TRF1 - 1003124-93.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:41
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de IRENE GOMES DE MOURA SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:08
Publicado Sentença Tipo C em 10/06/2025.
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24/06/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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06/06/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:46
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:28
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO Nº 1003124-93.2025.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO (CITAÇÃO SEM LAUDO) (art. 203, § 4º do CPC e Portaria n. 11791314 deste Juízo) De ordem, nos termos da Portaria-11791314 deste Juízo, certifico os registros/determinações a seguir.
Fica a parte autora intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: (X) renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, documento essencial à propositura da ação conforme provimento COGER – 10126799. (x) cópia legível da CTPS, do CNIS ou das GPS, ou comprovante da concessão de benefício, para aferimento da qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a); (x) certidão de casamento atualizada.
Na sequência, cite-se o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Incumbe à entidade ré fornecer ao Juizado, no prazo da contestação, cópia integral do Dossiê Previdenciário da parte autora e demais documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/01).
A fim de propiciar maior celeridade, segurança e economia processual mediante o uso da tecnologia, os presentes autos tramitarão nos moldes do Juízo 100 % Digital, nos termos da Resolução CNJ 345/2020 e em especial seu artigo 3º, parágrafo 4°, Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022, bem como considerando o artigo 190 do CPC - negócios jurídicos processuais, o princípio processual da colaboração e o marco da Justiça 4.0, adicionando-se os princípios da celeridade e eficiência, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais.
Caso tenha sido registrada a solicitação de Juízo 100% digital pela parte autora, no momento do protocolo do processo, a parte ré será intimada para manifestar eventual objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, que deverá ocorrer até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Se não tiver sido feita a solicitação de inclusão de tramitação do processo pelo Juízo 100% digital, será lançada a referida movimentação nos presentes autos, por meio de tarefa da Secretaria da Vara, quando as partes deverão manifestar-se, caso tenham alguma objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, nos seguintes prazos: - Parte autora: 05 (cinco) dias; - Parte ré: até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Caso uma das partes recuse o procedimento do Juízo 100% Digital, eventual audiência poderá ser realizada na forma presencial, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ 481/2022, que alterou o artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020.
Esclareça-se que a avaliação médica, em qualquer situação, é feita presencialmente.
Intime (m)-se.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo.
FARLEY TEODORO DO SANTOS SERVIDOR -
27/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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22/05/2025 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 19:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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