TRF1 - 1000529-78.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE RAMALHO SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:55
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1000529-78.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural (art. 42/44)] AUTOR: MARIA LUZINETE RAMALHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a condenação da parte ré na obrigação de lhe conceder benefício previdenciário/assistencial, repetindo questão de mérito já decidida de forma definitiva nos autos do processo nº 1001098-50.2023.4.01.3001, que tramitou neste juízo, estando, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada.
O instituto da coisa julgada se verifica quando se reproduz ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, havendo identidade de partes, de causa de pedir e pedido entre as duas ações.
Trata-se, portanto, de pressuposto negativo de constituição e desenvolvimento válido do processo, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, inc.
V, §3º).
Em consulta ao processo no sistema PJe, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do feito antecedente, no qual já houve julgamento do mérito, com trânsito em julgado.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inc.
V, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
16/06/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:50
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 17:49
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 17:49
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 17:49
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 17:49
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 17:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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10/02/2025 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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