TRF1 - 1003857-66.2019.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003857-66.2019.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003857-66.2019.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DINA SILVA LIMA DE BARROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA DE JESUS FAUSTINO - BA47298-A e LORENA SANTOS DE ALMEIDA - BA50602-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003857-66.2019.4.01.3311 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora, com fundamento na regra diferenciada prevista na Emenda Constitucional nº 28/2000, que assegura a redução de cinco anos no tempo de serviço exigido para aposentadoria, desde que comprovado o efetivo exercício em funções de magistério.
A sentença reconheceu como tempo de serviço o período de 21/02/1991 a 09/03/2016, laborado pela autora junto à Prefeitura Municipal de Almadina, com base em documentos juntados aos autos.
A autarquia, em suas razões recursais, sustenta que as anotações constantes na CTPS são extemporâneas e desacompanhadas de comprovação da regularidade contributiva, bem como de outros documentos aptos a confirmar a existência do vínculo empregatício.
Aduz que tais registros, desacompanhados de elementos materiais prévios à anotação, não servem como prova plena para fins previdenciários, conforme entendimento consolidado da TNU, segundo o qual a anotação posterior feita pelo empregador, sem respaldo em provas colhidas judicialmente em momento anterior, configura mera declaração, destituída de valor probatório autônomo.
Argumenta, ainda, que a ausência de registro regular no CNIS compromete a validade do reconhecimento do tempo de serviço.
O INSS requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Subsidiariamente, pleiteia que a correção monetária seja aplicada nos termos definidos pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e que a data de início do benefício (DIB) seja fixada a partir da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003857-66.2019.4.01.3311 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no duplo efeito.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora à parte autora, reconhecendo o tempo de serviço prestado entre 21 de fevereiro de 1991 e 09 de março de 2016 junto à Prefeitura Municipal de Almadina, na função de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio.
A controvérsia posta à apreciação deste colegiado restringe-se à validade da prova documental apresentada para o reconhecimento do referido vínculo, diante da alegação da autarquia previdenciária de que as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) seriam extemporâneas e desacompanhadas de recolhimentos regulares ou de outros elementos materiais prévios que comprovassem a continuidade e a natureza da atividade exercida.
A sentença não merece censura.
Vejamos.
De início, é necessário destacar que a legislação aplicável à espécie reconhece o direito à aposentadoria com requisitos reduzidos aos professores que comprovem o efetivo exercício de atividades de magistério em estabelecimentos de educação básica, o que inclui a educação infantil, bem como os ensinos fundamental e médio.
A Constituição Federal, no art. 201, § 8º, com redação anterior à Reforma da Previdência (EC 103/2019), assegura tratamento diferenciado aos docentes da educação básica.
Tal dispositivo encontra regulamentação no art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que passou a considerar como funções de magistério não apenas a docência, mas também as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
A constitucionalidade dessa ampliação conceitual foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tanto na ADI 3.772/DF quanto no julgamento do Tema 965 da repercussão geral (RE 1.039.644), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” No caso concreto, consta dos autos declaração emitida pela própria Prefeitura Municipal de Almadina, datada de 28/08/2017, firmada por autoridade competente (Diretor de Recursos Humanos, conforme Decreto nº 017/2017), a qual atesta que a parte autora é servidora pública efetiva, com vínculo empregatício iniciado em 21/02/1991, exercendo desde então a função de professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
A referida certidão, embora extemporânea aos fatos, foi emitida por ente público e possui presunção de veracidade nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, notadamente quando corroborada por outros documentos constantes dos autos.
E é exatamente o que se verifica.
Além da certidão, a parte autora apresentou extratos do FGTS com lançamentos regulares desde o início do vínculo (ID 72008624 e seguintes), diplomas e certificados que comprovam sua habilitação legal para o exercício do magistério, inclusive o diploma de professora para o 1º grau, concluído em 1979 (ID 72012578 e 72012585), e ainda registros no CNIS indicando vínculos reconhecidos administrativamente pelo próprio INSS, inclusive com a presença do marcador ACNISVR, indicativo de acerto administrativo de vínculos pela autarquia.
O juízo de origem reconheceu, com acerto, que o conjunto probatório é suficiente para comprovar não apenas a existência do vínculo entre a parte autora e a municipalidade durante todo o período apontado, mas também a efetiva atuação no exercício de atividades docentes na educação básica.
Importa frisar que o INSS reconheceu parte do período em sua análise administrativa (1991–1994 e 1998–2016), o que já confere substrato à existência do vínculo, restando controvérsia apenas sobre a continuidade do vínculo no intervalo não registrado no CNIS.
Ademais, a existência de documentos contemporâneos aos fatos, como os extratos de FGTS e contracheques citados na própria certidão da Prefeitura, reforça ainda mais a credibilidade da documentação acostada.
A alegação da autarquia de que anotações extemporâneas em CTPS carecem de valor probatório autônomo não se sustenta diante do conjunto robusto de provas coligidas aos autos, que extrapolam em muito a simples anotação de vínculo.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive, é firme no sentido de admitir como suficiente a certidão emitida por ente público, quando corroborada por outros elementos de prova, para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
Nesse sentido, merece destaque o julgado recente desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
PROFESSORA.
FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. (...) 9.
Logo, comprovado o exercício de função de magistério em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio pelo período previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a autora faz jus à contagem do referido tempo de serviço na atividade de professora. 10.
Apelação do INSS não provida." (TRF-1, AC 1037141-73.2021.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, 1ª Turma, julgado em 25/04/2024).
De outro viés, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do ente empregador não pode ser oposta em desfavor do segurado, conforme orientação pacificada da jurisprudência.
De fato, a responsabilidade pela arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias é do INSS, por meio de suas procuradorias, não podendo eventual inadimplemento do empregador prejudicar o direito ao benefício do trabalhador que efetivamente exerceu suas atividades.
Não procede, ainda, a alegação de que os documentos comprobatórios do vínculo teriam sido produzidos apenas para fins de instrução deste processo judicial.
Conforme verificado, a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Almadina é documento oficial, expedido por servidor competente no exercício de função pública, e faz menção expressa a registros administrativos preexistentes e a contracheques arquivados junto à municipalidade.
Além disso, os extratos de FGTS e os registros no CNIS antecedem a propositura da ação, tratando-se de elementos que integram o histórico laboral da parte autora, afastando-se, portanto, qualquer alegação de prova exclusivamente fabricada para fins judiciais.
Quanto à correção monetária das parcelas vencidas, verifica-se que a sentença observou corretamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), ao determinar a incidência do IPCA-E como índice aplicável.
Trata-se de orientação vinculante que já integra, inclusive, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo desnecessária qualquer modificação neste ponto.
Igualmente, não merece acolhida o pedido de fixação da DIB a partir da citação, uma vez que o requerimento administrativo foi regularmente protocolado em 09/03/2016, sendo esta a data correta para início do benefício, conforme consolidado na jurisprudência pátria.
Nessa perspectiva, não se verifica qualquer ilegalidade ou erro na sentença prolatada, a qual examinou detidamente as provas e aplicou corretamente o direito ao caso concreto.
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo dos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Posto isso, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003857-66.2019.4.01.3311 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DINA SILVA LIMA DE BARROS Advogados do(a) APELADO: JULIANA DE JESUS FAUSTINO - BA47298-A, LORENA SANTOS DE ALMEIDA - BA50602-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA.
EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO EM EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL.
PERÍODO DE 21/02/1991 A 09/03/2016.
VÍNCULO COMPROVADO POR CERTIDÃO EMITIDA POR ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
CNIS.
EXTRATOS DE FGTS.
HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
TEMA 965 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 201, §8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 103/2019), é assegurada aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio a aposentadoria com redução de tempo de contribuição, desde que demonstrado o efetivo exercício de funções de magistério. 2.
A parte autora apresentou certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Almadina/BA, datada de 28/08/2017, na qual se declara seu vínculo ininterrupto com o ente público, desde 21/02/1991 até 09/03/2016, no cargo de professora da rede municipal de ensino.
O documento, embora extemporâneo, foi expedido por autoridade competente e goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 405 do CPC, notadamente quando corroborado por outros elementos de prova. 3.
Foram juntados extratos de FGTS, com registros contemporâneos ao vínculo, além de diploma de habilitação em magistério datado de 1979, e documentos escolares e profissionais que confirmam a qualificação da parte autora para o exercício da docência desde o início da relação laboral, além de registros no CNIS com indicação de vínculos reconhecidos pelo próprio INSS, inclusive com marcador ACNISVR (acerto de vínculo pelo INSS). 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.772/DF e o Tema 965 de repercussão geral (RE 1.039.644), consolidou o entendimento de que se deve considerar para fins de aposentadoria do professor o tempo de efetivo exercício da docência e das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, como no caso em análise. 5.
Eventual ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias por parte do ente empregador não pode ser oposta ao segurado para fins de indeferimento do benefício, sendo ônus do INSS a fiscalização e cobrança das contribuições devidas, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6.
Demonstrado nos autos o exercício da atividade de magistério durante todo o período postulado, com suporte documental idôneo e harmônico, correta a sentença que reconheceu o tempo de serviço e determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com efeitos retroativos à DER. 7.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
01/02/2021 10:58
Conclusos para decisão
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01/02/2021 08:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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01/02/2021 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2021 14:06
Recebidos os autos
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26/01/2021 13:40
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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