TRF1 - 1010158-86.2025.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010158-86.2025.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EULA PEREIRA DA SILVA, MANOEL PEREIRA DA SILVA, HELIUDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: LUCAS DE ALBUQUERQUE - RJ045097 Advogado do(a) REU: EDUARDO MARQUES FONSECA SINDO - PI5476 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Recebida a denúncia em 09.03.2025 (ID 2175546727) e citados os réus (ID 2176798199, ID 2176798839 e ID 2181391506 [pág. 26]), sobrevieram as respostas à acusação (ID 2182453877 e ID 2189509756).
Na sua defesa, Eula Pereira da Silva arguiu, em síntese, a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, a atipicidade do fato em relação aos maus-tratos aos cães (alegando absorção pelo crime mais grave), a ausência de justa causa e a existência de excludente de ilicitude por legítima defesa, bem como erro de proibição (ID 2182453877).
Enquanto os réus Heliúde Pereira da Silva e Manoel Pereira da Silva, por defensor comum, também argumentaram a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta de filmar (no caso de Heliúde), a ausência de dolo e de nexo causal, a inexistência de estudo técnico na área que comprove que a espécie abatida estava ameaçada de extinção no local, a insuficiência de provas de autoria e materialidade, e, principalmente, a ocorrência de estado de necessidade como excludente de ilicitude, alegando que a morte da onça se deu para proteger a família e os animais domésticos de ataques.
Questionaram, ainda, a negativa do MPF de propor um acordo de não persecução penal (ID 2189509756). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelas defesas.
As defesas alegaram inépcia da denúncia por falta de individualização das condutas e ausência de justa causa.
Contudo, em análise detida da peça acusatória (ID 2174293202), verifica-se que ela preencheu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Descreveu pormenorizadamente a conduta de cada um dos acusados, atribuindo a EULA os disparos, a MANOEL os golpes contra a onça e os cães, e a HELIUDE a participação na caça e a gravação do vídeo.
Logo, a narrativa dos fatos é clara e circunstanciada, permitindo a compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a existência de justa causa para a ação penal já foi ratificada por este Juízo na decisão de recebimento da denúncia (ID 2175546727), que expressamente consignou: "A narrativa dos fatos, em cotejo com os documentos juntados, demonstra a existência de justa causa para a ação penal, consubstanciada em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, especialmente o vídeo da caçada e os relatórios do IBAMA".
A alegação de que a ausência de estudo técnico ambiental local obstaria a tipificação do art. 29, § 4º, inciso I, da Lei nº 9.605/98, não prospera neste momento processual.
O IBAMA, órgão competente, confirmou que a espécie Puma concolor está listada como ameaçada de extinção na Portaria MMA nº 444/2014, o que é suficiente para a incidência do dispositivo penal.
A necessidade de um estudo técnico "local" específico para a qualificação da espécie como ameaçada é questão que demanda aprofundamento probatório durante a instrução criminal, não sendo motivo para absolvição sumária.
Por outro lado, não há que se falar em atipicidade da conduta de maus-tratos nem na sua absorção pelo crime de caça (princípio da consunção).
Os crimes ambientais imputados (art. 29, § 4, I, e art. 32, § 1-A da Lei nº 9.605/1998) tutelam bens jurídicos distintos.
A caça ilegal se refere à proteção da fauna silvestre, enquanto os maus-tratos dizem respeito ao bem-estar animal em geral, incluindo os domésticos.
No caso, a denúncia detalha, em tese, os atos de maus-tratos aos cães durante a perseguição e captura da onça, inclusive com golpes que lhes causaram ferimentos.
São condutas autônomas e que geraram resultados lesivos independentes, não havendo que se falar em absorção.
A defesa da corré Heliúde Pereira da Silva alegou, ainda, que a mera gravação do vídeo não configuraria delito ambiental.
Contudo, a denúncia não imputa a Heliúde o crime de maus-tratos ou caça apenas por filmar, mas sim por participar ativamente da caçada ilegal da onça parda, com sua conduta de filmar sendo um registro da ação criminosa e, por si só, um ato de colaboração, ao que tudo indica, para a prática dos crimes.
A filmagem, no contexto narrado, não foi um mero registro documental, mas parte integrante da conduta delitiva, em tese, como meio de provar e celebrar o ato.
As defesas argumentam, também, a ocorrência de estado de necessidade, ausência de dolo e erro de proibição, bem como a insuficiência de provas de autoria e materialidade.
Estas matérias se interligam com o mérito e será analisadas após a instrução, por ocasião da sentença.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas defesas e as teses de absolvição sumária apresentadas, pois não vislumbro, nesta fase processual, a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
Assim, designo o dia 24.07.2025, às 09:00 horas, para a realização do interrogatório dos réus qualificados abaixo.
EULA PEREIRA DA SILVA , brasileira, CPF *23.***.*17-95, nascida em 03 de novembro de 1992, filha de Rosa Maria Visgueira da Silva e Manoel Pereira da Silva, com endereço na Rua Velha, nº 93, 2º andar, Studio Essência, Jacarepaguá, Comunidade de Rio das Pedras, CEP 22.753-737, Rio de Janeiro-RJ.
E-mail: [email protected] e telefone(WhatsApp): (21) 96667-8014; MANOEL PEREIRA DA SILVA, brasileiro, CPF *86.***.*84-72 nascido em 06 de abril de 1951, filho de Julia Pereira da Silva, com endereço na Fazenda Patos I, localizada próximo ao Povoado Cortado, na zona rural de Alto Longá-PI.
Pode ser contatado através de sua filha HELIUDE PEREIRA DA SILVA (WhatsApp, (86) 98168-5064 (id. 2176798839). e-mail: [email protected]).
HELIUDE PEREIRA DA SILVA, brasileira, CPF *80.***.*60-71, nascida em 06 de julho de 1997, filha de Rosa Maria Visgueira da Silva e Manoel Pereira da Silva, com endereço na Fazenda Patos I, localizada próximo ao Povoado Cortado, na zona rural de Alto Longá-PI.
E-mail: [email protected] e telefone(WhatsApp): (86) 98168-5064.
Faculto às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDU4M2I0MjUtMmQ3NS00ZDI4LTliNDgtNGM2MTg1YjJjNDZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2242ee5eaf-5978-4d2f-a2d4-d7ead4fe263c%22%7d Intimem-se os réus por Oficial de Justiça e pessoalmente, através por esta Seção ou por carta precatória, conforme o caso, para que compareçam presencialmente na sede deste Juízo para o ato, ou virtualmente pelo Aplicativo Teams.
Intimem-se os advogado dos réus para apresentarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o número do seu aparelho celular (WhatsApp) para eventual comunicação, bem como para o envio do link, a fim de viabilizar a realização do referido ato, por meio do aplicativo Teams.
Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h.
Cumpra-se com urgência.
Torno sem efeito o despacho de ID 2182927209.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 09 de junho de 2025.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010158-86.2025.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EULA PEREIRA DA SILVA, MANOEL PEREIRA DA SILVA, HELIUDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: LUCAS DE ALBUQUERQUE - RJ045097 Advogado do(a) REU: EDUARDO MARQUES FONSECA SINDO - PI5476 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : DECISÃO Em adendo à decisão proferida em id. 2191220403, e atento ao pleito de Manoel Pereia da Silva e Heliúde Pereira da Silva, determino a remessa dos presentes autos, por cópia integral, à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, tudo certificado nos presentes autos.
Cumpra-se.
Intimem-se quanto à decisão mencionada e esta.
Teresina (PI), 09.06.2025.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal -
06/03/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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