TRF1 - 1061188-45.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 00:44
Decorrido prazo de LAERCIO FERNANDES DA FONSECA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:42
Publicado Intimação polo ativo em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 20:03
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LAERCIO FERNANDES DA FONSECA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1061188-45.2024.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LAERCIO FERNANDES DA FONSECA e outros ADVOGADO : WAGNER PEREIRA MARCIEL - GO46290 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A 1.
Ação objetivando aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural e especial.
O autor postula o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1976 a 18/10/1988 e de 19/10/1988 a 24/12/1988.
Para demonstrar o labor campesino no primeiro intervalo, o acionante apresentou cópia de escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome dos pais, sem qualquer referência a ele próprio, boletins escolares correspondentes aos anos de 1976 a 1978 e comprovante de filiação sindical rural sem data de emissão identificável.
O requerente anexou, ainda, os seguintes documentos relacionados à atividade rural: a) cópia de escritura de imóvel rural em seu nome (20/02/2009); b) Guia de Recolhimento da União (GRU) ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (2019); c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (2022); e d) Declaração de Imposto Territorial Rural (2012, 2020 e 2022).
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) revela a existência de vínculos empregatícios entre: a) 19/10/1988 e 24/12/1988, na Agropecuária Inhumas LTDA ("Trabalhador Rurícola"); b) 01/01/1989 e 02/07/1990, na Centrosuco S/A ("Trabalhador Rural"); c) 16/02/1991 e 31/03/1997, na Centrosuco S/A ("Trabalhador Rural"); d) 15/04/1997 e 05/04/2017, na Centro Álcool Pleno ("Fiscal Pleno"); e) 12/06/2017 e 01/11/2017, na Centroálcool S/A ("Encarregado de Rurícola Senior"); f) 20/12/2017 e 07/04/2018, junto à Teresa Jácomo Balestra ("Trabalhador Rural"); g) 11/06/2018 e 08/10/2018, na Centroálcool S/A ("Encarregado de Rurícola Pleno") e; h) 04/04/2019 e 24/10/2023, na Gaasa e Alimentos LTDA ("Serviços Gerais”).
O polo ativo pleiteia o reconhecimento como atividade especial, com aplicação do fator 1,4 (sexo masculino), dos interstícios de 19/10/1988 a 24/12/1988, 01/01/1989 a 02/07/1990, 15/04/1997 a 05/04/2017, 12/06/2017 a 01/11/2017 e de 11/06/2018 a 08/10/2018.
Alega o demandante que, durante o trabalho no cultivo de cana-de-acúcar nos períodos de 19/10/1988 a 24/12/1988 e de 01/01/1989 a 02/07/1990, esteve exposto ao manuseio de herbicidas e defensivos agrícolas na adubação do solo, submetendo-se, então, a intempéries naturais (chuva e sol) e a poeira e sílica livre cristalina.
Para os intervalos de 15/04/1997 a 05/04/2017, de 12/06/2017 a 01/11/2017 e de 11/06/2018 a 08/10/2018, sustenta ter se sujeitado apenas a intempéries climáticas (sol e chuva), quando exerceu a função de "Encarregado de Rurícola", sendo o responsável pela supervisão de mão de obra, apontamento e controle de qualidade dos serviços e demais atividades conexas ao encargo. 2.
Citado, o INSS arguiu ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários não teriam sido apresentados apenas em juízo e não durante o requerimento administrativo.
No entanto, verifica-se que a autarquia ré apresentou contestação de mérito, resistindo expressamente à pretensão autoral, o que revela a utilidade do provimento jurisdicional e, por conseguinte, supre eventual vício formal.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada. 3.
Em paralelo, é assente na jurisprudência que a prescrição em matéria previdenciária se renova periodicamente, atingindo apenas parcelas vencidas antes do último quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, p. único, da Lei n. 8.213/91), não impactando o fundo de direito.
No caso, não há parcelas fulminadas pela prescrição. 4.
Passo ao exame do mérito da controvérsia. 5.
O suposto labor rural alegado, compreendido entre 01/01/1976 (quando o autor possuía apenas 11 anos de idade) e 18/10/1988, não merece reconhecimento.
A cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel rural, concernente a essa quadra, refere-se exclusivamente aos genitores do acionante, não constituindo início de prova material para demonstrar o exercício de atividade rural.
Idêntico raciocínio aplica-se ao comprovante de filiação a sindicato rural, elaborado unilateralmente, sem a devida homologação pelo INSS e sem a data de emissão identificável, o que impossibilita a verificação de sua contemporaneidade com o período cuja comprovação se pretende.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que "não são considerados como prova material apta a comprovação do labor rural os (as): a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou da data do óbito; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício" (AC 0020970-45.2016.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, e-DJF1 de 23/01/2018).
Original sem grifos.
Impende assinalar, ainda, que os boletins escolares apresentados (1976 a 1978) não demonstram, por si só, o exercício de atividade campesina pelo polo ativo, especialmente se considerada a sua tenra idade e o tempo exigido nos estudos à época dos fatos.
Outro ponto relevante é que os demais documentos relacionados ao meio rural carecem de contemporaneidade com o período alegado (01/01/1976 a 18/10/1988), conforme se verifica na escritura de imóvel rural em nome próprio (de 20/02/2009), na Guia de Recolhimento da União (GRU) - INCRA (de 2019), no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (de 2022) e na Declaração de Imposto Territorial Rural (de 2012, 2020 e 2022).
De resto, a prova testemunhal, quando isolada e exclusiva, não constitui meio probatório suficiente para o reconhecimento de atividade rural, conforme estabelecem o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. 6.
Não deve ser reconhecida, de igual modo, a especialidade dos interstícios de 15/04/1997 a 05/04/2017, 12/06/2017 a 01/11/2017 e de 11/06/2018 a 08/10/2018, ocasião em que o requerente laborou como "Fiscal Pleno" e "Encarregado de Rurícola" com exposição a sol e chuva.
Isso porque a exposição a intempéries da natureza, por si só, não configura condição especial de trabalho, máxime quando atestada a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e não comprovada a exposição a outros agentes, como no caso concreto.
Merecem referência, a propósito, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
PREJUDICADA.
REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL.
LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452-PE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
NÍVEL INFERIOR AO PATAMAR LEGAL.
I - A decisão agravada consignou expressamente em relação a preliminar de cerceamento de defesa que os elementos contidos nos autos como a apresentação dos PPP's foram suficientes para o deslinde da questão, devendo ser dada a questão por prejudicada.
II - Quanto ao mérito a decisão fundamentou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em agropecuária, é possível a contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452- PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
IV - Quanto ao período de 29.04.1995 a 05.12.2003 não houve a possibilidade de computá-lo como especial, vez que o PPP mencionou o exercício de atividade no cultivo de cana, não podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Ademais, o referido PPP também não indicou que o agravante esteve em contato com outros agentes agressivos para tal intervalo, sendo que exposição a intempéries por realizar operações agrícolas manuais em lavoura, não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
V - Deve ser mantida a impossibilidade de reconhecimento como especial o período de 03.05.2004 a 31.01.2008, por exposição a ruído (84dB), conforme se verificou do PPP, por ser inferior ao patamar mínimo legalmente estabelecido de 85 decibéis.
VI - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos encontram-se ambos formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa, não havendo nada que os maculem.
VII - Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do agravante/autor, vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que lhe foi desfavorável, devendo ser mantida a decisão agravada.
VIII - Agravo interno interposto pelo autor improvido (TRF da 3ª Região, AC 5102246-13.2018.4.03.9999, rel.
Desembargador Federal SÉRGIO DO NASCIMENTO, julg. 12/12/2019).
Grifo intencional. “...Registre-se, por oportuno, que tal raciocínio não implica o reconhecimento das condições especiais do labor pela mera exposição do segurado à radiação solar.
De forma alguma.
O agente agressivo é o calor, demandando, portanto, uma análise quantitativa que demonstre a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, à luz do cálculo do IBUTG especificamente previsto para ambientes externos com carga solar” (Turma Nacional de Uniformização - TNU, PEDILEF 05032082420154058312, relª.
Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DJE 03/10/2017).
Grifo proposital.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ATIVIDADE ESPECIAL.
INTEMPÉRIES DA NATUREZA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2.
Destaque-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. 3.
Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4.
Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 5.
Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica (TRF da 4ª Região, Apelação Cível n. 5006632-03.2013.4.047000/PR, rel.
Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 28/03/2019).
Original sem grifo. 7.
Já em relação aos intervalos de 19/10/1988 a 24/12/1988 e de 01/01/1989 a 02/07/1990, os PPPs e o LTCAT demonstram exposição habitual e permanente a poeira total (0,4 mg/m3) e sílica livre cristalina (maior que 0,003 mg/m3).
Tais elementos, apesar da baixa concentração registrada, não afastam o enquadramento como agentes nocivos, porquanto a sílica é classificada como agente cancerígeno, cuja exposição não exige aferição quantitativa para fins previdenciários.
Na jurisprudência, colhe-se o precedente: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA.
INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES.
PPP.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
AGENTE QUÍMICO.
SÍLICA.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a aposentaria especial em favor da parte autora, desde a DER. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3. É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.213/91.
Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa.
Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. 4.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do, analisando especificamente o agente nocivo ruído, assentou a tese de que, "...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria...".
Tal entendimento também se aplica com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade, conforme jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 5.
A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. (AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG.) 6.
O presente recurso questiona a especialidade dos períodos de 18/08/1997 a 30/08/2000, de 02/04/2001 a 27/05/2005, de 21/06/2005 a 07/04/2006, de 15/08/2006 a 21/11/2008 e de 13/03/2009 a 13/11/2019.
Do exame das provas constantes nos autos, especificamente os PPPs (ID 345129130, fls. 60, 202 e seguintes), relativamente aos períodos de 18/08/1997 a 30/08/2000 e de 02/04/2001 a 27/05/2005, laborado na empresa Fertivel Ind.
Pert.
Ltda e nos períodos de 21/06/2005 a 07/04/2006 e de 15/08/2006 a 21/11/2008, na empresa Fertilizantes Heringer S/A o autor sempre esteve exposto ao agente ruído em nível superior a 94dB.
Com relação ao período de 13/03/2009 a 12/11/2019, na empresa Vale Fertilizantes S/A, o autor estava exposto ao agente químico sílica livre.
Como é de se notar, em todos os períodos analisados o apelado esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a um ou mais agentes nocivos, sendo imperiosa a classificação dos períodos como tempo especial para fins de aposentadoria. 7.
Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente, mais os ora confirmados, o autor conta com 25 anos, 08 meses e 18 dias de tempo especial, sendo correta a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER 01/04/2020. 8.
A juntada dos documentos que instruíram o processo administrativo e o reconhecimento administrativo da especialidade de outros períodos comprovam que o INSS teve acesso a todos os documentos que instruíram o presente feito.
Assim, a simples alegação de desconhecimento dos PPPs não é capaz de deslocar a DIB para a data da sentença. 9.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 10.
Apelação do INSS desprovida (TRF1, AC 1048444-23.2021.4.01.3500, rel.
Desembargador Federal ANTONIO SCARPA, PJe 18/03/2025).
Grifo, igualmente, intencional. 8.
Destarte, excluído o período de 01/01/1976 a 18/10/1988 e não reconhecida a especialidade do trabalho nos interstícios de 15/04/1997 a 05/04/2017, de 12/06/2017 a 01/11/2017 e de 11/06/2018 a 08/10/2018, a carência mínima exigida não é alcançada.
Confira-se: 9.
Por essas razões, acolho em parte o pedido da parte autora, resolvendo o mérito demanda, para determinar ao INSS que reconheça a especialidade dos intervalos de tempo trabalhados de 19/10/1988 a 24/12/1988 e de 01/01/1989 a 02/07/1990, com conversão em tempo comum mediante multiplicação pelo coeficiente 1,4.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não há falar em concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, porquanto não restou configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes indispensáveis para o deferimento da tutela, nos termos do “caput” do art. 300 do CPC.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivar.
Publicar e Intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. [assinado digitalmente] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
16/06/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a LAERCIO FERNANDES DA FONSECA - CPF: *26.***.*02-04 (AUTOR)
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16/06/2025 12:45
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 15:40, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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13/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:05
Juntada de manifestação
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09/06/2025 13:55
Juntada de Ata de audiência
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29/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:40, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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26/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:40, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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19/03/2025 15:15
Juntada de contestação
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25/02/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:01
Juntada de emenda à inicial
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23/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/01/2025 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2024 00:52
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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