TRF1 - 1043957-82.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043957-82.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043957-82.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ ALVES LINO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAIARA FERNANDA DE FARIA - MG123667-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043957-82.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043957-82.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ ALVES LINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA FERNANDA DE FARIA - MG123667-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANDRÉ LUIZ ALVES LINO e CLEUVELINO LUIZ PREDROSA de sentença que julgou improcedente o pedido para “declarar a natureza jurídica de vencimento básico da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União de que trata o artigo 13 e seguintes da Lei n° 13.316/2016 para repercussão em todas as parcelas que têm o vencimento básico como base de cálculo, inclusive adicionais e gratificações".
Nas razões recursais, alinhavaram que: a) “a União Federal, com vistas a desafogar as finanças públicas (a que ela própria deu causa), começou a conceder aumento de vencimentos aos servidores disfarçados de gratificações, com o objetivo de evitar que estes aumentos integrem a base de cálculo de outros benefícios, como Adicional de Insalubridade, Adicional de qualificação, entre outros”, sendo que, no âmbito do Ministério Público da União foi instituída a Gratificação de Atividade do Ministério Público da União – GAMPU; b) entendem que “referida gratificação possui nítida natureza de vencimento, pois é paga sem qualquer critério ou requisito e de forma genérica a absolutamente todos os ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos servidores do MPU”; c) fórmula de cálculo da GAMPU está disciplinada no artigo 13 da Lei n° 13.316/2016, incidente no percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico; d) nos moldes do art. 61, da Lei n° 8.112/90, a GAMPU não possui natureza jurídica das gratificações em sentido estrito; e) são similares as leis que regem as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e do Poder Judiciário da União; f) “as carreiras possuem praticamente as mesmas gratificações, variando no que tange à GAMPU apenas o nome, haja vista que a gratificação do PJU chama-se Gratificação de Atividade Judiciária.
Contudo, referidas gratificações possuem os mesmos percentuais”; g) ferimento ao princípio da isonomia, diante da existência de decisões favoráveis a servidores no Poder Judiciário da União; h) não se está objetivando a revisão da remuneração, mas sim o reconhecimento do caráter genérico da GAMPU, o que não é vedado ao Poder Judiciário, uma vez que não se trata de interpretação contra legem.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal destacou que não seria o caso de ingressar na seara de mérito. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043957-82.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043957-82.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ ALVES LINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA FERNANDA DE FARIA - MG123667-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do apelo.
O cerne da controvérsia recursal refere-se à obtenção de declaração da natureza jurídica da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) como vencimento, para repercussão em todas as parcelas que têm o vencimento básico como base de cálculo, inclusive adicionais e gratificações.
Passa-se à transcrição dos preceptivos da Lei n° 13.316/2016, aplicáveis à espécie: Art. 10.
A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público da União é composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. [...] Art. 13.
A Gampu será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
Extrai-se dos normativos acima que a GAMPU não constitui vencimento, mas a este é somado com a finalidade de compor a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo no Ministério Público da União, sendo considerada remuneração, para todos os fins.
Por outro lado, já firmou o Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 339, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Também há precedente vinculativo do Excelso Pretório, com texto idêntico, consistente na Súmula Vinculante n. 37.
Idêntica controvérsia foi analisada na AC 1067093-79.2020.4.01.3400, TRF1, publicada no PJe de 21/5/2024, cujos excertos traçados são adotados como razões de decidir: Analisando o art. 10 da Lei n. 13.316/2016, tenho que a Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, objeto da discussão travada nestes autos, é benefício de caráter geral, estando atrelada ao cargo e não ao servidor, ou seja, é devida a todos os servidores, independentemente do serviço prestado, não estando condicionada a avaliações de desempenho ou à produtividade do servidor.
Portanto, decorre puramente da existência do vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, sendo devida a todos os cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público da União.
De outro lado, o fato de se reconhecer o direito à percepção da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU a todos os servidores ocupantes de cargo público efetivo no Ministério Público da União, inclusive aos aposentados e pensionistas beneficiados pela paridade constitucional, não significa que tal gratificação deverá integrar o vencimento básico, nos termos definidos no art. 40 da Lei n. 8.112/90, segundo o qual: "Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei." A própria Lei n. 13.316./2016 (art. 10) preceitua que a remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da União, respectivamente, é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Assim, a GAMPU não compõe o vencimento básico do cargo efetivo, uma vez que a sua definição deve observar os valores já fixados pela legislação de regência.
Ademais, se houvesse a intenção do legislação de incluir a GAMPU no vencimento básico, o teria feito expressamente, apenas acrescentando o valor correspondente à referida gratificação nas tabelas de vencimento então estabelecidas.
Mas não, ao contrário, a legislação de regência fez questão de estabelecer expressamente a distinção entre o vencimento básico e a GAMPU, considerando-a como integrante na composição dos "vencimentos" do cargo efetivo, assim compreendida a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.852/1994.
Portanto, não havendo previsão legal para a inclusão da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU na composição do vencimento básico dos cargos efetivos dos servidores do Ministério Público da União, a pretensão inicial não merece ser acolhida”.
Nesse sentido, segue julgado deste Regional adiante reproduzido.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ) E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (GAMPU).
SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
LEIS N. 11.416/2006, N. 11.415/2006 e N. 13.316/2016.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A pretensão inicial é de reconhecimento do direito dos servidores substituídos pelo Sindicato- autor de terem incorporadas a Gratificação de Atividade Judiciária GAJ e a Gratificação de Atividade do Ministério Público da União GAMPU no cálculo do seu vencimento básico, com as repercussões daí decorrentes. 3.
Ao dispor sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, a Lei n. 11.416/2006 revogou expressamente as Leis ns. 10.475/2002 e 10.417/2002, ao passo em que estabeleceu, por meio do art. 11, que a remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário passaria a ser composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação de Atividade Judiciária GAJ, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 4.
Com relação à GAMPU, a Lei n° 11.415/06, em sua redação originária, foi alterada pela Lei 12.773/12, que elevou o percentual da gratificação para 90% e, em seguida, foi revogada pela Lei nº 13.316/2016, que, no seu art. 10, previu que "A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público da União é composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." 5.
O art. 1º da Lei n. 8.852/1994 conceitua como vencimento básico a retribuição pecuniária a que se refere o art. 40 da Lei n. 8.112/1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; e, como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento. 6.
Tanto a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ quanto a Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, objeto da discussão travada nestes autos, são benefícios de caráter geral, estando atreladas ao cargo e não ao servidor, ou seja, são devidas a todos os servidores, independentemente do serviço prestado, não estando condicionadas a avaliações de desempenho ou à produtividade do servidor.
Portanto, decorrem puramente da existência do vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, sendo devidas a todos os cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União. 7.
O fato de se reconhecer o direito à percepção da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ e da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU a todos os servidores ocupantes de cargo público efetivo no Poder Judiciário da União e no Ministério Público da União, respectivamente, inclusive aos aposentados e pensionistas beneficiados pela paridade constitucional, não significa que tal gratificação deverá integrar o vencimento básico, nos termos definidos no art. 40 da Lei n. 8.112/90. 8.
As próprias Leis ns. 11.416/2006 (art. 11) e 13.316./2016 (art. 10) preceituam que a remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, respectivamente, é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ) e Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Assim, a GAJ e a GAMPU não compõem o vencimento básico do cargo efetivo, uma vez que a sua definição deve observar os valores já fixados pela legislação de regência. 9.
Caso houvesse a intenção do legislação de incluir a GAJ e a GAMPU no vencimento básico, o teria feito expressamente, apenas acrescentando o valor correspondente à referida gratificação nas tabelas de vencimento então estabelecidas.
Mas não, ao contrário, a legislação de regência fez questão de estabelecer expressamente a distinção entre o vencimento básico e a GAJ/GAMPU, considerando ambas como integrantes na composição dos "vencimentos" do cargo efetivo, assim compreendida a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.852/1994. 10.
Não havendo previsão legal para a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ e da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU na composição do vencimento básico dos cargos efetivos dos servidores do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União, a pretensão inicial não merece ser acolhida. 11.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 12.
Apelação da parte autora desprovida.
Sentença mantida. (AC 1006357-05.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n°12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043957-82.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043957-82.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ ALVES LINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA FERNANDA DE FARIA - MG123667-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (GAMPU).
LEI N.13.316/2016.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal refere-se à obtenção de declaração da natureza jurídica da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) como vencimento, para repercussão em todas as parcelas que têm o vencimento básico como base de cálculo, inclusive adicionais e gratificações. 2.
Da análise dos arts. 10 e 13, ambos da Lei n° 13.316/2016, extrai-se que a GAMPU não constitui vencimento, mas a este é somado com a finalidade de compor a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo no Ministério Público da União, sendo considerada remuneração, para todos os fins. 3.
Já afirmou o Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 339, que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Também há precedente vinculativo do Excelso Pretório, com texto idêntico, consistente na Súmula Vinculante n. 37. 4.
Idêntica controvérsia foi analisada na AC 1067093-79.2020.4.01.3400, TRF1, publicada no PJe de 21/05/2024, cujos excertos traçados são adotados como razões de decidir: “Analisando o art. 10 da Lei n° 13.316/2016, tenho que a Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, objeto da discussão travada nestes autos, é benefício de caráter geral, estando atrelada ao cargo e não ao servidor, ou seja, é devida a todos os servidores, independentemente do serviço prestado, não estando condicionada a avaliações de desempenho ou à produtividade do servidor.
Portanto, decorre puramente da existência do vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, sendo devida a todos os cargos de provimento efetivo das carreiras do quadro de pessoal do Ministério Público da União.
De outro lado, o fato de se reconhecer o direito à percepção da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU a todos os servidores ocupantes de cargo público efetivo no Ministério Público da União, inclusive aos aposentados e pensionistas beneficiados pela paridade constitucional, não significa que tal gratificação deverá integrar o vencimento básico, nos termos definidos no art. 40 da Lei n° 8.112/90, segundo o qual: "vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei." A própria Lei n° 13.316./2016 (art. 10) preceitua que a remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Ministério Público da União, respectivamente, é composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Assim, a GAMPU não compõe o vencimento básico do cargo efetivo, uma vez que a sua definição deve observar os valores já fixados pela legislação de regência.
Ademais, se houvesse a intenção do legislação de incluir a GAMPU no vencimento básico, o teria feito expressamente, apenas acrescentando o valor correspondente à referida gratificação nas tabelas de vencimento então estabelecidas.
Mas não, ao contrário, a legislação de regência fez questão de estabelecer expressamente a distinção entre o vencimento básico e a GAMPU, considerando-a como integrante na composição dos "vencimentos" do cargo efetivo, assim compreendida a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, nos termos do art. 1º da Lei n° 8.852/1994.
Portanto, não havendo previsão legal para a inclusão da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU na composição do vencimento básico dos cargos efetivos dos servidores do Ministério Público da União, a pretensão inicial não merece ser acolhida”. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
22/11/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 10:14
Conclusos para decisão
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11/11/2022 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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09/11/2022 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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