TRF1 - 1001205-71.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 03:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO IZAQUE BARRETO PINTO
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02/02/2025 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:15
Juntada de CIÊNCIA
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21/01/2025 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2025 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/01/2025 15:54
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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21/10/2024 08:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
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08/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2024 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/10/2024 08:37
Recebidos os autos
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07/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/09/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2024 14:27
OUTRAS DECISÕES
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23/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/12/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PAULO IZAQUE BARRETO PINTO
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12/12/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:27
Juntada de PARECER
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25/08/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PAULO IZAQUE BARRETO PINTO
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09/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 14:06
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
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15/06/2022 10:55
Recebidos os autos
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15/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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14/06/2022 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2022 09:48
OUTRAS DECISÕES
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13/06/2022 10:45
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:47
Recebidos os autos
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09/06/2022 09:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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09/06/2022 09:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/06/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2022 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/05/2022 15:49
Expedição de Certidão GERAL
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13/05/2022 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:40
Recebidos os autos
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02/05/2022 15:40
Juntada de CÁLCULO
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02/05/2022 15:12
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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26/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PAULO IZAQUE BARRETO PINTO
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16/04/2022 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 19:20
Recebidos os autos
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06/04/2022 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/04/2022 19:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/04/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/04/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:30
Expedição de Certidão GERAL
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18/03/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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18/03/2022 10:57
CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001205-71.2018.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: PAULO IZAQUE BARRETO PINTO Advogado do(a) REU: MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS - RO6685 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA - 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de PAULO IZAQUE BARRETO PINTO pela prática dos delitos previstos no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97, e no art. 304, caput, do Código Penal, c/c art. 297, também do Código Penal.
De acordo com a narrativa do órgão ministerial, no dia 3.12.2017, por volta das 16h50min, em Alto Paraíso/RO, o acusado conduziu veículo automotor sob efeito de álcool, com concentração de 0,98 mg de álcool por litro de ar alveolar, bem como fez uso da Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa.
O Órgão Ministerial arrolou 02 (duas) testemunhas e requereu o recebimento e a autuação da denúncia, a qual veio acompanhada dos autos do IPL n. 0545/2017.
Laudo de Exame Documentoscópico juntado aos autos (ID Num. 5446409 – pág. 14/24).
Denúncia recebida em 15.5.2018 (ID Num. 5771416).
Folha de antecedentes apresentada no ID Num. 36374019 (pág. 1/3).
Regularmente citado (ID Num. 36705007, pág. 12/13), o réu apresentou resposta à acusação (ID Num. 36705007, pág. 10/11), na qual impugnou os fatos descritos na denúncia, pois não seriam condizentes com a verdade do ocorrido.
Ao final, requereu sua absolvição.
A defesa não arrolou testemunhas.
Rejeitada a hipótese de absolvição sumária (ID Num.
ID Num. 48534492), foi determinado o prosseguimento do feito, deprecando-se ao juízo da Comarca de Ariquemes/RO a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do acusado.
Inquirição da testemunha Ivan Luiz Cidrin realizada (ID Num.151504381).
Interrogatório do acusado procedido (ID Num.151504384).
Homologada a desistência do MPF quanto à oitiva da testemunha André Benedetti.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram na fase diligencial.
Em alegações finais (ID Num. 154200852) o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, por estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu quanto ao crime de uso de documento falso, em razão da absoluta ineficácia do meio empregado.
Quanto à embriaguez ao volante, requereu que a pena seja aplicada no mínimo legal, ante a confissão espontânea do acusado (ID Num. 155462363).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA COMPETÊNCIA Conforme decisão de ID n. 52676593 (Pág. 01/05), houve declínio da competência em favor da Justiça Estadual em relação ao delito de embriaguez ao volante (auto de prisão em flagrante).
Entretanto, após o Juízo Estadual também se declarar incompetente para análise do referido crime (sem suscitar conflito), este Juízo Federal reanalisou os fatos: (i) procedeu à homologação do flagrante; (ii) fixou medidas cautelares; (iii) recebeu a denúncia, referente aos delitos de embriaguez ao volante e de uso de documento falso.
Dessa forma, restou fixada a competência deste Juízo Federal para análise e processamento do feito, nos termos da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça1, sem que houvesse qualquer questionamento da acusação ou da defesa. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1.
DO USO DE DOCUMENTO FALSO Imputa-se ao acusado o crime de uso de documento público falso, conduta prevista nos arts. 304 c/c, art. 297, ambos do Código Penal, a seguir transcritos: Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
A materialidade delitiva é irrefutável e pode ser extraída da análise do auto de prisão em flagrante (ID Num. 5446350, pág. 9), da ocorrência policial (ID Num. 5446350, pág. 19), do auto de apresentação e apreensão (ID Num. 5446382, pág. 2 e 26) e do laudo documentoscópico (ID Num. 5446409, pág. 12/24), que atestou ser o documento apreendido falsificado, tendo sido utilizado um “suporte autêntico para inserção e impressão de dados variáveis de modo fraudulento” (ID Num. 5446409, pág. 24).
A autoria também é certa e recai sobre PAULO IZAQUE BARRETO PINTO.
Ao ser interrogado (ID Num.151504384), o acusado admitiu que comprou a carteira de terceiro, sem, portanto, se submeter aos procedimentos obrigatórios: Juíza: Onde o senhor tinha arrumado essa carteira? Réu: Essa carteira foi… Eu sempre trabalhei no sítio, sempre fui meio analfabeto, aí chegou um tal de Willian e ofereceu né, disse que era legal e eu caí na ‘bestagem’ de comprar.
Juíza: E o senhor comprou de terceira pessoa, não fez curso, não foi no CIRETRAN, nada? Réu: Não, nada.
Juíza: Foi de terceira pessoa ciente de que era um documento falsificado? Réu: Não, ele falou que era legal.
Juíza: Mas o senhor sabe que não é essa a via de conseguir uma carteira de motorista? Réu: É, agora eu sei que não é. […] Procurador: O senhor comprou aonde essa carteira? Onde vocês negociaram? Na rua? Réu: Aqui em Ariquemes, eu ‘tava’ alí feira, ‘cê’ entendeu? Aí ele chegou, dizendo que era do DETRAN, que trabalhava no DETRAN.
Procurador: Aí o senhor pagou e ele entregou a carteira para o senhor? Réu: Entregou.
Passou uns quinze dias ele trouxe a carteira.
Procurador: Não fez prova, não fez teste, não fez nada? Réu: Não.
A testemunha Ivan Luiz Cidrin, Policial Rodoviário Federal, durante a sua inquirição (ID Num.151504381), declarou que: “Foi feita a abordagem, foi feito o teste de alcoolemia e eu não lembro o teor exato, mas tinha 1,02, alguma coisa assim, e ele foi conduzido para o posto para fazer o boletim de ocorrência, e quando foi fazer a pesquisa no sistema sobre a CNH dele, não tinha cadastro no RENACH”.
O teor dos depoimentos acima coincide com o depoimento do Policial Rodoviário Federal André Benedetti prestado à Autoridade Policial: “[…] Ainda, ao chegar na Unidade Operacional da PRF em Ariquemes/RO (BR 364, Km 519), em consulta ao sistema SERPRO verificou-se que o condutor (Sr PAULO IZAQUE BARRETO PINTO) não possui registro no Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), tendo ainda sua CNH apresentado indícios de falsificação.
Em entrevista, o Sr PAULO IZAQUE BARRETO PINTO informou que adquiriu o documento (CNH) há cerca de três anos atrás, de um cidadão conhecido por “Willian”, tendo pago a importância de R$ 1.400,00, e que não realizou qualquer teste (teórico ou pratico) junto a Centro de Formação de Condutores ou DETRAN”.
Destaco que, embora o réu tenha sustentado desconhecer a ilicitude do documento, seu depoimento perante a Autoridade Policial refuta tal tese de defesa (ID Num. 5446350, pág. 17): “Os fatos são verdadeiros, eu estava embriagado, bebi umas dez latinhas de cerveja na parte da manhã.
Por volta das 16:30 eu estava pilotando minha moto para ir trabalhar e fui abordado pela Polícia Rodoviária Federal na estrada que dá acesso à Alto Paraíso.
Durante a abordagem os policiais pediram a CNH e eu falei que não tinha.
Quando fui tirar os documentos do bolso, eles viram que eu estava com a habilitação e pediram.
A minha habilitação fui eu mesmo que fiz, não sei dizer qual autoescola eu frequentei, mas fiz as aulas.
Na época eu paguei cerca de R$ 1.800,00 reais”.
Observe-se, assim, que, no ato da abordagem, o réu informou que não possuía CNH e apenas a apresentou após os Policiais Rodoviários Federais visualizarem o documento e exigirem a exibição, o que leva à conclusão de que tentou ocultar em um primeiro momento, já que ciente da sua irregularidade e do fato público e notório quanto à expertise dos Policiais Rodoviários Federais em identificar CNH falsa.
No que diz respeito à tese de impropriedade absoluta do meio sustentada pela defesa em alegações finais, entendo que também deve ser rechaçada.
O laudo documentoscópico atesta que a falsificação contém a maioria dos elementos de segurança exigidos pela lei (visto que possui um suporte autêntico) e que o documento apresentava-se em bom estado de conservação.
Ademais, a testemunha Ivan Luiz Cidrin, mesmo exercendo a função de Policial Rodoviário Federal e, portanto, acostumado à análise de indícios de falsidade em carteiras de habilitação, afirmou que a constatação de falsidade do documento dependeria de uma análise atenciosa: Procurador: Nesse momento ali na abordagem ele apresentou a CNH a vocês? É procedimento pedir a CNH? Testemunha: O procedimento é pedir na hora.
Se não me engano foi apresentada na hora.
Procurador: Nesse momento vocês desconfiaram que ela fosse falsa? Testemunha: A princípio, pegar na mão, não. [...] Procurador: Essa consulta ao sistema foi no posto já? Testemunha: Foi no posto porque lá não tinha torre.
Procurador: Se vocês não tivessem acesso ao sistema, teria como descobrir ali a falsificação da CNH? Testemunha: Se batesse bem em cima mesmo, teria.
Assim, tem-se que o objeto não era absolutamente impróprio ou inadequado para a consumação do crime e que a falsidade não poderia ser considerada grosseira, uma vez que apta a ludibriar o homem comum, inclusive agentes públicos de trânsito.
Ante o exposto, tenho por devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de uso de documento público materialmente falso, impondo-se a condenação do acusado. 2.2.2.
DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE A inicial acusatória imputa ao réu a suposta prática do delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o qual possui a seguinte redação no Código de Trânsito Brasileiro: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO – para se determinar o previsto no caput.
Narra a denúncia que, no dia 3.12.2017, por volta das 16h50min, no município de Alto Paraíso/RO, na BR-364, km 542, o réu foi abordado por policiais rodoviários federais e o teste do etilômetro atestou 1.02 mg/L de medição, sendo de 0.93 mg/L de medição considerada.
Após 20 (vinte) minutos, foi realizado o segundo teste, que teve como resultado 0.98 mg/L de medição, sendo de 0.90 mg/L de medição considerada.
A materialidade é demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (ID Num. 5446350, pág. 9) e da ocorrência policial (ID Num. 5446350, pág. 19).
A autoria, por sua vez, também é certa.
Segundo a testemunha Ivan Luiz Cidrin, Policial Rodoviário Federal (ID Num.151504381), após realizarem a abordagem e o teste de alcoolemia do acusado, foi identificado o teor aproximado de 1.02 mg de álcool por litro de ar alveolar, momento em que o réu foi conduzido para o posto da Polícia Rodoviária para ser registrado o boletim de ocorrência.
O relato é corroborado pelo depoimento prestado pela testemunha André Benedetti à Autoridade Policial (ID Num. 5446350, pág. 11): “Em 3 de dezembro do ano de 2017, por volta das 16:50 horas, esta equipe compareceu no km 542.0 da BR 364, acesso ao município de Alto Paraíso/RO (RO 459) quando se iniciaram os procedimentos cabíveis.
O Sr PAULO IZAQUE BARRETO PINTO, conduzia uma motocicleta Honda NXR 125 BROS ES.
Durante os procedimentos policiais, o condutor realizou o teste do etilômetro Nr 00989 tendo como resultado de 1.02 mg/L de medição realizada, sendo de 0.93 mg/L de medição considerada.
Após um lapso temporal de cerca de 20 minutos realizou o segundo teste do etilômetro Nr 00992, tendo como resultado de 0.98 mg/L de medição realizada, sendo de 0.90 SI de medição considerada, ambos testes realizados com o aparelho Alco-Sensor IV Nr Serie 114370 O veículo relacionado na ocorrência: Honda/Nxr125 Bros Es, cor preta e placa NBV0362 foi recolhido ao pátio da PRF em Ariquemes/RO.
Diante das informações obtidas foi constatada a princípio, ocorrência de Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool – Embriaguez ao volante”.
Interrogado, o acusado confessou a prática do delito: Juíza: Eu gostaria de saber se no dia 3 de dezembro de 2017 o senhor conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool? Réu: [Gesto de concordância].
Juíza: Tinha ingerido bebida alcoólica antes de conduzir? Réu: Tinha.
Juíza: O senhor foi submetido ao teste de alcoolemia? Réu: Fui.
Juíza: E tomou conhecimento de que deu superior ao mínimo legal? Réu: Sim, senhora.
Tais informações coincidem com o narrado em seu depoimento durante a fase investigatória (ID Num. 5446350, pág. 17), no qual declarou que havia bebido 10 (dez) latas de cerveja na parte da manhã do dia 3.12.2017 e que, por volta das 16h30, estava conduzindo a sua moto, momento em que foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal.
Destarte, os elementos de informação e probatórios reunidos comprovam que, no dia 3.12.2017, PAULO IZAQUE BARRETO PINTO, de forma livre e consciente, fez uso de documento público materialmente falso perante Agentes da PRF, impondo-se a sua condenação nas penas do art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal, bem como está devidamente comprovado de que, na mesma data, estava dirigindo veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica acima do mínimo legal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para CONDENAR o acusado PAULO IZAQUE BARRETO PINTO, já qualificado, como incurso no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97 e art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Nessa perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos ditames do artigo 68 do Código Penal. 3.1.
DO USO DE DOCUMENTO FALSO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito perpetrado.
As folhas de antecedentes criminais emitidas pela Justiça Estadual registram que o acusado é primário (ID Num. 36374019).
Não há o que valorar acerca da conduta social.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao crime perpetrado.
As circunstâncias são inerentes ao caso.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Embora presente a atenuante da confissão espontânea extrajudicial (art. 65, III, “d”, do Código Penal), deixo de aplicá-la pelo fato da pena base ter sido fixada no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ).
Não concorrem circunstâncias agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não concorrem causas de diminuição e/ou aumento de pena.
PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de maiores informações acerca da situação financeira do sentenciado, o qual declarou que trabalha “no sítio”. 3.2.
DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado.
As folhas de antecedentes criminais emitidas pela Justiça Estadual registram que o acusado é primário (ID Num. 36374019).
Não há o que valorar acerca da conduta social.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao crime perpetrado.
As circunstâncias são inerentes ao caso.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Embora presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), deixo de aplicá-la pelo fato da pena base ter sido fixada no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ).
Não concorrem circunstâncias agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não concorrem causas de diminuição e/ou aumento de pena.
PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
Considerando a ausência de risco concreto à incolumidade física de terceiros, fixo a pena de suspensão ou proibição2 de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor em 03 (três) meses.
Quanto ao valor do dia-multa, este foi assim fixado em razão da ausência de maiores informações acerca da situação financeira do sentenciado, o qual declarou que trabalha “no sítio”. 3.3.
DO CONCURSO MATERIAL Sendo aplicada a regra do art. 69 do Código Penal, segundo a qual ao agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e multa de 20 (vinte) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. 3.4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Para cumprimento da pena de reclusão fixo o REGIME ABERTO (art. 33, § 1º, alínea “c” e § 3º, do CP) e para a pena de detenção, em tese, também inicialmente aberto, devendo a execução da pena iniciar-se pela primeira (por ser a mais grave) e realizar-se em casa de albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução. 3.5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por (art. 44, § 2º, do CP): a) Prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor de 05 (cinco) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia (Portaria 9868276, de 11/05/2020), que foi instituída com fundamento na Resolução nº.
CJF-RES 2014/00295 e na Resolução nº. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à entidade que tenha projeto aprovado; b) Prestação de serviços à comunidade, pelo período de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definida pelo juízo da execução. 4.
RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao acusado a prerrogativa de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva. 5.
OUTRAS DISPOSIÇÕES Tendo em vista o término da instrução processual e a prolação de sentença condenatória, dispenso o sentenciado das medidas cautelares fixadas na decisão de ID 52676593, pág. 1/5.
Saliento que, tratando-se de réu solto com defensor constituído, não haverá necessidade de intimação pessoal desta sentença condenatória, bastando a intimação do seu defensor, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça3. 6.
PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (DETRAN/RO) para comunicar o teor desta sentença (art. 295 do CTB); b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para o fim do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação); c) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, para o fim de registro; d) Custas pelo condenado; e) Adotem-se as providências necessárias à destruição do documento falso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO.
WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal -
03/12/2017 00:00
Início do Cumprimento de Pena
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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