TRF1 - 1004432-37.2020.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:38
Recurso Extraordinário não admitido
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27/08/2025 16:32
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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19/08/2025 15:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de VALMIR DOMINGOS LOCATELLI em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 03:00
Decorrido prazo de VALMIR DOMINGOS LOCATELLI em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:25
Juntada de recurso extraordinário
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24/06/2025 12:16
Juntada de recurso especial
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24/06/2025 07:11
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 21:02
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 18:02
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004432-37.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004432-37.2020.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALMIR DOMINGOS LOCATELLI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DE MOURA HORTA - MT9811-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004432-37.2020.4.01.3603 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 1004432-37.2020.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta o embargante a existência de obscuridade no acórdão quanto à interpretação da expressão "pendente de julgamento ou despacho", constante do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Aduz que o julgado não esclareceu de forma suficiente o alcance do termo "despacho", sendo necessário reconhecer que qualquer despacho formalmente lançado nos autos independentemente de seu conteúdo decisório ou apuratório configuraria causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa, por romper com o estado de inércia do procedimento.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004432-37.2020.4.01.3603 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 1004432-37.2020.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Quanto às causas interruptivas da prescrição a jurisprudência tem entendimento de que meros despachos de encaminhamentos não caracterizam por si só, ato inequívoco que importe em apuração do fato como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99.
Nesse sentido: (...)”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004432-37.2020.4.01.3603 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VALMIR DOMINGOS LOCATELLI Advogado do(a) APELADO: MARCOS DE MOURA HORTA - MT9811-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VALMIR DOMINGOS LOCATELLI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VALMIR DOMINGOS LOCATELLI em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:14
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 14:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 16:38
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
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30/06/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/06/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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30/06/2023 17:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/06/2023 12:12
Recebidos os autos
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30/06/2023 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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