TRF1 - 1004134-21.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 23:29
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004134-21.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS ANDRADE ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GICELIA DA SILVA SOUZA - BA54377 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER – 29/09/2021 (ID 2083562184), em que a parte Autora requer o reconhecimento de tempo trabalhado como lavrador não computado pela autarquia, bem como a conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum para contagem do tempo para aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição exige-se do segurado 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos do art.201, § 7º, I, da Constituição Federal.
Entretanto, para os segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, aplica-se uma regra de transição.
Nessa fase de transição, para percepção da aposentadoria integral, ou seja, equivalente a 100% do salário-de-benefício, o art. 9º da referida EC nº 20/98 dispõe que o segurado deve contar com: a) cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) com um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para completar período de contribuição acima mencionado.
Todavia, vale frisar que a regra de transição da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos acima definidos, perdeu toda praticidade por se revelar mais gravosa do que a regra permanente, a qual exige apenas tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, sem imposição de qualquer idade mínima (§ 7º do art. 201 da CF).
No sentido da inaplicabilidade de tal regra de transição, já se pronunciou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU[1].
Por outro lado, para percepção da aposentadoria proporcional, o segurado deve contar com: a) se homem, idade de 53 anos e 30 anos de tempo de contribuição; b) se mulher, idade de 48 anos e 25 anos de tempo de contribuição; c) ambos combinados com o período adicional equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o aludido interregno de contribuição.
Já o segurado que ainda não tenha completado os referidos requisitos até 12 de novembro de 2019, mas esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social até esta data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 30 (trinta) anos de contribuição, para mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; ainda, período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
No caso em análise, uma vez que o autor pretende a conversão de tempo de trabalho em que supostamente exerceu suas atividades em condições especiais, impede que se faça uma digressão acerca da aposentadoria especial, a fim de verificar a alegada especialidade do labor.
De início, importa destacar que em razão da sucessão de diversas leis no tempo dispondo acerca da especialidade do labor, consolidou-se o entendimento de que, quanto aos requisitos para que o trabalho exercido seja considerado como tempo especial para fins previdenciários, a legislação vigente à época da prestação do labor incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, regulando tanto o enquadramento quanto a comprovação do tempo de atividade em condições prejudiciais (Recurso Especial Repetitivo 1151363/MG, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi).
Com efeito, a concessão de aposentadoria especial em virtude do exercício de atividades nocivas à saúde foi criada pela Lei nº 3.807/60, garantindo-se ao segurado a outorga do benefício com tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade profissional exercida ou da exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos decretos expedidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, Anexos I e II), os quais foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei nº 8.213/91.
Cediço que, até 28.04.1995, na vigência da Lei 3.807/60 e da redação original dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, não se exigia a elaboração de laudo de condições ambientais, exceto para alguns agentes nocivos.
O reconhecimento da especialidade condicionava-se, unicamente, ao enquadramento da atividade profissional nos anexos dos decretos referidos ou à comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes ruído, frio e calor, para os quais é necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa.
Além disso, “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula 49 da TNU).
Impende destacar, nesse contexto, que a jurisprudência predominante do extinto Tribunal Federal de Recursos firmou-se no sentido de que a atividade especial pode assim ser considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial (Súmula 198).
A contar de 29.04.1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, e até 05.03.1997, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, de modo que o reconhecimento da especialidade do labor ficou condicionado à demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde do segurado, por meio de informação prestada pelo empregador via formulário próprio (SB40, DSS8030 ou DIRBEN 8030), sendo despiciendo o laudo técnico, salvo para os agentes ruído e calor.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A contar de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade for postulada.
Tal documento substituiu os antigos formulários e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
De acordo com o quanto já decidido pela TNU (PU 2009.71.62.00183.8.7/RS), a validade das informações consignadas no PPP não prescinde da compatibilidade destas com o LTCAT, o que se presume, de forma que a necessidade de apresentação do laudo em que baseado o PPP é exceção, e não a regra.
Além disso, é plenamente admissível que o PPP contemple períodos anteriores a 31/12/2003 (art.272, parágrafo segundo, da IN/INSS/PRES n. 45/2010).
Logo, quanto ao enquadramento por categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento em razão da exposição a agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 até 24/01/79 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 até 05/05/99 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de então, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03.
Com relação aos efeitos do uso de equipamentos de proteção, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de disciplina legislativa na Lei 9.528/97, e de equipamentos de proteção individual a partir da Lei 9.732/98, conforme alterações por elas introduzidas no artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, até 11 de dezembro de 1998, o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o enquadramento da atividade especial.
Após essa data, a adoção de EPI passou a ser juridicamente relevante, de modo que, devidamente comprovado em laudo pericial que há elisão do agente nocivo, ou redução a limites de tolerância, pode ser afastado o enquadramento.
No entanto, quanto ao agente agressivo ruído, é de ser encampado o entendimento de que o uso de EPI não tem o condão de afastar a especialidade do labor, a teor da Súmula 09 da TNU, segundo a qual “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial”.
Por fim, quanto ao agente físico ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79.
Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
Assentadas essas premissas passo à análise do caso concreto.
Na situação em análise, o INSS computou para o autor o total de 26 anos e 02 dias de tempo de contribuição (ID 2152679330, fl. 77).
No entanto, deixou de reconhecer o período de 30/10/1971 a 01/07/1993, durante o qual o autor afirma haver exercido o trabalho rural, bem como deixou de considerar como de atividade especial o período de 01/07/1993 a 31/12/2023, em que alega ter trabalhado exposto a agentes nocivos.
Passo à análise do alegado labor rural.
O efetivo exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém, a prova exclusivamente testemunhal (art.55, §3º, da Lei 8.213/91 c/c a Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).
No caso em tela, a prova material apresentada consiste em documento de imóvel rural em nome do genitor (ID 2081774178).
Em audiência, a parte autora afirmou que trabalha na roça de seu pai desde os cinco anos; que ajudava os pais colhendo café, plantando mandioca e capim, e ajudando a levar a mandioca para a casa de farinha; que se casou na zona rural e lá permaneceu até os 30 anos; que seu marido trabalhava em uma oficina; que veio para a cidade em 1993 e começou a trabalhar em posto de saúde.
A primeira testemunha disse que o marido da autora também, trabalhava na roça – em oposição às declarações da demandante.
Entretanto, não me convenci acerca do alegado período como segurado especial, eis que os depoimentos prestados em audiência foram genéricos, não restando demonstrado o labor rural da demandante no período pretendido.
Por fim, destaco que ficou caracterizado que o autor prestava mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que não exercia trabalho indispensável dentro do grupo familiar, descaracterizando o suposto trabalho rural.
Somado a isso, o demandante foi intimado para trazer à audiência testemunhas que laboravam no mesmo imóvel rural ou em imóvel vizinho, acostando aos autos prova documental que comprovassem o fato, não se desincumbindo de seu ônus.
Assim, não há como reconhecer a qualidade de segurado especial no período vindicado.
Passo à análise do alegado labor exercido especial.
No caso em tela, o ente autárquico não reconheceu como especial o período vindicado pela autora.
Ao exame, então.
Da análise dos autos, em relação ao período de 01/07/1993 a 28/04/1995, em que a parte autora trabalhou como técnico/auxiliar de enfermagem – conforme consta dos documentos de ID 2152679330, fls. 43/44 e ID 2154133843, todo o período dever ser considerado especial, já que, nos termos da fundamentação supra, até 28/04/1995 o reconhecimento da especialidade condicionava-se ao enquadramento da atividade profissional nos decretos regulamentadores.
Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGENTES NOCIVOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS. - A sentença apelada concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço pleiteado fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo (16/07/2008).
Entre tal requerimento administrativo e a propositura da presente ação transcorreram mais de cinco anos.
Dessa forma, deve ser reconhecida a configuração da prescrição das parcelas correspondentes ao período antecedente ao quinquênio anterior à propositura da ação. - No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 21/11/1980 a 16/02/1983, 11/07/1983 a 10/06/1987, 01/08/1987 a 23/09/1988, 10/01/1989 a 10/12/1993, 11/03/1994 a 31/03/1998 e 01/05/1999 a 23/09/2006.
No pertinente aos períodos de 21/11/1980 a 16/02/1983, 11/07/1983 a 10/06/1987, 01/08/1987 a 23/09/1988, 10/01/1989 a 10/12/1993 e de 11/03/1994 a 28/04/1995, possível o enquadramento pela categoria profissional, posto que restou comprovado, por meio da CTPS (fls. 24/53) e do CNIS (fls. 82/85), que exercia a função de atendente de enfermagem, atividade enquadrada como especial no código 2.1.3 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64. - Com relação ao período de 01/05/1999 a 23/09/2006, o autor trouxe cópia do PPP, às fls. 120/121, no entanto, não consta a descrição da exposição a fatores do risco, além do que, há um apontamento em que informa que não houve avaliação biológica, devido a Resolução do Conselho Federal de Medicina, n. 1715, de 08/01/04.
Dessa forma, com razão o reconhecimento da especialidade na r. sentença, nos períodos de 21/11/1980 a 16/02/1983, 11/07/1983 a 10/06/1987, 01/08/1987 a 23/09/1988, 10/01/1989 a 10/12/1993 e de 11/03/1994 a 28/04/1995. - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947. - Apelação da parte autora improvida.
Apelação do INSS parcialmente provida. (Ap 00042423320154036183, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Quanto ao período de 29/04/1995 a 31/12/2023, em que a parte autora laborou como auxiliar de enfermagem, verifico que o PPP de ID 2081774192 menciona o responsável técnico pelos registros ambientais constantes do histórico laboral do demandante apenas a partir de 23/07/2019.
Despacho de ID 2146278807 determinou a juntada de documentos capazes de esclarecer tal inconsistência; entretanto, a demandante não se desincumbiu de seu ônus.
Portanto, tal período não deve ser considerado como tempo especial.
Quanto ao uso de EPI, importa salientar que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Corte Suprema excepciona o uso de EPI no caso de exposição ao agente nocivo ruído, para o qual, em sendo a exposição em nível acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Precedentes.
Está provado na literatura científica e de medicina do trabalho que o uso de EPI com o intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde do trabalhador.
Dito de outro modo, em matéria de ruído, o uso de EPI não é eficaz para eliminar a nocividade.
Mesmo utilizando o aparelho, o trabalhador terá danos à sua saúde.
Logo, faz jus ao tempo especial mesmo que haja EPI.
Em arremate, a despeito da exigência de laudo técnico a partir de 05.03.1997, é importante frisar que, ao pretenso beneficiário, não se pode exigir mais do que a apresentação do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação do tempo de atividade profissional prestado em condições especiais, uma vez que o PPP é emitido pela empresa ou entidade equiparada à qual vinculado o segurado, com base no aludido LTCAT.
Neste sentido, a jurisprudência da TNU: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
APRESENTAÇÃO DO PPP ¿ PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1.
A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2.
A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso /de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3.
O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído.
Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais.
O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade.
Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. 4.
Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 5.
Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (PEDILEF 200651630001741, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009).
Portanto, convertendo-se o período de 01/07/1993 a 28/04/1995, reconhecido como de atividade especial, em tempo comum, o tempo total a ser computado a favor do autor, até a DER, é o seguinte: 28 anos e 09 dias (conforme tabela), insuficiente, portanto, para lhe possibilitar a aposentadoria requerida.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA 30/11/1995 31/08/2022 1.00 26 anos, 9 meses e 1 dia Período parcialmente posterior à DER 322 2 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5340078872) 23/01/2009 27/04/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/03/2015 31/03/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA 01/07/1993 28/04/1995 1.20 Especial 1 ano, 9 meses e 28 dias + 0 anos, 4 meses e 11 dias = 2 anos, 2 meses e 9 dias 22 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 5 anos, 2 meses e 26 dias 60 34 anos, 1 meses e 16 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 10 meses e 25 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 6 anos, 2 meses e 8 dias 71 35 anos, 0 meses e 28 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 1 mês e 23 dias 311 55 anos, 0 meses e 13 dias 81.1833 Até 31/12/2019 26 anos, 3 meses e 10 dias 312 55 anos, 2 meses e 0 dias 81.4444 Até 31/12/2020 27 anos, 3 meses e 10 dias 324 56 anos, 2 meses e 0 dias 83.4444 Até a DER (29/09/2021) 28 anos, 0 meses e 9 dias 333 56 anos, 10 meses e 29 dias 84.9389 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em reconhecer e averbar como tempo de trabalho especial o períodos acima discriminado, qual seja, 01/07/1993 a 28/04/1995.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. [1] APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 201, § 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REGRAS PERMANENTES.
DESNECESSIDADE DE IMPLEMENTO CONCOMITANTE DE REQUISITO ETÁRIO.
EXIGÊNCIA ADSTRITA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98.
PROVIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL A FIM DE APRECIAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR QUANTO AO VALOR LIMITE DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. (PEDILEF 200451510235557, JUIZ FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 15/05/2008) -
29/05/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:41
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
08/04/2025 11:40
Juntada de Ata de audiência
-
08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRADE ALVES em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:38
Juntada de declaração
-
20/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 21:30
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
29/10/2024 10:47
Juntada de declaração
-
20/10/2024 16:21
Juntada de manifestação
-
19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRADE ALVES em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:21
Juntada de Informações prestadas
-
01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 08:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:30
Juntada de documento comprobatório
-
15/04/2024 20:16
Juntada de documento comprobatório
-
19/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
13/03/2024 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/03/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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