TRF1 - 1017709-71.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 20:53
Juntada de réplica
-
16/07/2025 16:05
Juntada de contestação
-
16/07/2025 02:13
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1017709-71.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum proposta por FREDERICO ARAÚJO DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para “determinar o recálculo imediato das parcelas vincendas e autorizar o depósito em juízo das parcelas pelo valor correto (R$ 1.041,80 para julho de 2025), abstendo-se a Ré de incluir o nome do(a) Autor(a) em cadastros de inadimplentes ou promover atos de cobrança/execução”.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifico que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
Com efeito, da análise dos autos, verifico inexistir prova inequívoca de que as parcelas do financiamento estão sendo calculadas de forma incorreta.
Somado a isso, considerando a alta carga de satisfatividade existente no pedido de medida de urgência, não há como determinar, em sede de cognição provisória, a revisão das parcelas do financiamento.
Logo, o pedido de revisão será apreciado em cognição exauriente por sentença.
Por fim, registro que o depósito judicial de valores independe de ordem ou autorização judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Cite-se a Caixa Econômica Federal.
Havendo contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias constantes no art. 336 do CPC, ou opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica (art. 350 do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua necessidade no contexto dos autos.
Por fim, à conclusão.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/06/2025 08:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 08:23
Concedida a gratuidade da justiça a FREDERICO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*97-49 (AUTOR)
-
18/06/2025 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
12/06/2025 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009785-03.2025.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sueli Caetano de Arcanjo
Advogado: Orlando dos Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 08:41
Processo nº 0007952-30.2013.4.01.4100
Ernandes Santos Amorim
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Eliel Santos Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2013 10:04
Processo nº 0007952-30.2013.4.01.4100
Francisco Teixeira Lucio
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Fernando da Silva Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 15:46
Processo nº 1028490-49.2025.4.01.3500
Valtuir Camargo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ludmila Nunes Augusto Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 10:59
Processo nº 1109522-56.2023.4.01.3400
Samuel Assis Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Margarete Lisboa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 18:55