TRF1 - 1010169-81.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1010169-81.2025.4.01.3300 AUTOR: EDINALDO LIMA RIOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Processo sentenciado em desacordo com a ordem cronológica de conclusão, por autorização expressa do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015.
Pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora, que pugna pela concessão/restabelecimento do NB718.262.774-5(2178623329) não atendeu às exigências administrativas feitas pelo INSS, para juntada de documento/providência essencial à análise do requerimento, tendo sido este o motivo do indeferimento do benefício pleiteado(id2192024705): Despacho (498180333) Enviado em 27/12/2024 23:59 2139548308 - Benefício por Incapacidade (Tarefa principal) Prezado(a) Senhor(a), Informamos que não foi possível reconhecer o direito ao benefício somente pela análise do documento médico apresentado.
Portanto, será necessário o agendamento de perícia médica presencial.
Para agendar:Entre no Meu INSS;Selecione "Benefício por Incapacidade";No pedido solicitado, vá em "Cumprir Exigência" e selecione "Agendar";Escolha a unidade de atendimento do INSS e a data para realização da perícia médica;Baixe o comprovante do agendamento e compareça no local e data escolhidos; Outra forma de agendar: Ligue para o telefone 135, de segunda a sábado, das 7 às 22 horas.
Atenção! O agendamento deve ser feito em até 30 (trinta) dias.
Depois desse prazo, o pedido será concluído por desistência.
Nos termos do art. 5º da PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023, indeferido o pedido de concessão do benefício por meio documental ATESTMED, o requerente pode agendar perícia presencial: Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
Parágrafo único.
O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada.
Assim, não tendo a autora comprovado que requereu a realização da perícia presencial pelo INSS, falece o interesse de agir. É imprescindível a verificação da pretensão resistida por parte do INSS de forma a tutelar o seu direito em consonância com o decidido pelo STF ao julgar o RE 631.240: “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
O indeferimento por não cumprimento de exigências administrativas não configura pretensão resistida.
Não havendo resistência, não há lide, de modo que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não açambarca situações em que há apenas uma suposição de que pudesse vir a ocorrer uma lesão ou ameaça de lesão a direito.
Registre-se que não está sendo exigido o exaurimento da via administrativa para chancelar o acesso à Justiça, contudo não há como passar despercebido da necessidade de que seja dada oportunidade aos entes públicos de cumprir seu dever, antes de acionado o Judiciário evitando-se assolar o Estado-Juiz de demandas judiciais sem, ao menos, saber se suas pretensões não seriam reconhecidas nesta esfera administrativa, de forma, inclusive, mais célere.
Pelo exposto, ausente a pretensão resistida que configure o interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
18/02/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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