TRF1 - 1017418-65.2025.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de DJALMA DE OLIVEIRA NUNES em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017418-65.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DJALMA DE OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal Civil que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora já possui outra ação em trâmite neste Juízo (com data/horário de protocolo anterior), relativa ao mesmo pedido e causa de pedir deduzidos nestes autos.
Considerando, assim, que nesta ação há reiteração da pretensão formulada nos autos de n. 1003868-25.2024.4.01.3504 (id 2137396474), resta caracterizada a litispendência, na forma prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, o que impõe a extinção deste feito.
Nos Juizados Especiais Federais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação da parte (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/1995).
Não se trata de um rigor injustificado do legislador, mas sim de uma solução que reconhece o fato de que, sem a plena cooperação das partes, não é possível proporcionar a celeridade que a lei dos Juizados almeja em favor dos jurisdicionados (e, cf. o art. 6°, CPC de 2015, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”).
Analogamente, a legislação estabelece uma série de motivos ensejadores de extinção do processo, adicionais àqueles previstos no Código de Processo Civil (ex.: nos Juizados, a ausência de comparecimento da parte em audiência, ainda que justificadamente – art. 51, I e §2º da Lei, acarretará a extinção), reconhecendo que as partes possuem o ônus de colaborarem para a materialização dos princípios processuais próprios dos Juizados.
Sabendo-se que é princípio hermenêutico básico a prevalência das disposições especiais sobre as gerais (art. 2°, §2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), tem-se que o art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/1995, o qual prevê a extinção do processo sem necessidade de prévia intimação da parte, deve prevalecer sobre o art. 321 do CPC que, no procedimento comum (Título I do CPC) – diferentemente do que ocorre no procedimento sumaríssimo dos Juizados -, estabelece a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial antes de se extinguir o processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC c/c art. 51 da Lei n° 9.099/1995.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso(s) inominado(s), intime(m)-se para contrarrazões e, após, subam os autos à e.
Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia-GO, na data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
02/05/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2025 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
06/04/2025 22:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/03/2025 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000231-47.2020.4.01.3200
Ministerio Publico Federal
Glaucineia da Silva Guimaraes
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2020 14:16
Processo nº 1000231-47.2020.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 18:03
Processo nº 1043647-60.2024.4.01.3900
48 Loteria LTDA - ME
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diogo Rodrigues Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 18:23
Processo nº 1023609-87.2024.4.01.0000
Alessandra Rocha de Jesus Silva
Uniao Federal
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 18:19
Processo nº 1005673-93.2022.4.01.3306
Carmem de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rozenita Rosalia Jesus de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2022 11:54