TRF1 - 1014683-50.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1014683-50.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: ROSA MARIA CAMILO.
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSA MARIA CAMILO contra ato do GERENTE-EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ-MT, VINCULADO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, vinculado a UNIÃO FEDERAL, objetivando determinar que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo e proceda a perícia médica.
Pede gratuidade de justiça.
Narra a inicial que a impetrante ingressou com o pedido administrativo na data 18/01/2025 protocolo N° 1199174029 requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Ocorre que até a presente data não houve retorno da Autarquia e nem sequer foi marcada a perícia médica.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Justiça Gratuita: A requerente se autodeclara hipossuficiente, atraindo a presunção a que se refere o artigo 99, § 3º do CPC.
Defiro o pedido.
Liminar: Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Examinando a prova produzida, verifico as seguintes informações: QUADRO 01: Tipo/Nome do Benefício Auxílio-Acidente ID n. 2187246522 DER - Data da Entrada do Requerimento 18/01/2025 14:52 ID n. 2187246522 Número do Benefício ou do Requerimento 1199174029 ID n. 2187246522 A respeito do tema, a Lei n. 8.213/91 assim estabelece: "Art. 41-A O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão." Ademais, foi reconhecido que o INSS se comprometeu mediante Acordo perante o STF.
Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (Cláusula Primeira do Acordo): Os prazos iniciam-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (Cláusula Segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula Quinta do Acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o artigo 678 da IN INSS n. 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1.
A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2.
Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei n. 9.784/1999).
Também foram recomendados os seguintes prazos para cumprimento das determinações judiciais (Cláusula Sétima): O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Os prazos fixados serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial.
Assim, estando o acordo já em vigor, é devida a aplicação de seus parâmetros ao caso, pois pondera a inafastável necessidade de razoável duração do processo administrativo com a situação de pandemia, que alterou o fluxo de trabalho do INSS, dificultando a análise do que já era complexo e moroso.
Além disso, não se pode esquecer que a razoável duração do processo administrativo é um Direito Constitucional assegurado a todo cidadão, pois nos termos do que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nos autos deste processo, vejo que já transcorreu – conforme informações transcritas no Quadro 01 – lapso temporal superior ao estabelecido no acordo para a espécie de benefício, o que configura ofensa à legislação de regência e aos termos do acordo judicialmente firmado perante o Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, considerando a data do requerimento (informada no Quadro 01 acima), já houve o decurso do prazo máximo estabelecido em acordo firmado perante o STF, restando caracterizada a mora administrativa e, por conseguinte, a relevância dos fundamentos trazidos na inicial.
Também vejo presente o perigo de dano, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, idoso, que necessita do benefício para assegurar a sua subsistência.
Perigo inverso não há, uma vez que comprovado a inexistência do direito, a medida poderá ser revogada.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado que designe a perícia caso seja necessária para a análise do benefício, no prazo de dez dias, e em ato contínuo, proceda à análise do pedido da parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ao INSS, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se com urgência a autoridade coatora para cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive para a Central de Análise de Benefício – Demanda Judicial - CEAB-DJ's.
Na mesma oportunidade, notifique-se desde já a autoridade coatora para prestar informações, dando ciência ao seu órgão de representação judicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem informações, ao MPF para manifestação.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e notifique-se com urgência.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
18/05/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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