TRF1 - 1000017-26.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:30
Decorrido prazo de JOVELINO FIUZA DA ROCHA em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000017-26.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVELINO FIUZA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANTTS EUGENIO DOS SANTOS - MT28551/O e GLABER ROCHA TEIXEIRA - MT29327/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JOVELINO FIUZA DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: JOVELINO FIUZA DA ROCHA, 41 anos, ensino médio completo, desempregado.
Indeferimento administrativo: Requerimento administrativo apresentado em 09/01/2024 (Id. 2165613590).
Laudo médico: Para verificar a alegada deficiência, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 2184610452.
Em análise a pericia do juízo identificou-se que a parte autora possui diagnóstico de CID 10: K 46.9 - Hérnia abdominal não especificada, sem obstrução, CID 10: Z 54 – Convalescença e CID 10: K 80 - Colelitíase.
Afirma o(a) perito(a), ainda, que em decorrência da doença, a parte autora possui limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 07).
Em que pese o apontamento de impedimentos sofridos pela parte autora, o perito afirmou assinalou negativamente ao quesito 09, indicando que o impedimento observado não ocasiona a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos, acrescentando que, diante de colelitíase, o periciando foi submetido a procedimento cirúrgico, “resultando no surgimento de hérnia incisional, com abaulamento volumoso na região do quadrante superior direito do abdome, que lhe ocasiona desconforto, configurando incapacidade, porém por um período inferior há 02 anos, pois o caso tende a apresentar resolução com a reabordagem cirúrgica, não se enquadrando como portador de deficiência física”, conforme conclusão do laudo médico.
Importante mencionar que o perito afirmou que a doença diagnosticada não implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do Art. 4º do Decreto n. 3.298/99, conforme assinalado no quesito 12.
Nesse sentido, após entrevista; anamnese; exame físico inspecional, funcional e direcional detalhados; documentação médica acostada aos autos e originais apresentados durante a entrevista médica, o perito conclui que o periciado não possui incapacidade de longo prazo, não sendo considerada pessoa deficiente.
Nesse passo, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado já que não preenche requisito indispensável, qual seja, a incapacidade de longa duração, dispensando-se a análise da hipossuficiência.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/05/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 22:54
Juntada de contestação
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOVELINO FIUZA DA ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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04/05/2025 17:35
Juntada de laudo de perícia médica
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28/04/2025 10:51
Juntada de manifestação
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOVELINO FIUZA DA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 17:05
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:38
Juntada de manifestação
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOVELINO FIUZA DA ROCHA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:32
Juntada de manifestação
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13/01/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2025 05:57
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 05:57
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 05:57
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 05:57
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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10/01/2025 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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