TRF1 - 1044504-72.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044504-72.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMILIA OLIVEIRA STREGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATUIRAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) MANAUS AM (JOSÉ LELANDI e outros Destinatários: EMILIA OLIVEIRA STREGE CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - (OAB: AM8945) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM -
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1044504-72.2024.4.01.3200 Classe: Mandado de Segurança Cível (120) Impetrante: Emília Oliveira Strege Impetrado: Superintendente Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Emília Oliveira Strege contra ato do Superintendente Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), por meio da qual pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº JH57BT00 e, ao final, a anulação do Auto de Infração nº UWT60WPA.
A impetrante narra que foi autuada pelo IBAMA em 19/11/2022, por destruição de 56,612 hectares de floresta nativa em área de preservação especial, nas coordenadas geográficas 6°46'7,25"S e 63°27,84"W, resultando em multa de R$285.000,00 e embargo da área.
Alega que o dano ambiental foi causado por invasores e que abandonou a área em 2020, tendo retornado para o Estado do Mato Grosso com sua família.
Sustenta que era proprietária e possuidora de boa-fé do imóvel rural denominado "Fazenda Strege" até 2020, quando retornou para Mato Grosso, matriculando seu filho na escola local.
Afirma que o imóvel foi alvo de invasão e crimes perpetrados por pessoa denominada Odecharles Maia de Jesus, que invadiu parte da reserva legal da fazenda e praticou crimes ambientais.
Aduz que, apesar de ter um Plano de Manejo de extração de madeiras autorizado pelo IPAAM e documentos que atestavam a legalidade de sua atividade como produtora rural, sofreu constantes ataques em sua propriedade, inclusive com baixa em seu georreferenciamento, o que a teria levado a abandonar a terra.
Informa que, após a instauração do processo administrativo nº 02001.032604/2022-54, protocolizou pedido de desembargo junto ao IBAMA em abril de 2023, reiterado em outubro de 2024, com documentos que entende serem suficientes para demonstrar que não seria a real infratora.
Apesar disso, alega que o órgão ambiental ainda não teria analisado os pedidos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº JH57BT00.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a anulação do Auto de Infração nº UWT60WPA e, consequentemente, do Termo de Embargo.
A inicial veio instruída com documentos, tais como procuração (id. 2163694427), documentos pessoais (id. 2163694437), comprovante de residência (id. 2163694577), declaração de hipossuficiência (id. 2163694451), declaração de matrícula escolar (id. 2163694465), termo de abertura de conta bancária (id. 2163694471), boletim de ocorrência (id. 2163694478), pedido de desembargo (id. 2163694483), certidões negativas do IBAMA (ids 2163694488 e 2163694490), processo administrativo (id. 2163694508) e laudo técnico (id. 2163694526).
Decisão id. 2166518445 postergou a análise da liminar e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
O IBAMA, em suas informações (id. 2174527759), alegou inicialmente a decadência do direito de impetrar o mandamus – considerando que o pedido administrativo de desembargo foi protocolado em abril de 2023, enquanto o mandado de segurança foi distribuído apenas em dezembro de 2024, ultrapassando o prazo legal de 120 dias.
Questiona também o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), considerando-o inferior ao proveito econômico buscado, que seria a soma do valor da multa (R$ 285.000,00) e da área embargada (estimada em R$ 98.830,39).
Sustenta a ilegitimidade passiva do Superintendente Estadual do IBAMA, afirmando que a decisão administrativa sobre o embargo coube à Divisão Técnico-Ambiental (DITEC) da SUPES/AM-IBAMA, conforme Instrução Normativa n°19/2023, que confere autonomia técnica à autoridade que emitiu a decisão.
No mérito, defende a legalidade do embargo como medida cautelar administrativa fundamentada no poder de polícia ambiental e no princípio da precaução, ressaltando que o desfazimento do embargo pressupõe a regularização da atividade poluidora.
Informa que a DITEC/SUPES/AM-IBAMA, em 19/02/2025, decidiu pela homologação do Termo de Embargo até a regularização da área e/ou recomposição do dano, rejeitando os argumentos da impetrante por entender que nenhum ato formal foi adotado para cancelamento do registro do imóvel no CAR, permanecendo sob sua responsabilidade, e que nenhuma prova concreta foi apresentada quanto à alegação de que a infração teria sido executada por terceiros.
Emília Oliveira Strege comunicou a interposição do agravo de instrumento nº1008468-91.2025.4.01.3200 em face da decisão inicial (id. 2176735720).
Decisão id. 2179186491 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de suposta decadência e de incorreção do valor da causa, apresentadas pelo IBAMA.
Também indeferiu o pedido liminar da impetrante e determinou a intimação do MPF para opinar sobre o feito.
O MPF opinou pela denegação da segurança, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e falta de prova cabal sobre a regularização da área (id. 2185342791). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09, “Conceder-se-ámandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídicasofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado à tutela de direito líquido e certo, ou seja, um direito apto a ser exercido, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio subjetivo do seu titular, sob ameaça de lesão ou efetivamente lesionado por ato da autoridade apontada como coatora.
Para a comprovação de direito líquido e certo se exige que os fatos alegados pela impetrante sejam prontamente aferíveis por prova pré-constituída(ou seja, por documentos indispensáveis a esta comprovação).
No caso dos autos, a impetrante insurge-se contra o Auto de Infração nº UWT60WPA e o Termo de Embargo nº JH57BT00, lavrados pelo IBAMA em 19/11/2022, por destruição de 56,612 hectares de floresta nativa em área de preservação especial.
Alega que não seria a responsável pelo dano ambiental, atribuindo-o a invasores que teriam ocupado a área após seu abandono em 2020, quando retornou para o Estado do Mato Grosso.
Da análise minuciosa dos documentos juntados aos autos, verifico que os atos administrativos impugnados se revestem de legitimidade, sem nenhum indicativo de ilegalidade, quando do exercício do poder de polícia ambiental exercido pelos agentes de fiscalização do IBAMA, em estrita observância ao disposto na Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
O Auto de Infração nº UWT60WPA foi lavrado com base no art. 50 do Decreto nº 6.514/2008, que estabelece: Art. 50.
Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração.
A autuação decorreu da constatação, por agentes ambientais federais, da destruição de 56,612 hectares de floresta nativa na região amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente.
O valor da multa (R$ 285.000,00) foi calculado conforme os parâmetros legais, regulamentares e objetivos estabelecidos, considerando a extensão da área degradada.
O Termo de Embargo nº JH57BT00, por sua vez, foi lavrado com fundamento no art. 101 do Decreto 6.514/2008, que dispõe: Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão; II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - suspensão de venda ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial ou total de atividades; V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI - demolição.
O embargo de área ilegalmente desmatada, tem dupla natureza jurídica de sanção (art. 72, incisos VII e IX da LCA) e de medida cautelar administrativa, voltada a fazer cessar o ilícito administrativo ambiental, bem como impedir a continuidade e agravamento do dano ambiental correlato.
Especificamente quanto ao ilícito de desmatamento, o embargo de área torna possível a eventual regeneração natural do meio ambiente – quando possível –, conforme previsto no art. 108 do mesmo Decreto: Art. 108.
O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.
Neste exato sentido são os enunciados 18 e 29 da I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais realizado pelo Conselho da Justiça Federal em novembro de 2024, em termos: “Enunciado 18: Os embargos e as outras medidas cautelares previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998 possuem natureza autônoma, preventiva e protetiva e, portanto, podem persistir mesmo se cancelado o auto de infração ou prescrita a pretensão punitiva administrativa. (...) Enunciado 29: O embargo de obra ou atividade que esteja se desenvolvendo em áreas objeto de desmatamentos e incêndios florestais é medida administrativa eficaz para fazer cessar o estado de ilicitude na exploração da área (tutela de remoção do ilícito), bem como medida para impedir que sejam auferidos lucros com o ilícito ambiental.
Para efetivo cumprimento do termo de embargo, as autoridades poderão destruir equipamentos e retirar semoventes cuja permanência implique descumprimento do termo de embargo (art. 25 e 72, IV, V, VIII e XI da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras administrativas pertinentes.” Ainda, atos administrativos (autuação por ilícito ambiental e respectivo embargo de área ilegalmente desmatada) gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos da Administração Pública, cabendo à impetrante o ônus de comprovar suas alegações para ilidi-los, conforme entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT.
PODER NORMATIVO.
RESOLUÇÕES.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA SUA FORMALIZAÇÃO. 1.
O poder normativo da ANTT foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal STF, que ao julgar a ADI 5 .906/DF, declarou a constitucionalidade do art. 24, XVIII, e do art. 78-A, ambos da Lei n. 10 .233/2001.
Assim, as infrações previstas em resolução da ANTT, e circunscritas ao campo de atuação dessa entidade, são válidas. 2. É dever da parte expor os fatos de forma clara e precisa, não sendo possível analisar a questão posta em juízo com base em abstração .
A argumentação generalista transfere ao Poder Judiciário o ônus de buscar perante o acervo probatório eventual situação que configure a violação de direito apontada pela parte, mas é obrigação desta indicar de modo preciso o suposto ato ilícito e os elementos que comprovem os seus argumentos. 3.
O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, de modo que cabe a quem o impugnar a obrigação de demonstrar, de modo claro, sua nulidade.
Embora seja possível questionar a validade do ato administrativo, a prova da existência de vício incumbe a quem faz essa alegação, uma vez que os fatos que a Administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros, e o enquadramento normativo desses fatos, como fundamento do ato administrativo, é presumido correto.
Não tendo sido demonstrada factualmente a ausência de fundamentação das decisões administrativas, não é possível declarar sua nulidade. 4.
Inexiste previsão legal que fixe um prazo específico para a formalização do processo administrativo.
Tratando-se de ação punitiva, a Administração Pública fica vinculada ao prazo prescricional estabelecido pela Lei n . 9.873/1999, de modo que, enquanto não ultrapassados os marcos previstos no art. 1º da referida lei, a Administração Pública pode instaurar processo administrativo a fim de apurar eventuais infrações. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - Apelação Civel: 10274802320184013400, Relator.: Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, Data de Julgamento: 27/03/2024, Décima-Segunda Turma, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG, g.n.).
Analisando detidamente os documentos apresentados pela impetrante, constato que estes não se mostram suficientes para comprovar, de plano, que não seria a responsável pelo dano ambiental.
O Boletim de Ocorrência (id. 2163694478) foi lavrado apenas em 2023, enquanto o auto de infração data de 19/11/2022, não havendo comprovação de que, à época dos fatos, a área já estaria invadida por terceiros.
Ademais, o registro policial, por si só, constitui mera notícia-crime, não tendo o condão de afastar a responsabilidade administrativa ambiental.
Por sua vez, o laudo técnico apresentado pela impetrante (id. 2163694526) foi produzido unilateralmente em dezembro de 2024, ou seja, mais de dois anos após a autuação, não sendo suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Além disso, o laudo não foi submetido ao contraditório administrativo, nem passou pelo crivo técnico do órgão ambiental.
Quanto aos comprovantes de residência em Mato Grosso (id. 2163694577) e matrícula escolar do filho (id. 2163694465), ainda que comprobatórios de residência em outro estado, não comprovam o abandono total do imóvel ou a transferência da propriedade a terceiros.
Explico melhor.
Ainda que a impetrante e sua família tenham firmado residência em outro estado, isso não impede a contratação de funcionários para exploração indevida de áreas de floresta convertidas em pasto, para fins de atividades altamente lucrativas.
Há uma destacada incongruência entre duas alegações da impetrante.
Ao tempo em que diz que abandou a área, busca desembargo da mesma área.
Ora, se a área não está mais em sua posse, porque haveria de se importar com o desembargo de área ilegalmente desmatada? Não há nos autos qualquer documento formal que comprove a alienação do imóvel ou a renúncia à propriedade, como escritura pública, contrato de compra e venda ou averbação na matrícula do imóvel, ou mesmo contrato de cessão de posse.
Ademais, ainda que tais documentos fossem juntados, saber se seriam o bastante para afastar a autoria da infração demandaria dilação probatória, incabível no rito sumário do mandado de segurança.
Em apertadíssima síntese, não há nenhuma comprovação, por prova pré-constituída, de ilegalidade nos atos do IBAMA ou mesmo de direito liquido e certo por parte da impetrante.
Conforme informado pelo IBAMA na Nota Informativa nº 22583511/2025 (id. 2174528645), a impetrante emitiu Certificado de Regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal para as Atividades Potencialmente Poluidoras em 2021; cadastro este que permanece ativo no sistema até a presente data, o que contradiz frontalmente a alegação de abandono total do imóvel em 2020.
Este fato, por si só, já seria suficiente para demonstrar que a impetrante manteve vínculo formal com a área, mesmo após o alegado abandono, que também não está demonstrado por prova segura e digna de credibilidade.
Ressalto que, conforme decisão administrativa da DITEC/SUPES/AM-IBAMA de 19/02/2025 (citada nas informações do IBAMA, id. 2174527759), "a medida cautelar aplicada se reveste da responsabilidade objetiva, para a qual não se faz necessária comprovação de dolo ou culpa pelo cometimento do dano ambiental, bastando demonstração de dominalidade sobre o passivo para manutenção da sanção aplicada e a obrigação de reparação do dano".
Este entendimento está em perfeita consonância com o art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que estabelece: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Nesse contexto, o IBAMA atuou no estrito cumprimento de seu dever legal (art. 70, §3° da LCA), exercendo o poder de polícia ambiental que lhe foi conferido pelo art. 2º, I, da Lei 7.735/1989, em consonância com os princípios da prevenção e poluidor pagador, que norteia a atuação da Administração Pública em matéria ambiental, conforme preconizado na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (Princípio 15) e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro.
Por fim, a impetrante não comprovou ter atendido aos requisitos para o desembargo previstos na Instrução Normativa nº 8/IBAMA, de 31 de dezembro de 2002, que em seu art. 2º estabelece: Art. 2º O embargo será levantado quando: I - regularizada a atividade; II - cumpridas todas as exigências constantes do auto de infração; III - assinado termo de compromisso para reparação do dano com o órgão ambiental; e IV - comprovada a transferência da propriedade mediante a apresentação de documento hábil.
Não há nos autos qualquer comprovação de que a impetrante tenha adotado medidas para regularizar a atividade, cumprido as exigências do auto de infração, assinado termo de compromisso para reparação do dano ambiental ou comprovado a transferência da propriedade mediante documento hábil.
Quanto à alegada demora na análise do pedido de desembargo, verifico que o IBAMA, por meio da DITEC/SUPES/AM-IBAMA, proferiu decisão em 19/02/2025, mantendo o embargo até a regularização da área e/ou recomposição do dano, conforme informado nas informações prestadas (id. 2174527759).
Portanto, não há que se falar em omissão administrativa, tendo o órgão ambiental analisado o pedido dentro do prazo razoável, considerando a complexidade da matéria e o volume de processos administrativos sob sua responsabilidade.
Ressalto, por fim, que o art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, sendo a atuação do IBAMA, no caso em tela, manifestação desse dever constitucional.
Em apertada síntese, a documentação dos autos não encerra prova pré-constituída de direito liquido e certo.
Logo, não provada ilegalidade, ausentes demonstração de direito líquido e certo alegado pela impetrante, a denegação da segurança se impõe.
Diante do exposto, Julgo Improcedente o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente writ (art. 487, I, do CPC), para DENEGAR a SEGURANÇA pretendida por Emília Oliveira Strege.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°12.016/09).
Interposta apelação ou embargos, intime-se para contrarrazões e façam os autos conclusos ao julgador competente.
Transitado em julgado, arquivem os autos.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento n° 1008468-91.2025.4.01.000 interposto nestes autos (id. 2176735737) acerca desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
14/12/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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