TRF1 - 1005318-03.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1005318-03.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VIEIRA CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA PONTE DE LIMA - GO60577 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A União apontou contradição, omissão e erro material na sentença, sustentando, em síntese, que: (i) a determinação de cessação dos descontos do imposto de renda não poderia ser direcionada à União, mas à fonte pagadora, pessoa jurídica distinta; (ii) seria necessário que este juízo determinasse o ofício à empregadora do autor, a fim de dar efetividade à ordem judicial; e (iii) que fosse considerado, no cálculo do valor a ser restituído, eventual compensação decorrente de valores já restituídos via Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
O autor, por sua vez, opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, sustentando omissão da sentença quanto à restituição dos valores retidos a título de IRPF após a propositura da ação e até o cumprimento da tutela de urgência.
Pleiteou, assim, que a decisão contemplasse expressamente a devolução também desses valores.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifico que assiste razão, em parte, às alegações deduzidas por ambas as partes.
Quanto aos embargos da União, cumpre esclarecer que, de fato, os descontos a título de imposto de renda são operacionalizados pela fonte pagadora, pessoa jurídica distinta da ré, razão pela qual deve o ofício ser expedido diretamente à fonte pagadora, Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A, para dar efetividade à decisão judicial quanto à suspensão da retenção do imposto.
Também merece acolhimento a alegação de que eventual valor já restituído ao autor via ajuste anual do IRPF deverá ser compensado no momento da apuração final, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por sua vez, quanto aos embargos do autor, assiste razão no tocante à omissão quanto aos valores retidos indevidamente após o ajuizamento da ação e antes do cumprimento da tutela de urgência.
De fato, a decisão reconheceu a ilegalidade da retenção, mas determinou a devolução apenas dos valores dos cinco anos anteriores, sem contemplar expressamente o período posterior à propositura da ação até o cumprimento da ordem.
Tal omissão compromete a exatidão da condenação e deve ser sanada com efeitos modificativos.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da União e acolho parcialmente os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, para: a) Esclarecer que a obrigação de cessação dos descontos do IRPF não recai diretamente sobre a União, mas sim sobre a fonte pagadora; b) Determinar o ofício à empresa Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A, empregadora do autor, para que cesse os descontos incidentes sobre os valores pagos a título de indenização pelo uso de veículo; c) Determinar que, no cálculo da quantia a ser restituída ao autor, seja realizada compensação com eventuais valores já restituídos via Declaração de Ajuste Anual do IRPF; d) Retificar o dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: “Determino a repetição do indébito em favor do autor, referente aos valores do IRPF indevidamente retidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic, desde a data do recolhimento até o efetivo pagamento pela ré, acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação; e oficiar a fonte pagadora ‘Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A’ para cessação dos descontos.” Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. -
09/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
09/09/2024 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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