TRF1 - 1035866-03.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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19/08/2025 17:57
Juntada de Informação
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19/08/2025 17:57
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de IZABELA LIMA FONSECA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:01
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 08:14
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 20:09
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035866-03.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035866-03.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZABELA LIMA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035866-03.2022.4.01.3400 - [Outros] Nº na Origem 1035866-03.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por ZABELA LIMA FONSECA contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que acolheu os seus embargos de declaração.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de análise dos períodos trabalhados de junho de 2018 a fevereiro de 2020 e janeiro de 2022 a maio de 2022 Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035866-03.2022.4.01.3400 - [Outros] Nº do processo na origem: 1035866-03.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifico que o recorrente apresenta novos embargos de declaração, sob os mesmos fundamentos dos primeiros embargos (Id. n.° 425090566).
A orientação jurisprudencial nos Tribunais firmou-se no sentido de que “os segundos embargos de declaração devem se insurgir contra o acórdão dos primeiros embargos, e não contra o acórdão originário, sob pena de preclusão e serem reputados intempestivos" (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1421048/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013).
Nesta linha de raciocínio, os presentes embargos não merecem ser conhecidos, eis que os primeiros embargos já foram objeto de apreciação pela Corte, devendo ser reconhecida a preclusão consumativa, não sendo admitido a veiculação de nova impugnação, substituição ou aditamento ao recurso já apresentado e julgado.
Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ APRECIADOS E REJEITADOS PELA CORTE.
DESCONHECIMENTO DOS EMBARGOS VEICULADOS EM DUPLICIDADE.
I - Se o pedido, que informa os embargos declaratórios, já fora objeto de apreciação pelo Tribunal, não se deve conhecer de novos embargos declaratórios interpostos com os mesmos argumentos e com a só finalidade de adequação do julgado ao entendimento terminal do Supremo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria já julgada.
II - Embargos declaratórios não conhecidos.” (EDAC 2000.01.00.028706-8/MG, Relator Souza Prudente, DJ de 26/06/2002) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035866-03.2022.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: IZABELA LIMA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Cabem segundos embargos de declaração somente quando as questões suscitadas não foram objeto de discussão nos primeiros. 2.
A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que “os segundos embargos de declaração devem se insurgir contra o acórdão dos primeiros embargos, e não contra o acórdão originário, sob pena de preclusão e serem reputados intempestivos” (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1421048/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013). 3.
Interposto o recurso cabível, no caso, embargos de declaração, opera-se o fenômeno da preclusão consumativa, não mais se admitindo a veiculação de nova impugnação, ou até mesmo a substituição ou aditamento àquela já apresentada, contra o mesmo julgado. 4.
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 14:54
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:45
Não conhecido o recurso de IZABELA LIMA FONSECA - CPF: *13.***.*96-50 (APELANTE)
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02/06/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 11:00
Juntada de manifestação
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14/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:44
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 15:19
Juntada de manifestação
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28/01/2025 14:47
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 15:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:55
Juntada de contrarrazões
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24/09/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 10:40
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:08
Conhecido o recurso de IZABELA LIMA FONSECA - CPF: *13.***.*96-50 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 18:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 22:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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20/03/2024 17:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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