TRF1 - 1000294-40.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000294-40.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5559143-22.2019.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINA ALVES CORREA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000294-40.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5559143-22.2019.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINA ALVES CORREA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-doença, desde a data da última cessação, ocorrida em 27/8/2018, pelo período 120 dias, devendo ser cessado já que não houve a constatação atual da incapacidade após a data da perícia.
Em suas razões, a parte autora alega que a perícia realizada nos autos está em contradição com as demais provas juntadas, sendo possível aferir sua redução da capacidade laborativa.
Requer, ao fim, a reforma da sentença para concessão de benefício de auxílio-acidente.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000294-40.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5559143-22.2019.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINA ALVES CORREA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso da parte autora.
Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n° 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O magistrado acolheu as conclusões da perícia médica realizada nos autos, a qual considerou que a parte autora não apresenta incapacidade atual para o exercício de atividades laborativas.
Analisando de forma pormenorizada a prova dos autos, verifico não haver qualquer contradição na perícia com as demais provas dos autos, que atestam a existência de enfermidade, mas não de incapacidade.
O perito responsável diagnosticou as mesmas doenças descritas nos laudos particulares juntados à inicial, esclarecendo, porém, que não há descompensação clínica.
O laudo médico pericial (ID 284501550, p. 32), realizado em 9 de dezembro de 2020, atesta que a parte requerente, nascida em 20 de outubro de 1965, com 54 anos na data do exame, ensino médio completo e profissão de operadora de máquina, foi acometida por lesão do manguito rotador.
No entanto, ela já foi operada e se recuperou da lesão. É importante ressaltar que, no período pós-cirúrgico, a requerente ficou incapacitada para o trabalho por 120 dias.
Quanto à coluna vertebral, o laudo indica que não há incapacidade laboral decorrente de patologia nessa região.
Segundo o médico ortopedista e traumatologista, a requerente não apresenta incapacidade para o trabalho.
Na complementação do laudo pericial (ID 284501550, p. 50), o médico ratificou o laudo anterior e acrescentou que a autora não exerce mais a função anterior, mas pode desenvolver atividades laborais com os membros superiores.
Além disso, o médico afirma que a incapacidade temporária da autora ocorreu em decorrência do período pós-cirúrgico e que ela pode retornar ao mercado de trabalho, já que suas funções laborais foram restabelecidas.
Por fim, o laudo conclui que não há redução da capacidade laboral da autora.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade atual.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, foi correta a sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença pelo período de 120 dias, a partir da data da cessação.
Quanto à pretensão de auxílio-acidente, cabe frisar que o laudo pericial judicial afirmou inexistir, por agora, redução da capacidade laboral, contingência que obsta o pleito em destaque.
O corolário é o desprovimento do apelo da parte requerente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000294-40.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5559143-22.2019.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINA ALVES CORREA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE.
LAUDO DESFAVORÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2.
O laudo médico pericial (ID 284501550, p. 32), realizado em 9 de dezembro de 2020, atesta que a parte requerente, nascida em 20 de outubro de 1965, com 54 anos na data do exame, ensino médio completo e profissão de operadora de máquina, foi acometida por lesão do manguito rotador.
No entanto, ela já foi operada e se recuperou da lesão. É importante ressaltar que, no período pós-cirúrgico, a requerente ficou incapacitada para o trabalho por 120 dias.
Quanto à coluna vertebral, o laudo indica que não há incapacidade laboral decorrente de patologia nessa região.
Segundo o médico ortopedista e traumatologista, a requerente não apresenta incapacidade para o trabalho.
Na complementação do laudo pericial (ID 284501550, p. 50), o médico ratificou o laudo anterior e acrescentou que a autora não exerce mais a função anterior, mas pode desenvolver atividades laborais com os membros superiores.
Além disso, o médico afirma que a incapacidade temporária da autora ocorreu em decorrência do período pós-cirúrgico e que ela pode retornar ao mercado de trabalho, já que suas funções laborais foram restabelecidas.
Por fim, o laudo conclui que não há redução da capacidade laboral da autora. 3.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/01/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034570-81.2024.4.01.3300
Ricardo dos Santos Lopes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 13:43
Processo nº 0009400-20.2012.4.01.3600
Jeckson Vieira Faustino
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Valeria Castilho Munhoz Vivan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2012 00:00
Processo nº 0009400-20.2012.4.01.3600
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Jeckson Vieira Faustino
Advogado: Valeria Castilho Munhoz Vivan
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2016 11:42
Processo nº 1001243-02.2025.4.01.3304
Tais das Neves Gonzaga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 12:49
Processo nº 1087944-73.2024.4.01.3700
Marciria Andrea Viegas Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welington Viegas Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 08:54