TRF1 - 1016809-46.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 09:13
Juntada de Informação
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16/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:41
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 12:59
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 18:13
Juntada de cumprimento de sentença
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27/06/2025 18:13
Juntada de inss - demanda concluída
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24/06/2025 04:22
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016809-46.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: VALMIR CARDOSO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social ao deficiente.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
Destaca-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios para gradação da deficiência: "A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão" (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência nos termos acima definidos.
O perito considerou que a autora possui Sequela de Hanseníase, descrevendo as seguintes constatações no exame realizado: “amputação de 2º pododáctilo direito ao nível da falange proximal.
Evoluindo com reabsorção óssea de 3º, 4º e 5º pododáctilos direito, com redução acentuada da altura dos pododáctilos”.
Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993).
Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
Segundo atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante análise das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 o Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico ao interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com os dados constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas.
Em contestação, o INSS não trouxe argumentos que afastassem concretamente a situação de miserabilidade da parte autora.
Foi apresentada inscrição no CadÚnico, cujas informações permitem inferir que a renda da parte autora enquadra-se nos critérios legais para concessão do benefício. À míngua de prova em contrário, as informações do CadÚnico são suficientes para demonstração da miserabilidade, conforme exposto acima.
Fixo como data de início do benefício o dia em que apresentado o requerimento administrativo: 12/06/2019, considerando que o INSS não demonstrou que o documento estava desatualizado na ocasião.
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a - a - Implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, conforme quadro de parâmetros anexo a esta sentença; b - Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício, no valor de R$ 115.119,54 (principal = R$ 90.993,26, juros = R$ 24.126,28) conforme planilha padronizada anexa, que passa a integrar esta sentença.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal.
Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$2.500,00.
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, está será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação com os cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV, dando vista às parte e arquivem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
17/06/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIR CARDOSO DA SILVA - CPF: *75.***.*90-34 (ASSISTENTE)
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31/03/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 22:39
Juntada de resposta
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20/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:56
Juntada de contestação
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28/01/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 01:30
Juntada de laudo de perícia médica
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05/10/2024 00:24
Decorrido prazo de VALMIR CARDOSO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:20
Perícia agendada
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16/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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29/05/2024 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 04:30
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 04:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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