TRF1 - 1018404-53.2024.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo: 1018404-53.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Em seguida, os autos serão enviados à Turma Recursal.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1018404-53.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MADEIRA CAMPELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423 e PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O juiz, uma vez entregue a prestação jurisdicional, somente pode alterar a sentença: i) de ofício, para correção de erro material ou de cálculo, ou, ii) acolhendo embargos de declaração (art. 494, CPC).
A parte autora interpôs embargos de declaração no ID 2175207828, em face da sentença de ID 2172979808, alegando a existência de omissões, nos seguintes pontos: i) falta de manifestação sobre a correção dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista; ii) ausência de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; iii) omissão quanto à análise do período de 04/04/1992 a 13/08/1998 como especial; iv) alegada omissão ou inadequada fundamentação na negativa de reconhecimento da especialidade do período de 04/04/1992 a 12/08/2017.
Não há, porém, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pelo recurso manejado.
A sentença analisou de forma suficiente os fundamentos do pedido.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da sentença embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos.
Ausentes, portanto, motivos que justifiquem a alteração da sentença, conheço dos embargos, porque tempestivos, porém os rejeito.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS, nos termos legais.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se e intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. -
08/05/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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