TRF1 - 1003170-97.2020.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003170-97.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003170-97.2020.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:NELSON DE SOUZA CALDAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SORAIA BEZERRA PINHEIRO - AM7898-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003170-97.2020.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, visando verificar a consonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados).
No caso, o acórdão impugnado teria inobservado às teses adotadas pelo STF, concedendo o medicamento vindicado sem o preenchimento dos devidos requisitos.
Em face da possível divergência entre a tese fixada pelo STF com o acórdão impugnado, foram encaminhados os autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para fins de juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003170-97.2020.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O juízo de retratação, no caso dos autos, versa sobre possível divergência entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1.234 e 6, em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos.
O Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente o Tema 1.234, relacionado, entre outros, às competências para cumprimento das determinações judiciais em demandas de saúde, fixando parâmetros para a definição de competência para a propositura da ação, custeio do tratamento pelos Entes demandados e requisitos cumulativos para a concessão do fármaco/tratamento vindicado, conforme o caso concreto.
Seguindo no escopo de uniformizar estes parâmetros e reforçando o caráter excepcional do fornecimento de medicamentos não incorporados no âmbito do Sistema Único de Saúde, consolidou-se na Suprema Corte as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, nos seguintes termos: Súmula Vinculante n°60: “o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral”.
Súmula Vinculante n°61: “a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.
Desse modo, ante o efeito vinculante das diretrizes formuladas, torna-se necessária a analisar o cabimento do juízo de retratação no presente caso, dentro dos moldes acima estabelecidos.
O Supremo Tribunal Federal, na tese fixada no âmbito do Tema 6 (RE 566.471), decidiu que a Justiça não pode, como regra, determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão na lista oficial do SUS, baseando-se no entendimento de que a política pública de saúde deve ser organizada de forma a garantir eficiência e equidade na distribuição de medicamentos, respeitando as diretrizes da União, Estados e Municípios.
Entretanto, excepcionalmente, a justiça poderá conceder o fornecimento de medicamentos não listados no Sistema único de Saúde, desde que o autor da ação comprove, cumulativamente: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido ou mora na apreciação; (iii) impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; (iv) comprovação científica de eficácia, segurança e necessidade clínica; (v) laudo médico fundamentado; (vi) incapacidade financeira do paciente; e (vii) parecer técnico do NATJUS, quando disponível.
Ainda, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo.
Na hipótese dos autos, o juízo a quo prolatou sentença favorável ao pedido inicial da autora, determinando o fornecimento do medicamento Pirfenidona 267mg para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática.
A União Federal e o Estado do Amazonas interpuseram recurso de apelação os quais foram julgados desprovidos por este juízo.
Posteriormente, ambos os Entes opuseram embargos de declaração em face do acórdão denegatório.
Os embargos não foram acolhidos, ensejando na interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, alegando que o acórdão exarado violou o entendimento fixado no Tema 793 do STF.
A alegação recursal dos Entes Federativos baseia-se, em suma, na ausência de direcionamento da obrigação ao Ente Público competente, conforme firmado no Tema 793 do STF, in verbis: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Em computo a sentença originária e ao acórdão recorrido, observa-se que não houve direcionamento específico para o cumprimento da obrigação.
Entretanto, faz-se necessário analisar a legalidade do fornecimento, antes de definir o direcionamento da obrigação para o Ente competente.
O Ministério Público, através da Portaria Nº 88, de 24 de dezembro de 2018, tornou pública a decisão de não incorporar o Pirfenidona para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Desse modo, tendo em vista a necessidade da presença cumulativa dos requisitos anteriormente elencados, não se mostra possível a concessão do medicamento Pirfenidona.
Ante a revogação do fornecimento, não há que se falar em direcionamento da obrigação.
Eventual ressarcimento ao Ente Público onerado durante a vigência da decisão reformada deverá ser postulada posteriormente nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa, observando-se os critérios e percentuais definidos no âmbito do Tema 1234. *** Frente ao exposto, no exercício do juízo de retratação, dou provimento à apelação da União Federal e do Estado do Amazonas para determinar a suspensão do fornecimento do medicamento Pirfenidona, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003170-97.2020.4.01.3200 Processo de origem: 1003170-97.2020.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO AMAZONAS EMBARGADO: NELSON DE SOUZA CALDAS EMENTA CÍVEL E ADMINISTRATIVO.
TEMAS 1.234 e 6.
STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados). 2.
Nos termos do Tema 6 (RE 566.471/STF), o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é, como regra, indeferido, salvo comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido ou mora na apreciação; (iii) impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; (iv) comprovação científica de eficácia, segurança e necessidade clínica; (v) laudo médico fundamentado; (vi) incapacidade financeira do paciente; e (vii) parecer técnico do NATJUS, quando disponível. 3.
Na hipótese dos autos, o juízo a quo prolatou sentença favorável ao pedido inicial da autora, determinando o fornecimento do medicamento Pirfenidona 267mg para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática.
A União Federal e o Estado do Amazonas interpuseram recurso de apelação os quais foram julgados desprovidos por este juízo.
Posteriormente, ambos os Entes opuseram embargos de declaração em face do acórdão denegatório.
Os embargos não foram acolhidos, ensejando na interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, alegando que o acórdão exarado violou o entendimento fixado no Tema 793 do STF. 4.
O Ministério Público, através da Portaria Nº 88, de 24 de dezembro de 2018, tornou pública a decisão de não incorporar o Pirfenidona para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Desse modo, tendo em vista a necessidade da presença cumulativa dos requisitos anteriormente elencados, não se mostra possível a concessão do medicamento Pirfenidona. 5.
Eventual ressarcimento ao Ente Público onerado durante a vigência da decisão reformada deverá ser postulada posteriormente nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa, observando-se os critérios e percentuais definidos no âmbito do Tema 1234. 6.
Juízo de retratação exercido.
Apelações providas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento às Apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
02/12/2022 13:33
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/11/2022 03:21
Decorrido prazo de NELSON DE SOUZA CALDAS em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 20:17
Conclusos para decisão
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07/10/2022 20:17
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:54
Decorrido prazo de NELSON DE SOUZA CALDAS em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 17:51
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2022 16:27
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAZONAS - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (APELANTE), NELSON DE SOUZA CALDAS - CPF: *53.***.*81-49 (APELADO), Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (REPRESENTANTE), Procuradoria da União nos Estados e no Distrito Federal (REP
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01/09/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 12:21
Juntada de Certidão de julgamento
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20/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:11
Incluído em pauta para 31/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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28/09/2021 13:25
Juntada de parecer
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28/09/2021 13:25
Conclusos para decisão
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24/09/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/09/2021 14:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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24/09/2021 14:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/09/2021 14:16
Juntada de manifestação
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15/09/2021 09:40
Recebidos os autos
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15/09/2021 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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