TRF1 - 1042421-20.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:12
Decorrido prazo de AMADEU VIEIRA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1042421-20.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMADEU VIEIRA DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, guarda de endemias/agente de saúde pública do Ministério da Saúde, em face da UNIÃO, objetivando que lhe seja assegurada a revisão de seu vencimento básico, nos termos da Emenda Constitucional n. 120/2022, passando a corresponder ao piso salarial nacional equivalente a 2 (dois) salários mínimos, conforme preceito do art. 198, §9º, da CF/88.
Requer, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias devidamente atualizadas.
Relatório dispensado, nos termos da lei.
Decido.
De início, cumpre registrar que a Emenda Constitucional n.º 120/2022 acrescentou ao artigo 198 da Constituição Federal o § 9º, o qual estabelece o piso salarial para os agentes comunitários de saúde (ACS) e para os agentes de combate às endemias (ACE).
Vejamos: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 120, de 2022) No caso em apreço, a parte autora, ocupante do cargo público federal de guarda de endemias do Ministério da Saúde, requer a revisão do seu vencimento básico para que corresponda ao piso salarial nacional de dois salários-mínimos, conforme estabelecido pela EC n.º 120/2022.
Após detida análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Conforme bem destacado pela União Federal em sede de contestação, a referida emenda constitucional não abrange os cargos federais de guardas de endemias/agente de saúde pública e outros correlatos, pois, consoante interpretação sistemática dos parágrafos do artigo 198 da Constituição Federal, a norma cuidou de estabelecer um piso nacional de vencimento dos ACS e dos ACE ocupantes de cargos estaduais, distritais ou municipais, admitidos, portanto, pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (§ 4º do artigo 198 da CF).
Em reforço, registro que o § 5º do art. 198 da CF é expresso ao delegar à lei federal a disciplina sobre o “regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)”.
Nesse contexto, enquanto tais agentes locais (ACS e ACE) têm seus cargos regidos pela Lei federal n.º 11.350/2006, os guardas de endemias/agentes de saúde pública, ocupantes de cargos federais, são integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, disciplinada pela Lei n.º 11.355/2006, cujo vencimento básico é estabelecido pelo Anexo IV-A deste diploma legal.
Em suma, a situação difere da criação de gratificação federal para determinada categoria, tratando-se, em verdade, de política pública implantada pela União para fins de valorização da carreira nos âmbitos estadual, distrital e municipal.
Na espécie, o autor não é ocupante dos cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate a endemias, não fazendo jus, portanto, à extensão do piso salarial nacional em seu favor.
No mais, registro que o Poder Legislativo, longe de haver incorrido em ilegalidade, simplesmente optou por não contemplar os cargos federais de guarda endemias/agente de saúde pública e correlatos com o piso salarial nacional estabelecido pela EC n.º 120/2022.
Portanto, é vedado ao Poder Judiciário proceder ao reajustamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia conforme enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Nesse cenário, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
28/05/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:46
Juntada de contestação
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09/02/2024 01:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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23/10/2023 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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