TRF1 - 1006849-90.2021.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006849-90.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006849-90.2021.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MADELYNE ALICE RAMOS BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006849-90.2021.4.01.4002 - [Fies] Nº na Origem 1006849-90.2021.4.01.4002 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Madelyne Alice Ramos Brito em face de sentença que denegou a segurança vindicada que objetiva a transferência do seu financiamento estudantil FIES para o curso de Medicina.
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) conseguiu o FIES para a graduação de farmácia, mas deseja fazer a transferência para o curso de Medicina, por não ter condições de arcar com os altos custos da mensalidade; b) o direito à educação é efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, sendo o FIES um mecanismo que visa ampliar esse direito; c) que a agravado preenche os requisitos para a transferência de curso.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006849-90.2021.4.01.4002 - [Fies] Nº do processo na origem: 1006849-90.2021.4.01.4002 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legalidade das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020.
De acordo com o art. 208, incisos I e V, da Constituição Federal, a garantia do acesso à educação não possui caráter de universalidade no ensino superior, ao contrário do que ocorre na educação básica.
Além disso, o FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, configura política pública suplementar, sujeita à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas fiscais previstas na legislação.
A matéria tratada nos autos foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000, no qual a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou tese acerca da legitimidade do FNDE e reconheceu a legalidade das restrições contidas na Portaria MEC nº 38/2021 e na Portaria MEC nº 535/2020.
A exigência da nota de corte no ENEM para a concessão do FIES é legítima e não viola o princípio da razoabilidade.
Tal requisito se insere no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação e visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa, nesse sentido: “Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES.
Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.
Por tudo isso, o deferimento irrefletido de decisões judiciais em favor de estudantes com classificação insuficiente para a obtenção do financiamento tem o condão de prejudicar aqueles melhor classificados e de, ainda pior, comprometer a sustentabilidade do próprio sistema instituído pela Lei nº 10.260/2001, levando à sua derrocada.” Tal requisito visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa.
Nesse ponto, o acórdão do IRDR foi explícito ao afirmar que, considerando legítima a priorização de candidatos melhor classificados no exame, reforçando que o ensino superior não constitui direito universal e está sujeito a condições legítimas para sua implementação.
Não se verifica, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, tampouco no indeferimento do pedido de tutela de urgência, o que leva à conclusão de que a decisão agravada deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006849-90.2021.4.01.4002 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MADELYNE ALICE RAMOS BRITO Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A APELADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A Advogado do(a) APELADO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S EMENTA PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO.
EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE.
IRDR 72. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança vindicada que objetiva a transferência do seu financiamento estudantil FIES para o curso de Medicina. 2.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72, julgado pela 3ª Seção do TRF-1, firmou entendimento no sentido de que as restrições contidas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, que estabelecem critérios de nota do ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil pelo FIES, são legítimas e compatíveis com o ordenamento jurídico. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
12/01/2023 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/01/2023 18:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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12/01/2023 18:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/01/2023 14:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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12/01/2023 14:33
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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