TRF1 - 1014137-35.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:12
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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11/07/2025 20:22
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2025 20:28
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2025 18:52
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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09/06/2025 11:08
Juntada de Informações prestadas
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014137-35.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO BARRETO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MEIRA DOS SANTOS - BA57225 e MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA - BA56263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ANTONIO BARRETO SILVA ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão por morte – NB 211.175.582-0 (ID2145986918), sob o argumento de que a RMI não fora corretamente calculada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Alega a parte autora que, por ocasião da concessão de seu benefício foram desconsideradas/consideradas a menor algumas contribuições efetuadas, o que ocasionou uma redução na RMI do benefício.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando que “No mérito, não houve qualquer equívoco no cálculo da RMI do benefício da parte autora.
O INSS sempre se portou em relação ao benefício da parte autora segundo os critérios legalmente previstos, uma vez que sujeito ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, da CF/88), revelando-se absolutamente inconsistentes as pretensões aduzidas na exordial.
O benefício previdenciário da parte autora foi concedido corretamente, assim como todos os reajustes legais e devidos foram aplicados ao valor inicial, desde a sua concessão até os dias atuais, não existindo qualquer erro.” (ID 2157130750).
Em análise do mérito, vejo que a razão se põe ao lado do demandante.
Senão vejamos.
Para comprovar que a instituidora recebia salários que foram desconsiderados/considerados a menor pelo INSS, a parte autora apresentou provas consistentes em ficha de acúmulo financeiro da Câmara Municipal de Itambé (ID 2145987133), bem como fichas financeiras da Prefeitura Municipal de Itambé (ID 2145987125).
Ao cotejo dos documentos com os salários de contribuição que constam da Carta de Concessão / Memória de Cálculo (ID 2145986918), constata-se flagrante divergência entre os valores informados e os considerados pelo INSS.
Verifica-se que os valores referentes às competências de 02/2019 a 10/2019; 01/2018; 03 a 04/2018; 06 a 11/2018; 01/2017 a 10/2017 e 12/2017 estão incorretos, devendo ser sanada a irregularidade.
Por fim, em relação às competências de 01/2021 a 05/2021; 07/2020; 12/2018; 05/2018; 02/2018 e 11/2017, verifico que houve apenas a incidência do teto do RGPS, não havendo equívoco a ser corrigido.
Acerca da competência de 01/2019, verifico que foi corretamente computada.
Sendo assim, verifico que a RMI do benefício percebido pela parte autora não foi corretamente calculada uma vez que foram considerados a menor os salários acima mencionados.
Vale dizer, ainda, que a eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo substituto tributário ou recolhimento em desacordo com os valores efetivamente pagos ao trabalhador, não pode prejudicar o segurado empregado, porque compete ao INSS a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações a cargo do empregador, como o recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias.
Se esse recolhimento não ocorreu, ou ocorreu incorretamente, não pode o segurado sofrer prejuízos indevidos, pois se trata de fato decorrente de procedimento alheio à sua esfera da vontade.
Nesse tocante, trago o entendimento do TRF/1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ART. 557, § 1º, DO CPC.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
I - O segurado tem direito ao cálculo da renda mensal de seu benefício de acordo com os parâmetros corretos e eventual não recolhimento, ou recolhimento extemporâneo, das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
Dessa forma, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fica mantido no dies a quo do benefício.
II - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (APELREEX 00024453220094036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destarte, diante de tudo o quanto exposto, a procedência é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar, em favor de ANTONIO BARRETO SILVA (CPF *38.***.*91-46), a RMI do benefício - NB 211.175.582-0 (ID2145986918), considerando-se os salários constantes da fundamentação, com DIB em 19/06/2021 (ID 2145986918) e DIP em 01/05/2025, devendo a diferença daí advinda ser paga acrescida de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao setor de cálculos para apuração do valor devido a título de revisão da RMI do benefício.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao reajuste da renda mensal atual da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 07:55
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:13
Juntada de manifestação
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10/02/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:28
Juntada de contestação
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16/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:26
Juntada de outras peças
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09/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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02/09/2024 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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01/09/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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