores para prioridade de admissão e de análise dos pedidos de autorização para linhas do TRIP, considerando inclusive o ponto de vista dos usuários, além de adequar a previsão de emissão de novas autorizações à força de trabalho disponível, com o objetivo de conferir eficiência a essa atividade; 9.4.3. adote medidas que favoreçam as atividades de cunho fiscalizatório frente à expansão do universo de empresas operadoras do TRIP, inclusive adequando os procedimentos de suspensão e cassação de autorizações à realidade do novo regime de delegação, com o objetivo de aumentar a efetividade da atuação da Agência; 9.4.4. institua metodologia para mensuração da quantidade de bilhetes de passagens emitidos com o usufruto de benefícios legais, bem como do correspondente impacto econômico financeiro às empresas operadoras e aos usuários pagantes do TRIP, dando publicidade aos números compilados, com o objetivo de possibilitar a avaliação e o aperfeiçoamento das políticas públicas existentes; 9.4.5. avalie a possibilidade de implementação de sistema eletrônico de cadastro único para concessão das gratuidades ou de outra solução para o problema da emissão de múltiplas passagens gratuitas por beneficiários legais, quando há a intenção de realizar apenas uma viagem, de forma a evitar prejuízo a outros potenciais usuários; 9.4.6. revise o conteúdo dos arts. 15 e 16 da Resolução-ANTT 4.770/2015, de forma a garantir o alinhamento com as disposições da recentemente sancionada Lei 14.298/2022 e aos demais normativos sobre o TRIP;” Em caso análogo, assim decidiu esta quinta turma: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE INTERESTADUAL.
ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 48 DA LEI Nº 9.784/99.
RESOLUÇÃO Nº 4.770/2015 DA ANTT.
SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÕES POR DECISÃO DO TCU.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVOS MERCADOS.
MORA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de apelação contra a sentença em face de ato do SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO E MULTIMODAL DE CARGAS DA ANTT no qual a impetrante busca compelir a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a analisar os Processos Administrativos nºs 50500.115675/2020-41, 50500.115682/2020-43 e 50500.115681/2020-07, referentes à solicitação de licença operacional para operar novas linhas interestaduais. 2.
A recorrente alega que a demora na análise viola os prazos estabelecidos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 e os princípios da eficiência e razoável duração do processo, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 3.
A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, sendo vedada a postergação indefinida da análise de pleitos administrativos.
O art. 48 da Lei nº 9.784/99 dispõe que a Administração tem o dever de decidir explicitamente sobre os pleitos submetidos a sua apreciação, enquanto o art. 49 fixa o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a decisão após a conclusão da instrução do processo. 4.
No caso em análise, não se pode alegar mora da Administração, uma vez que os prazos previstos na legislação, que serviriam como referência para avaliar eventual demora na análise dos requerimentos administrativos mencionados na inicial, foram suspensos em virtude de decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas da União no processo nº 033.359/2020-2 5.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (AMS 1023486-45.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1113805-25.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL.
ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA JUSTIFICADA POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora aprecie e decida o pedido de Licença Operacional realizado pela impetrante no processo administrativo nº 50500.159820/2023-49 no prazo máximo de 90 dias. 2.
A documentação trazida aos autos pela impetrante permite a adequada compreensão da lide, bem como a análise acerca da existência ou não de morosidade na análise do requerimento administrativo pela autoridade coatora.
Desse modo, verifica-se a existência de prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo, razão pela qual não há falar em inadequação da via eleita. 3.
No caso concreto, a demora na análise do pedido decorreu de decisão cautelar do TCU, que impôs restrições à outorga de novas autorizações, afastando a configuração de mora administrativa.
Precedente da Quinta Turma do TRF1 corrobora o entendimento de que a suspensão imposta pelo TCU justifica a postergação da análise dos processos administrativos, afastando qualquer ilegalidade. 4.
Apelação parcialmente provida. 5.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 19:25
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:13
Conhecido o recurso de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 18:30
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 18:30
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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10/12/2024 16:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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