TRF1 - 1007233-02.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007233-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600760-30.2022.8.04.2300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SAMIRA BATISTA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007233-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600760-30.2022.8.04.2300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SAMIRA BATISTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido das autoras, concedendo-lhes a pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de citação de litisconsortes passivos necessários, visto que o falecido deixou outros filhos menores, que podem sofrer afetação em sua esfera jurídico patrimonial.
No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Regularmente intimada, as apeladas apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007233-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600760-30.2022.8.04.2300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SAMIRA BATISTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que, preliminarmente, alega a nulidade da sentença por ausência de ausência de citação de outros dependentes para integrar o polo passivo da lide em litisconsórcio necessário.
Assiste razão ao apelante.
A ausência de inclusão e citação de litisconsorte passivo necessário configura nulidade absoluta, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Compulsando os autos, verifica-se que o falecido, além da segunda autora, Thayná Souza Moura, deixou outros 2 filhos menores, Guilherme de Freita Moura e Gustavo de Freita Moura, que contavam com 13 e 12 anos, respectivamente, na data do óbito, ocorrido em 27/5/2021, segundo a certidão de óbito (fl.20).
Assim, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que há dependentes potenciais beneficiários da pensão por morte instituído pelo de cujus, cujas esferas jurídicas serão atingidas em caso de eventual procedência do pedido das autoras, ora apeladas, prejudicando-os, ante a redução proporcional do valor a eles devido decorrente da repartição do benefício previdenciário.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
UNIÃO ESTÁVEL.
CÔNJUGE PENSIONISTA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
A Apelante requereu a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira do de cujus.
O Apelado INSS permaneceu indefeso, apresentando contestação inepta e deixando de comparecer aos demais atos processuais.
A documentação juntada aos autos, porém, demonstra que o benefício foi concedido e é mantido em favor da cônjuge do instituidor, que não integra a lide. 2.
Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, indispensável a citação da cônjuge, beneficiária da pensão por morte objeto do pedido. 3.
Sentença que se anula, prejudicada a Apelação da autora. (AC 0017753-23.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 22/01/2021 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
CONJUGÊ SEPARADO DE FATO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE BENEFICIÁRIO HABILITADO.
NULIDADE.
LITISCONSORCIO NECESSÁRIO. 1.
A existência de cônjuge separado de fato não obsta o reconhecimento da união estável, uma vez presentes os seus requisitos, sendo a companheira parte legítima para postular o benefício. 2.
Deve ser citado para compor a lide o beneficiário habilitado à pensão, por se tratar de litisconsorte necessário. 3.
Sentença anulada de ofício.
Apelação prejudica. (AC 0073437-74.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/05/2016 PAG.) Ademais, ante a participação de menor na lide e acréscimo de outros infantes - o que é agora determinado - , indispensável a participação do Ministério Público, o que não ocorreu, gerando, assim, mácula ao art. 178, II, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que promovam as autoras a citação dos litisconsortes passivos necessários, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007233-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600760-30.2022.8.04.2300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SAMIRA BATISTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA E FILHA MENOR.
EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES DO FALECIDO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos das autoras, concedendo-lhes o benefício da pensão por morte. 2.
O INSS, em razões de recurso, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de ausência de citação de outros dependentes para integrar o polo passivo da lide em litisconsórcio necessário. 3.
In casu, verifica-se que o falecido o falecido, além da segunda autora, Thayná Souza Moura, deixou outros 2 filhos menores, Guilherme de Freita Moura e Gustavo de Freita Moura, que possuíam 13 e 12 anos, respectivamente, na data do óbito, ocorrido em 27/5/2021, segundo a certidão de óbito (fl.20). 4.
Havendo potenciais beneficiários da pensão por morte instituída pelo de cujus, cujas esferas jurídicas serão atingidas em caso de eventual procedência do pedido das autoras, ora apeladas, prejudicando-os, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Precedentes. 5.
A ausência de inclusão e citação de litisconsorte passivo necessário configura nulidade absoluta, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 6.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/04/2024 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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