TRF1 - 1006220-74.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
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Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006220-74.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006220-74.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO DE PAULA ABREU SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVI OLIVEIRA MAIA - GO69299-A, MILENA MENDONCA LOPES - RJ243262-A e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, DAVI OLIVEIRA MAIA - GO69299-A e MILENA MENDONCA LOPES - RJ243262-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006220-74.2024.4.01.3400 - [Fies] Nº na Origem 1006220-74.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo FNDE, Banco do Brasil e por MARCELO DE PAULA ABREU SILVA JÚNIOR contra sentença que julgou procedentes os pedidos e determinou a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do autor, até o final da sua residência médica.
A sentença condenou o FNDE e Banco do Brasil ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios.
Em suas razões o FNDE alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que a solicitação e avaliação do requerimento da carência estendida é integralmente processada pelo FIESMED, gerenciado pelo Ministério da Saúde, órgão responsável pelos contratos do FIES.
Da mesma forma, o Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, considerando ser o mero prestador de serviço do FNDE, não tendo autonomia para contratar ou aditar operações de FIES, vez que tal competência é exclusiva do FNDE.
No mérito, os apelantes requerem o provimento das apelações, com o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o autor argumenta que a fixação de honorários sucumbenciais deve respeitar o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor do proveito econômico, ou mesmo, sobre o valor da causa atualizado, desta forma, a fixação de honorários de forma equitativa viola o princípio da causalidade.
O autor apela dos honorários de sucumbência a ele devidos, sob o argumento O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento dos recursos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006220-74.2024.4.01.3400 - [Fies] Nº do processo na origem: 1006220-74.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas, o FNDE detém legitimidade passiva nos processos em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil (FIES), por participar dos contratos, na condição de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, a teor do disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010.
Assim, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação.
Nesse sentido, o precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1006254-93.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/07/2021).
Quanto ao direito de o apelado ter prorrogado o período de carência do seu financiamento estudantil, os pedidos foram julgados procedentes para determinar a suspensão de cobrança das parcelas do contrato, até a conclusão da sua residência médica, de modo a prorrogar a cobrança das parcelas mensais do contrato, durante a residência.
O art. 6º-B da Lei 10.260/2001, em seu §3º, estabelece: Art.6º-B. [...] [...] § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de7 de julho de1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Restou provado nos autos que a parte autora passou a integrar Programa de Residência Médica do Hospital Santa Marcelina, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na condição de médico residente, na área de Medicina Intensiva, especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta n. 3 de 19/02/2013.
Acerca da postulação administrativa, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/08/2019).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSSAL CONCEDIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 4.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado. 5.
Antecipação de tutela recursal deferida para determinar ao FNDE que adote as providências necessárias para suspender a cobrança das parcelas mensais no âmbito do FIES.(AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2019).
Dessa forma, o autor tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, durante todo o período de duração de sua residência médica.
Quanto à apelação do autor, no que tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, a sentença merece reparo.
Nos casos em que o valor da causa for estimável, o c.
STJ, no julgamento do Tema 1.076, fixou tese no sentido da impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa, nos seguintes termos: Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese, tendo em vista que a Fazenda Pública é parte no processo, os honorários devem ser fixados em percentual calculado sobre o valor observando o disposto no art. 85, §3º, verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...] O autor atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
O quantum não foi objeto de impugnação das partes contrárias, em sede de contestação, restando preclusa a oportunidade de fazê-lo (art. 293 do CPC).
Dessa forma, deve ser reformada a sentença, apenas no que tange aos honorários advocatícios, para fixá-los em 12% (doze por cento) do valor da causa, considerado o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, §3º, I e 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil e dou provimento à apelação do autor, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006220-74.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARCELO DE PAULA ABREU SILVA JUNIOR, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Advogados do(a) APELANTE: DAVI OLIVEIRA MAIA - GO69299-A, MILENA MENDONCA LOPES - RJ243262-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MARCELO DE PAULA ABREU SILVA JUNIOR, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: DAVI OLIVEIRA MAIA - GO69299-A, MILENA MENDONCA LOPES - RJ243262-A Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1.076. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 2.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 3.
Na hipótese, restou provado que o autor ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Medicina Intensiva, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 4.
Nos casos em que o valor da causa for estimável, o c.
STJ, no julgamento do Tema 1.076, fixou tese no sentido da impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa.
Assim, deve ser reformada a sentença, apenas no que tange aos honorários advocatícios, para fixá-los em 12% (doze por cento) do valor da causa, considerado o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, §3º, I e 11, do CPC. 5.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil desprovidas.
Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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