TRF1 - 1017620-48.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:23
Juntada de documentos diversos
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23/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA RITA DOS SANTOS MARINHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARRETO SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1017620-48.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BARRETO SANTOS, ANA RITA DOS SANTOS MARINHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS BARRETO SANTOS e ANA RITA DOS SANTOS MARINHO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, liminarmente, provimento para “SUSPENDER os leilões marcados, já que o processo possui VÍCIOS em sua formação”.
Os requerentes alegam serem proprietários do imóvel localizado na Rua São Gabriel, nº 02-A, lote 02-A, matrícula nº 4.386, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Bahia.
O bem foi adquirido em 26/11/2018 pelo valor de R$ 105.000,00, tendo sido posteriormente alienado fiduciariamente à requerida pelo valor de R$ 84.000,00.
Em razão de dificuldades financeiras, os autores inadimpliram, e em 05/03/2024 a requerida consolidou a propriedade do imóvel.
Posteriormente, os requerentes tomaram conhecimento de que o imóvel será objeto de leilão, com o primeiro leilão agendado para 08/07/2025.
Sustentam que não foram notificados para purgar a mora, tampouco receberam qualquer aviso prévio quanto à realização do leilão, o que violaria as disposições legais aplicáveis à alienação fiduciária.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a antecipação de tutela pressupõe a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pleito da parte autora não ostenta plausibilidade jurídica.
A relação jurídica firmada entre as partes é regida pela Lei 9.514/1997.
Na alienação fiduciária de bem imóvel, o fiduciante toma dinheiro emprestado do fiduciário e, como garantia de que irá pagar a dívida, transfere a propriedade resolúvel de um bem imóvel para o credor, ficando este obrigado a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado quando houver o adimplemento integral do débito.
Conforme o art. 26 da Lei 9514/97, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
No que tange à constituição em mora, a Lei estabelece que o devedor fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do credor fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis (notificação extrajudicial), a satisfazer, no prazo de 15 dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação (art. 26, §1º, da Lei 9514/97).
Decorrido o prazo de 15 dias sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, §7º, da Lei 9514/97).
Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, era possível a purgação da mora.
A purgação era admitida até a assinatura do auto de arrematação.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.649.595-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/10/2020).
No caso concreto, em que pesem as alegações de vícios no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, a parte autora, ao deixar de juntar cópia do processo administrativo, não logrou comprová-las.
Anote-se, por oportuno, que a parte autora não demonstrou ter previamente requerido tais documentos por via extrajudicial, tampouco comprovou qualquer recusa da instituição financeira em fornecê-los.
Assim, com base na documentação acostada, e diante do normativo aplicável à espécie, não observo fundamento para ordenar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Cite-se a Caixa Econômica Federal.
Havendo contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias constantes no art. 336 do CPC, ou opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica (art. 350 do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua necessidade no contexto dos autos.
Por fim, à conclusão.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/06/2025 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANA RITA DOS SANTOS MARINHO - CPF: *61.***.*14-34 (AUTOR)
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18/06/2025 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/06/2025 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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