TRF1 - 1009893-60.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2025 09:55
Juntada de Informação
-
24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:31
Juntada de recurso inominado
-
15/06/2025 09:37
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
15/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1009893-60.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DIAS MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine,da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão e/ou restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2178041697) atestou que a parte autora é portadora de “Espondilose, estado pós–cirúrgico (CIDs: M47.9/Z98.8) (quesito “1”), não gerando, porém, quadro de incapacidade laborativa (quesito “3”).
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
28/05/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:18
Juntada de contestação
-
08/04/2025 13:53
Juntada de impugnação
-
01/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
31/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 18:03
Juntada de laudo de perícia médica
-
20/02/2025 09:36
Juntada de resposta
-
20/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:36
Perícia agendada
-
19/02/2025 10:23
Juntada de resposta
-
18/02/2025 09:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/12/2024 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005395-85.2023.4.01.3200
Arlison Brendon Sabino Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2023 17:35
Processo nº 1001407-03.2025.4.01.3001
Evandila Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wendel Souza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 17:08
Processo nº 1028790-11.2025.4.01.3500
Lineia Cristina Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Reboucas Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 11:06
Processo nº 1007462-75.2023.4.01.3312
Adenizio Jose de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Samuel Pires Brotas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 13:42
Processo nº 1007462-75.2023.4.01.3312
Adenizio Jose de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miqueias Oliveira Sena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 15:30