TRF1 - 1006611-60.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:17
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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21/06/2025 10:58
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:31
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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30/05/2025 12:26
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006611-60.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDENI CORREIA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica.
Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." 4.
FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito e supervisionada pelo MM.
Juiz Federal, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
A compreensão do tema exige o balizamento dos requisitos necessários ao alcance da aposentação antes e depois da Reforma da Previdência, ocorrida em 13/11/2019, data da publicação da EC n.º 103/2019.
No momento anterior, para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição bastava a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou de 30 anos de contribuição, se mulher, ex vi do §7º do art. 201 da CF/88, sem qualquer outra exigência, admitindo-se, para seu alcance a conversão do tempo trabalhado em condições especiais; sendo seu valor calculado mediante a utilização do fator previdenciário.
Ao contrário do que ocorre com a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, que é uma regra alternativa que retira o fator previdenciário quando o segurado atinge os pontos decorrentes da soma do tempo de contribuição (35 ou 30 anos) e sua idade, e, também, na aposentadoria especial, em que apenas requer o cumprimento do tempo de contribuição mínimo variável de acordo com o agente nocivo (25, 20 ou 15 anos).
No momento posterior, a 1ª modalidade deixou de existir; porém, aos segurados filiados à Previdência Social antes de 13/11/2019, há algumas regras de transição, sendo uma delas a aposentadoria por pontos.
Já para o segurado que trabalhou(a) com insalubridade e periculosidade e almeja a aposentadoria especial, além da atividade nociva deverá cumprir o requisito etário.
Quanto às regras de transição, cumpre destacar as seguintes: DOS PONTOS: se mulher [30 anos de contribuição; 86 pontos (em 2019) + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até chegar em 100 pontos]; se homem [35 anos de contribuição; 96 pontos (em 2019) + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até chegar em 105 pontos]; DA IDADE PROGRESSIVA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: se mulher [30 anos de contribuição; 56 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos]; se homem [35 anos de contribuição; 61 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos]; DO PEDÁGIO 50%: se mulher [Mínimo de 28 anos de contribuição até a data da reforma; 30 anos de contribuição + 50% do tempo que faltaria para atingir a carência mínima na data de 13/11/2019]; se homem [Mínimo de 33 anos de contribuição até a data da reforma; 35 anos de contribuição + 50% do tempo que faltaria para atingir a carência mínima na data de 13/11/2019]; DO PEDÁGIO 100%: se mulher [57 anos de idade; 30 anos de contribuição + 100% do tempo que faltaria para atingir a carência mínima na data de 13/11/2019]; se homem [60 anos de idade; 35 anos de contribuição + 100% do tempo que faltaria para atingir a carência mínima na data de 13/11/2019]; e DA APOSENTADORIA ESPECIAL (independente se homem ou mulher): Variável de acordo com o grau de risco da atividade especial: se menor [60 anos de idade + 25 anos de tempo especial]; se médio [58 anos de idade + 20 anos de tempo especial]; se maior [55 anos de idade + 15 anos de tempo especial].
Constato que o INSS reconheceu, ainda na via administrativa, todos os vínculos anotados no CNIS, somando um total 24 anos, 11 meses e 18 dias.
O ponto controvertido cinge-se apenas aos períodos de 01/01/1982 a 30/10/1991, o qual teria sido laborado sob regime de economia familiar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”), reforça a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta.
Cumpre registrar, de logo, que a prova constante dos autos, em especial a colhida na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), DEMONSTRA a existência do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora.
Consta certidão de casamento dos pais em que se consigna a profissão lavrador, documentos da terra rural em nome do genitor e concessão de aposentadoria por idade rural aos pais do autor, a demonstrar que o grupo familiar viveu de labor rural no período alegado.
Em depoimento prestado durante a conveniência da audiência de conciliação, a parte autora se mostrou SEGURA ao responder questões relacionadas à rotina do trabalho rural, evidenciando que, de fato, exerceu a atividade rurícola, em regime de economia familiar.
A testemunha ouvida foi bastante contundente acerca da rotina rural exercida pela parte autora durante o período de sua infância/adolescência.
Desse modo, concluo que restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período de 09/04/1976 a 09/04/1988 (12 anos, 0 meses e 1 dia).
Ademais, há controvérsia quanto ao período laborado pelo autor junto ao Município de Guaribas-PI de 10/03/1997 até a DER.
Quanto a esse período, há elemento contundente para suprir a exigência documental prevista no art. 19-B do Decreto-Lei 3.048/1999, a saber, folhas de pagamento de 2008 a 2020 (ids 2181798169 e 2181798041), com indicação do início do vínculo em 10/03/1997; anotação na CTPS do período; declaração do órgão empregador.
Sequer seria preciso lembrar, de resto, que, no caso de empregados, a ausência do recolhimento contributivo, que é ônus do empregador, não pode prejudicar o segurado - art. 30, I, a, L. 8.212/91.
Diante disso, restou comprovado o período de 39 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição.
Registro, de logo, que foi cumprida a regra anterior à EC/2019, pois na data da reforma previdenciária já detinha mais que 30 anos de contribuição, se mulher, ex vi do §7º do art. 201 da CF/88, sem qualquer outra exigência.
O início do benefício deve ser fixado a partir da presente data, eis que a parte autora juntou os documentos necessários à comprovação do seu direito apenas após a contestação, nos ids 2181798169 e 2181798041, após o despacho de id 2179586065.
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, aplica-se a redação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a aplicação da SELIC. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 56 do Decreto 3.048/99), com DIB na data da presente sentença, com período contributivo correspondente a 39 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição, e com cálculo da RMI a ser apresentado pelo INSS, podendo a parte autora solicitar revisão dos cálculos no âmbito administrativo mediante prova dos salários-de-contribuição (art. 35 da Lei 8.213/1991), com ou sem a aplicação do fator previdenciário, para a concessão do melhor benefício; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da presente sentença (DIB=data da sentença), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da acima delineada.
Defiro a tutela antecipada, estando a verossimilhança das alegações assentada na fundamentação aqui posta, e o perigo da demora no fato de se tratar de verba alimentar, pelo que determino ao INSS que implante o benefício ora concedido em 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, desde já recebo no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
27/05/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:18
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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16/04/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:12
Juntada de declaração
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11/04/2025 17:27
Juntada de manifestação
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02/04/2025 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 23:12
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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18/03/2025 18:14
Juntada de impugnação
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18/03/2025 16:57
Juntada de Ata de audiência
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18/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:37
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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10/02/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:24
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 08:35, Sala 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI .
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09/12/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 16:03
Juntada de contestação
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10/11/2024 13:16
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 13:16
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 13:16
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 13:16
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
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09/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/11/2024 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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